Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 070, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- ALIANÇA
- tipo
- Decreto
- numero
- 070
- data
- 2026-08-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- codigo_identificador
- 6F2FEC4B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115887_2026-08-28_a1983442b15b77b2fe90cb43e0dce57e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 070, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 070, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Regulamenta no município de Aliança, a Lei Federal de Nº 14.399, de 8 de Julho de 2022, PNAB - Ciclo 2 e cria a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com a Lei Orgânica municipal e demais disposições legais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil do setor da cultura, tendo em vista o estímulo a ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da União; financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de ambientes e de iniciativas artístico-culturais; democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural, inclusive em suas áreas periféricas, urbanas e rurais; o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura; diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais.
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CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399/2022, que institui no âmbito do Sistema Nacional de Cultura a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, observados o respeito à diversidade, a democratização e a universalização do acesso; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso IX do caput do art. 24 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a execução descentralizada da PNAB e estabelece, em caráter cogente, ações afirmativas e medidas de acessibilidade obrigatórias nos editais de fomento; CONSIDERANDO o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, bem como a necessidade de adequação orçamentária dos recursos recebidos; CONSIDERANDO o Art. 4° da Lei Federal n° 14.399/2022 – PNAB, onde a aplicação dos recursos seguirá os princípios da lei, autorizando os entes a utilizarem os valores de forma complementar a outras legislações de incentivo vigentes, e o Decreto Federal nº 11.740/2023 que faculta aos entes federados estabelecer procedimentos operacionais e complementares. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída na esfera do Município de Aliança, a regulamentação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura do Ciclo 2, a ser implementada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes, em consonância com as diretrizes e normativas federais vigentes de que trata a Lei, bem como a contratação de Apoio Técnico Operacional para suporte técnico à Secretaria, a fim de executar o Planejamento Anual dos Recursos de 2026 da PNAB aprovado pelo MinC e repassados por meio da solicitação na plataforma Transferegov nº Plano de Ação: 30882120250002-023252, no valor de R$ 290.815,15 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quinze reais e quinze centavos). Art. 2º - O Poder Executivo do Município de Aliança, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes, executará diretamente os recursos de que trata a Lei nº 14.399/2022, conforme o § 1º mediante a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, e outros instrumentos previstos na Lei nº 14.903, de 2024 destinados a: I- à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções; II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária; III - a produções audiovisuais; IV - a manifestações culturais; e V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória. § 1º - A execução de que trata o caput poderá utilizar, conforme a natureza de cada ação, os seguintes instrumentos, na forma dos arts. 4º e seguintes da Lei nº 14.903, de 2024. § 2º - Os editais, os procedimentos de seleção, as obrigações dos beneficiários e as regras de execução, de monitoramento e de prestação de contas observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 14.399, de 2022, no Decreto Federal nº 11.740, de 2023, na Lei nº 14.903, de 2024, e nos atos normativos do Ministério da Cultura. § 3º - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes, com a cooperação da Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização de que trata o art. 3º deste Decreto, providenciará os meios administrativos e operacionais necessários à implementação e à execução da PNAB no âmbito municipal. CAPÍTULO II
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 3º - Fica criada no Município de Aliança, a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Ciclo 2, órgão colegiado de natureza consultiva, de acompanhamento e de fiscalização, com as seguintes atribuições: I – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos; II – participar das discussões referentes à regulamentação, no âmbito do Município de Aliança, da distribuição dos recursos na forma prevista na Lei nº 14.399, de 2022; III – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no § 1º do art. 2º deste Decreto; IV – acompanhar as etapas da transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Aliança; V – fiscalizar a execução dos recursos transferidos, em âmbito municipal, inclusive quanto ao cumprimento das contrapartidas pelos beneficiários; VI – promover o diálogo com as expressões culturais locais e a busca ativa de agentes culturais, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação federal; § 1º - A Comissão será composta por membros representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil vinculada ao setor