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MunicipalPE · Alianca · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 059/2026, 22 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
ALIANÇA
tipo
Decreto
numero
059
data
2026-07-22
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 23/07/2026
data_publicacao
2026-07-23
codigo_identificador
00267BA6
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115860_2026-07-22_8486cc4e407944e9c4d8f66f5c53c2d9.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 059/2026, 22 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 059/2026, 22 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a Implementação e o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização de processos e documentos administrativos eletrônicos no âmbito da Administração Pública Municipal da Aliança/PE e estabelece diretrizes de governo digital. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e otimizar a tramitação de documentos e processos no âmbito da Administração Pública Municipal, visando à eficiência, celeridade, economicidade e transparência; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Prefeitura Municipal da Aliança/PE e o Governo do Estado de Pernambuco por intermédio da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI-PE, que permite o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implementação e o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como meio oficial para a criação, edição, assinatura, tramitação e gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Aliança. Parágrafo único. A utilização de outros sistemas eletrônicos será admitida apenas quando houver determinação legal ou regulamentar específica, como nos casos do sistema Remessa/TCE-PE e demais plataformas de uso obrigatório pelos órgãos de controle ou entidades externas. Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Assinatura Eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar; II - Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); III - Documento Eletrônico: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional; IV - Documento Digitalizado: documento originalmente produzido em meio físico, adquirido por meio de digitalização; V - Processo Administrativo Eletrônico: conjunto de documentos e informações que tramitam exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SEI; VI - SEI: Sistema Eletrônico de Informações, sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos do Município da Aliança; VII - Usuário Interno: servidor público municipal, estagiário, terceirizado ou prestador de serviço com acesso autorizado ao SEI no âmbito do Município; VIII - Usuário Externo: pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com a Administração Municipal, cadastrada no SEI para acesso a informações e participação em processos eletrônicos. Art. 3° A implementação e o uso do SEI no Município da Aliança pautam-se pelos seguintes princípios e diretrizes do Governo Digital: I – Eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da ação governamental; II – Transparência ativa e acesso à informação pública; III – Segurança da informação, autenticidade e integridade dos documentos e processos; IV – Sustentabilidade ambiental pela redução do uso de papel e de recursos físicos; V – Acessibilidade e facilidade de uso para o cidadão; VI – Interoperabilidade entre sistemas e plataformas; VII – Proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); VIII – Inovação e melhoria contínua dos serviços públicos. Art. 4° Fica adotada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município da Aliança, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, nos termos do art. 2º, inciso III, da referida norma, com a finalidade de orientar o governo e a transformação digital da Administração Pública municipal. CAPÍTULO II DO USO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI)

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a autenticidade, integridade, disponibilidade e custódia digital dos documentos e processos eletrônicos;

Art. 5º O SEI será o sistema oficial para a produção, edição, assinatura e tramitação de documentos e processos administrativos eletrônicos na Administração Pública Municipal da Aliança.

DECRETA:

§ 1º O uso do SEI será obrigatório em toda a Administração Pública Municipal, a partir de data a ser definida em Portaria da SCTI, que www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 estabelecerá o cronograma de implantação, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto. § 2º Excepcionalmente, poderá ser admitida a tramitação de documentos e processos em meio físico quando: I – A inviabilidade técnica de digitalização ou de produção eletrônica for comprovada; II – A indisponibilidade do SEI ou de outros sistemas eletrônicos impedir a prática do ato e causar prejuízo relevante ou urgência inadiável; III – Exigência legal específica determinar o uso do meio físico. § 3º Os documentos produDispõe sobre a Implementação e o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização de processos e documentos administrativos eletrônicos no âmbito da Administração Pública Municipal da Aliança/PE e estabelece diretrizes de governo digital. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e otimizar a tramitação de documentos e processos no âmbito da Administração Pública Municipal, visando à eficiência, celeridade, economicidade e transparência; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Prefeitura Municipal da Aliança/PE e o Governo do Estado de Pernambuco por intermédio da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI-PE, que permite o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); CONSIDERANDO a necessidade de garantir a autenticidade, integridade, disponibilidade e custódia digital dos documentos e processos eletrônicos; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implementação e o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como meio oficial para a criação, edição, assinatura, tramitação e gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Aliança. Parágrafo único. A utilização de outros sistemas eletrônicos será admitida apenas quando houver determinação legal ou regulamentar específica, como nos casos do sistema Remessa/TCE-PE e demais plataformas de uso obrigatório pelos órgãos de controle ou entidades externas. Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Assinatura Eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar; II - Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); III - Documento Eletrônico: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional; IV - Documento Digitalizado: documento originalmente produzido em meio físico, adquirido por meio de digitalização;

