Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 026 DE 17 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- AMARAJI
- tipo
- Decreto
- numero
- 026
- data
- 2026-06-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-18
- codigo_identificador
- 195E5993
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115835_2026-06-17_1c464f597e029638e37d1165b34fedfc.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 026 DE 17 DE JUNHO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 026 DE 17 DE JUNHO DE 2026 DECRETO MUNICIPAL Nº 026 de 17 de junho de 2026 EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação que Institui o Fórum Municipal de Educação de Amaraji – FMEA, como instância permanente de participação social, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do Município de Amaraji-PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206 e 214 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) - Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a gestão democrática do Ensino Público e a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais; CONSIDERANDO a importância do monitoramento contínuo das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Amaraji;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de articulação entre o Poder Público, os profissionais da educação e a sociedade civil organizada; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Amaraji – FMEA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município. Art. 2º O Fórum Municipal de Educação de Amaraji tem por finalidade promover a participação da sociedade na construção, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das políticas educacionais municipais, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Nacional de Educação e a legislação educacional vigente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos do Fórum Municipal de Educação: I - acompanhar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; II - promover a articulação entre os diferentes segmentos da sociedade envolvidos com a educação; III - coordenar, planejar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação; IV - contribuir para a elaboração, atualização e avaliação das políticas educacionais do Município; V - promover debates, estudos e discussões sobre temas relevantes para a educação municipal; VI - incentivar a participação popular e o controle social das políticas educacionais; VII - acompanhar as políticas de inclusão, diversidade, equidade, acessibilidade e educação integral; VIII - contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais e da qualidade social da educação. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação: I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II - acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação; III - propor estratégias para o fortalecimento da educação pública municipal; IV - emitir recomendações e pareceres sobre assuntos educacionais; V - promover audiências públicas, seminários, encontros e debates; VI - acompanhar a execução das deliberações das Conferências Municipais de Educação; VII - fomentar a participação dos diversos segmentos educacionais na formulação das políticas públicas. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será constituído por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos: I - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude; II - Conselho Municipal de Educação; III - Conselho de Acompanhamento e Controle Social ( CACS – FUNDEB); IV - Gestores das escolas da Rede Municipal de Ensino; V - Representante dos Coordenadores Pedagógicos; VI - Professores da Rede Municipal de Ensino VII - Estudantes; VIII - Pais ou responsáveis por estudantes; IX - Sindicato dos Trabalhadores Municipais; X - Organizações da Sociedade Civil; XI - Representantes de outras instituições educacionais; XII --- Representante do Conselho Tutelar/COMDCA; XIII - Representante do Conselho de Alimentação Escolar- CAE.
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Pernambuco , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4120 § 1º Os representantes serão indicados por seus respectivos segmentos e nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal. § 2º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º O Fórum será coordenado por uma Coordenação Geral eleita entre seus membros, conforme critérios estabelecidos em Regimento Interno. Art. 7º O Fórum reunir-se-á: I - ordinariamente, a cada três meses; II - extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Geral ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. Art. 8º As decisões do Fórum serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitado o quórum definido no Regimento Interno. CAPÍTULO VI DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO Art. 9º Compete ao Fórum Municipal de Educação coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, observando as diretrizes nacionais e estaduais, garantindo ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil. Art. 10. As deliberações das Conferências Municipais de Educação constituirão referência para a formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais do Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Fórum. Art. 12. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Fórum, observada a legislação vigente. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Amaraji, 17 de junho de 2026 FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES Prefeito do Município de Amaraji/PE Publicado por: Luebson Ferreira Dos Santos