cultural local, precedido de ampla divulgação, nos termos do art. 3º, inciso VIII e parágrafo único, da Lei nº 14.399, de 2022, e do Decreto Federal nº 11.740, de 2023. § 2º - É vedada a acumulação de assentos na Comissão pelo mesmo integrante, ainda que a título de representação de órgãos ou funções distintas. § 3º - A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo à Presidência, além do voto ordinário, o voto de desempate. § 4º - Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na legislação, devendo o membro impedido ou suspeito abster-se de participar da deliberação correspondente. § 5º - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6º - A Comissão terá vigência de 06 (seis) meses desde a publicação deste Decreto, podendo, desde que devidamente justificado, estenderse até à conclusão da análise das prestações de contas do referido ciclo. § 7º - Os membros da Comissão serão nomeados por intermédio de Portaria do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - A Secretária Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes poderá expedir portarias para complementar, esclarecer e orientar a execução deste Decreto e da Lei nº 14.399, de 2022, sem inovar no ordenamento jurídico, em caráter exclusivamente interpretativo, operacional e complementar às disposições deste Decreto, sendo vedada a criação, por portaria, de novos requisitos de elegibilidade, obrigações, restrições ou sanções aos beneficiários. § 1º - Poderão ser beneficiários dos recursos de que trata este Decreto as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem residência ou sede no Município de Aliança há, no mínimo, 1 (um) ano contado retroativamente da data de publicação dos editais. § 2º - Os beneficiários deverão comprovar atuação cultural por período mínimo de 1 (um) ano anterior à publicação dos editais. § 3º - Para participar dos editais, o agente cultural deve estar devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Cultura. § 4º - O Cadastro Municipal de Cultura será efetuado e validado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes, que manterá seus dados atualizados e acessíveis aos interessados. § 5º O agente cultural que já efetuou cadastro anteriormente, não será necessário novo cadastro, tampouco, renovação para o ano de 2026; no caso do proponente - agente cultural que não tenha se cadastrado, deve se dirigir à Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes para realizar a inscrição do Cadastro de Cultura no Município de Aliança. § 6º - Constatado indício de irregularidade na documentação que compete à inscrição e validação no Cadastro Municipal de Cultura de Aliança, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes notificará previamente o interessado, concedendo-lhe prazo
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de 10 (dez) dias úteis para manifestação e regularização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. § 7º - Da decisão que determinar a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura caberá recurso administrativo, no prazo extendido de mais 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. CAPÍTULO III DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO E DE SUA EXECUÇÃO Art. 5º - Nos termos da Lei nº 14.399, de 2022, consideradas as escutas públicas realizadas com os agentes culturais e conforme o Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o art. 1º destinam-se às seguintes ações: a) Fomento Cultural destinado à Seleção de Projetos para Firmar Termo de Execução Cultural no valor total de R$ 276.300,00 (duzentos e setenta e seis mil e trezentos reais); b) Custo Operacional, gestão e operacionalização, de acordo com o percentual de 5% do montante recebido, correspondente a 5% do total recebido, correspondente a R$14.515,15 (catorze mil, quinhentos e quinze reais e quinze centavos). § 1º - Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo deverão guardar exata correspondência com o Plano de Aplicação dos Recursos aprovado pelo Ministério da Cultura, prevalecendo este em caso de divergência, hipótese em que o presente Decreto será retificado. § 2º - Para o recebimento dos recursos, o Município garantirá, anualmente, a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura em montante não inferior à média dos valores consignados nos 3 (três) últimos exercícios, conforme o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.399/2022. § 3º - A comprovação de que trata o § 2º será produzida pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos valores consignados nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, e encaminhada ao Ministério da Cultura juntamente com a prestação de contas anual, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes. Art. 6º - Os recursos repassados ao Município serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado à plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações serão classificadas e identificadas. Parágrafo único. As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, cujos rendimentos poderão ser aplicados na consecução do objeto do Plano de Ação, dispensada autorização prévia do Ministério da Cultura. Art. 7º - Os recursos de que trata este Decreto serão objeto de prévia adequação orçamentária pelo Município, em observância ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal. § 1º - A adequação orçamentária de que trata o caput dar-se-á mediante a abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, autorizado na forma da legislação orçamentária vigente e publicado no Diário Oficial do Município, com a identificação da fonte de recursos e da