V - Processo Administrativo Eletrônico: conjunto de documentos e informações que tramitam exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SEI; VI - SEI: Sistema Eletrônico de Informações, sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos do Município da Aliança; VII - Usuário Interno: servidor público municipal, estagiário, terceirizado ou prestador de serviço com acesso autorizado ao SEI no âmbito do Município; VIII - Usuário Externo: pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com a Administração Municipal, cadastrada no SEI para acesso a informações e participação em processos eletrônicos. Art. 3° A implementação e o uso do SEI no Município da Aliança pautam-se pelos seguintes princípios e diretrizes do Governo Digital: I – Eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da ação governamental; II – Transparência ativa e acesso à informação pública; III – Segurança da informação, autenticidade e integridade dos documentos e processos; IV – Sustentabilidade ambiental pela redução do uso de papel e de recursos físicos; V – Acessibilidade e facilidade de uso para o cidadão; VI – Interoperabilidade entre sistemas e plataformas; VII – Proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); VIII – Inovação e melhoria contínua dos serviços públicos. Art. 4° Fica adotada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município da Aliança, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, nos termos do art. 2º, inciso III, da referida norma, com a finalidade de orientar o governo e a transformação digital da Administração Pública municipal. CAPÍTULO II DO USO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI) Art. 5º O SEI será o sistema oficial para a produção, edição, assinatura e tramitação de documentos e processos administrativos eletrônicos na Administração Pública Municipal da Aliança. § 1º O uso do SEI será obrigatório em toda a Administração Pública Municipal, a partir de data a ser definida em Portaria da SCTI, que estabelecerá o cronograma de implantação, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto. § 2º Excepcionalmente, poderá ser admitida a tramitação de documentos e processos em meio físico quando: I – A inviabilidade técnica de digitalização ou de produção eletrônica for comprovada; II – A indisponibilidade do SEI ou de outros sistemas eletrônicos impedir a prática do ato e causar prejuízo relevante ou urgência inadiável; III – Exigência legal específica determinar o uso do meio físico. § 3º Os documentos produzidos ou recebidos em meio físico nas hipóteses do § 2º deverão ser digitalizados no SEI no menor prazo possível. § 4º A tramitação de processos ou documentos em meio físico, nas hipóteses excepcionais do § 2º, deverá ser comunicada e justificada pela unidade interessada à SCTI no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante registro no próprio SEI. § 5º Quando envolver repercussão jurídica ou financeira relevante, a tramitação excepcional também deverá ser comunicada à Controladoria-Geral e à Procuradoria Geral do Município. Art. 6° Os documentos eletrônicos produzidos no SEI, bem como as assinaturas eletrônicas realizadas no sistema, terão validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação específica. § 1º A utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 confere autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. § 2º Para documentos eletrônicos produzidos ou recebidos por agentes públicos, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica serão garantidas pela assinatura eletrônica por meio de login e senha no SEI, conforme disposto em norma específica. Art. 7º A digitalização de documentos físicos para inserção no SEI será realizada pela unidade responsável e deverá observar os seguintes procedimentos: I – O documento digitalizado terá o mesmo valor legal do documento original, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; II – A autenticidade e a integridade dos documentos digitalizados deverão ser verificáveis por meios eletrônicos; III – Após a digitalização e a devida conferência, os documentos originais físicos poderão ser devolvidos ao interessado, mediante recibo, ou ser encaminhados para armazenamento ou descarte, conforme as normas de gestão documental do Município. § 1º É de responsabilidade do servidor que efetuar a digitalização a conferência da integridade e legibilidade do documento digitalizado em relação ao documento original. § 2º Nos casos em que o documento original físico for exigido por lei ou houver dúvida fundada sobre sua autenticidade ou integridade, a unidade responsável poderá exigir a apresentação do original físico. § 3º O Município, por meio da Secretaria de Administração, regulamentará o plano de gestão do acervo físico de documentos, definindo prazos de guarda, destinação final e os procedimentos para descarte de documentos digitais. § 4º A digitalização de documentos físicos deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, salvo hipótese de urgência ou previsão legal específica. Art. 8º As comunicações, notificações e intimações processuais eletrônicas, dirigidas aos usuários internos e externos, observarão as regras e prazos definidos em legislação específica e nas normas complementares deste Decreto. Art. 9º Os documentos e informações trafegados no SEI deverão utilizar formatos de arquivo interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados, visando garantir a compatibilidade, preservação e acesso a longo prazo. Art. 10º O acesso aos documentos e processos no SEI observará as diretrizes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), sendo assegurada a publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES E GOVERNANÇA DO SEI Art. 11º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Orçamento, no que couber: I – Gerir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Município da Aliança, incluindo sua implementação, manutenção, evolução e segurança; II – Propor e editar normas complementares a este Decreto para a correta utilização do SEI e para a gestão documental eletrônica; III – Coordenar a capacitação, treinamento e suporte técnico aos usuários internos e externos do SEI; IV – Gerir os modelos de documentos e processos disponíveis no sistema; V – Assegurar a interoperabilidade dos dados e sistemas, promovendo a integração entre plataformas; VI – Promover a cultura de governo digital e a transformação digital dos serviços públicos municipais. Art. 12º Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá:

