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MunicipalPE · Angelim · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 008, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
uf
PE
municipio
ANGELIM
tipo
Decreto
numero
008
data
2026-04-28
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 04/05/2026
data_publicacao
2026-05-04
codigo_identificador
FC9DA1C4
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115802_2026-05-02_56d10b036b66c6de07003ecb985af25a.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 008, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 008, DE 28 DE ABRIL DE 2026. Institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Angelim/PE e dá outras providências. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 667, de 25 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento e Direitos da Criança e do Adolescente de Angelim – PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGELIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente; a Lei 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência; e o Decreto 9.603/2018, que regulamenta a referida Lei.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •

ANO XVII | Nº 4087

CONSIDERANDO que o Decreto 9.603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º, que dispõe sobre a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento Intersetorial; reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.

Art. 5º A coordenação do Comitê será definida entre seus membros na primeira reunião.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência com a finalidade de mapear as ocorrências e afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, garantindo a reparação integral de seus direitos.

Art. 7º O Comitê deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias:

CONSIDERANDO que a Lei 13.431/17 define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção (educação, saúde, assistência social, segurança pública e direitos humanos) com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima, limitando-se estritamente ao necessário para a proteção.

Art. 8º Os órgãos participantes deverão garantir a capacitação de seus profissionais para atuação na escuta protegida.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sem superposição de tarefas, com prioridade na cooperação e mecanismos de compartilhamento de informações.

Art. 10º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado.

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018 determina a criação de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Gabinete do Prefeito, Angelim/PE, 28 de abril de 2026.

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 113/2006 e a Resolução nº 169/2014 do CONANDA sobre parâmetros para a institucionalização do Sistema de Garantias e atendimento por equipe técnica multiprofissional. CONSIDERANDO a Resolução nº 235/2023 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre diretrizes para a implementação da escuta protegida no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

I – Elaborar o fluxo de atendimento da escuta protegida; II – Instituir protocolos intersetoriais; III – Elaborar plano de ação municipal.

Art. 9º Os membros do Comitê poderão ser liberados de suas funções para participação nas reuniões e atividades relacionadas.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO LOPES LIMA Prefeito Publicado por: Laura Luana de Amorim Cysneiros