dotação orçamentária correspondente ao valor recebido. § 2º - A execução financeira dos recursos fica condicionada à prévia publicação do instrumento de adequação orçamentária de que trata o § 1º. § 3º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias à abertura do crédito adicional e ao registro contábil dos recursos, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira. Art. 8º - A distribuição dos recursos observará as escutas realizadas junto ao setor cultural e o Plano de Aplicação dos Recursos aprovado pelo Ministério da Cultura. § 1º - Os beneficiários dos recursos deverão assegurar a realização de contrapartida social, incluída, obrigatoriamente, a realização de exibições e apresentações gratuitas dos conteúdos selecionados, asseguradas a acessibilidade de grupos com restrições e a destinação prioritária à rede de ensino da localidade. § 2º - Caberá à Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização verificar o cumprimento da contrapartida pelos beneficiários dos recursos. § 3º - É vedada a concessão de apoio, com os recursos de que trata este Decreto, a:
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • – servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, empregados públicos e contratados temporários lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes, com vínculo vigente na data de publicação do respectivo edital; – pessoas físicas ou jurídicas com contrato de prestação de serviços vigente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes na data de publicação do respectivo edital; § 4º - A vedação prevista no § 3º não alcança vínculos regularmente encerrados antes da data de publicação do edital, nem impede a participação de agentes culturais com vínculos com outros órgãos da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses de conflito de interesses apuradas caso a caso. Art. 9º - O beneficiário deverá comprovar o cumprimento do objeto e da contrapartida por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes nos prazos estabelecidos nos editais, observado o procedimento de prestação de contas previsto na Lei nº 14.903, de 2024. § 1º - A rejeição, total ou parcial, da prestação de contas sujeitará o beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às medidas previstas no art. 21, inciso IV, da Lei nº 14.903, de 2024, entre as quais a devolução de recursos em valor proporcional à inexecução verificada, o pagamento de multa, nos termos de regulamento, e a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, o que poderá alcançar os editais do Ciclo 3 da PNAB. § 2º - O beneficiário poderá ser responsabilizado, ainda, nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação aplicável. § 3º - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do instrumento, regularmente comprovada, afastará a rejeição da prestação de contas, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei nº 14.903, de 2024. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA ACESSIBILIDADE Art. 10 - Os editais de fomento financiados com os recursos de que trata este Decreto observarão, obrigatoriamente, as ações afirmativas e as medidas de acessibilidade previstas na Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023, assegurando-se, no mínimo, a reserva de: – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); – 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas; – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência. § 1º - Os percentuais previstos no caput poderão ser ampliados conforme a realidade territorial, social e cultural do Município, mediante justificativa no respectivo edital. § 2º - Não havendo inscritos habilitados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas à ampla concorrência, mediante justificativa registrada no processo administrativo do edital. § 3º - Os editais poderão prever, ainda, mecanismos de bonificação e critérios diferenciados de pontuação direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicos, na forma da IN MinC nº 10, de 2023, e do § 4º do art. 4º da Lei nº 14.903, de 2024. § 4º - Serão asseguradas medidas de acessibilidade nas etapas de inscrição, seleção, execução e fruição dos projetos culturais, inclusive quanto à comunicação, à informação e aos espaços físicos utilizados. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE SOCIAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 2022, inclusive por meio dos assentos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 3º deste Decreto. Art. 12 - Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei nº 14.399, de 2022, no âmbito local, serão publicadas no Portal da Transparência do Município de Aliança e no Diário Oficial da AMUPE, em observância aos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, incluídos os editais, os resultados das seleções, os valores repassados aos beneficiários e os atos de prestação de contas.
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Parágrafo único. A divulgação no sítio eletrônico oficial https://alianca.pe.gov.br/ e nas redes sociais institucionais do Município terá caráter complementar, não substituindo a publicação no Portal da Transparência. Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes, ouvida a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização, com observância da legislação federal de regência. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aliança, 28 de agosto de 2026. PEDRO ERMÍRIO DE ALMEIDA FREITAS FILHO Prefeito Municipal ROSINEIDE FERNANDES CAVALCANTI DE ARAÚJO Secretária de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes Publicado por: Elvis Olímpio Félix