I – Designar, por meio de ato próprio, um gestor setorial do SEI e/ou pontos focais, que atuarão como multiplicadores e farão a interface com a equipe central de gestão do SEI; II – Zelar pela correta utilização do SEI por seus servidores, garantindo a qualidade e a segurança das informações; III – Providenciar os recursos tecnológicos e humanos necessários para a adequada utilização do sistema em suas unidades. Art. 13º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão assegurar a capacitação contínua dos seus servidores, estagiários e colaboradores no uso do SEI, em articulação com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1° Compete aos gestores setoriais identificar as necessidades de treinamento e encaminhar as demandas à SCTI. § 2º A SCTI apoiará os órgãos e entidades na realização de cursos, oficinas e materiais de orientação, promovendo a atualização periódica dos usuários. Art. 14º Os usuários internos e externos do SEI são responsáveis pela guarda, sigilo e uso adequado de suas credenciais de acesso, bem como pela fidedignidade das informações inseridas no sistema. Art. 15º O uso indevido do SEI, bem como a negligência na guarda, sigilo ou uso das credenciais de acesso, sujeitará o agente público às sanções disciplinares previstas em lei. Parágrafo único. Considera-se uso indevido, entre outras condutas: I – A utilização reiterada de meios físicos sem justificativa; II – A omissão no registro ou alimentação regular do sistema; III – A inserção de informações inverídicas; IV – A tramitação de processos por agentes sem competência legal; V – O compartilhamento indevido de credenciais de acesso; VI – A supressão ou omissão de atos administrativos obrigatórios. Art. 16º Os documentos e processos eletrônicos produzidos e tramitados no SEI têm validade jurídica para todos os fins e constituem prova em auditorias, inspeções, tomadas de contas e demais procedimentos de controle interno e externo. Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se órgãos de controle interno e externo, entre outros: a Controladoria-Geral do Município, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério Público de Pernambuco. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação editará Portarias e/ou Instruções Normativas para dispor sobre as questões operacionais e complementares a este Decreto, incluindo o cronograma de implantação do SEI. Art. 18º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, poderá expedir Instruções Normativas e demais atos complementares para regulamentar aspectos operacionais e procedimentais necessários à execução deste Decreto. Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20º Ficam revogadas as disposições em contrário. PEDRO ERMÍRIO DE ALMEIDA FREITAS FILHO Prefeito zidos ou recebidos em meio físico nas hipóteses do § 2º deverão ser digitalizados no SEI no menor prazo possível.

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 4º A tramitação de processos ou documentos em meio físico, nas hipóteses excepcionais do § 2º, deverá ser comunicada e justificada pela unidade interessada à SCTI no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante registro no próprio SEI. § 5º Quando envolver repercussão jurídica ou financeira relevante, a tramitação excepcional também deverá ser comunicada à Controladoria-Geral e à Procuradoria Geral do Município. Art. 6° Os documentos eletrônicos produzidos no SEI, bem como as assinaturas eletrônicas realizadas no sistema, terão validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação específica. § 1º A utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil confere autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. § 2º Para documentos eletrônicos produzidos ou recebidos por agentes públicos, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica serão garantidas pela assinatura eletrônica por meio de login e senha no SEI, conforme disposto em norma específica. Art. 7º A digitalização de documentos físicos para inserção no SEI será realizada pela unidade responsável e deverá observar os seguintes procedimentos: I – O documento digitalizado terá o mesmo valor legal do documento original, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; II – A autenticidade e a integridade dos documentos digitalizados deverão ser verificáveis por meios eletrônicos; III – Após a digitalização e a devida conferência, os documentos originais físicos poderão ser devolvidos ao interessado, mediante recibo, ou ser encaminhados para armazenamento ou descarte, conforme as normas de gestão documental do Município. § 1º É de responsabilidade do servidor que efetuar a digitalização a conferência da integridade e legibilidade do documento digitalizado em relação ao documento original. § 2º Nos casos em que o documento original físico for exigido por lei ou houver dúvida fundada sobre sua autenticidade ou integridade, a unidade responsável poderá exigir a apresentação do original físico. § 3º O Município, por meio da Secretaria de Administração, regulamentará o plano de gestão do acervo físico de documentos, definindo prazos de guarda, destinação final e os procedimentos para descarte de documentos digitais. § 4º A digitalização de documentos físicos deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, salvo hipótese de urgência ou previsão legal específica. Art. 8º As comunicações, notificações e intimações processuais eletrônicas, dirigidas aos usuários internos e externos, observarão as regras e prazos definidos em legislação específica e nas normas complementares deste Decreto. Art. 9º Os documentos e informações trafegados no SEI deverão utilizar formatos de arquivo interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados, visando garantir a compatibilidade, preservação e acesso a longo prazo. Art. 10º O acesso aos documentos e processos no SEI observará as diretrizes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), sendo assegurada a publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES E GOVERNANÇA DO SEI Art. 11º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Orçamento, no que couber: I – Gerir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Município da Aliança, incluindo sua implementação, manutenção, evolução e segurança;

II – Propor e editar normas complementares a este Decreto para a correta utilização do SEI e para a gestão documental eletrônica; III – Coordenar a capacitação, treinamento e suporte técnico aos usuários internos e externos do SEI; IV – Gerir os modelos de documentos e processos disponíveis no sistema; V – Assegurar a interoperabilidade dos dados e sistemas, promovendo a integração entre plataformas; VI – Promover a cultura de governo digital e a transformação digital dos serviços públicos municipais. Art. 12º Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá: I – Designar, por meio de ato próprio, um gestor setorial do SEI e/ou pontos focais, que atuarão como multiplicadores e farão a interface com a equipe central de gestão do SEI; II – Zelar pela correta utilização do SEI por seus servidores, garantindo a qualidade e a segurança das informações; III – Providenciar os recursos tecnológicos e humanos necessários para a adequada utilização do sistema em suas unidades. Art. 13º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão assegurar a capacitação contínua dos seus servidores, estagiários e colaboradores no uso do SEI, em articulação com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1° Compete aos gestores setoriais identificar as necessidades de treinamento e encaminhar as demandas à SCTI. § 2º A SCTI apoiará os órgãos e entidades na realização de cursos, oficinas e materiais de orientação, promovendo a atualização periódica dos usuários. Art. 14º Os usuários internos e externos do SEI são responsáveis pela guarda, sigilo e uso adequado de suas credenciais de acesso, bem como pela fidedignidade das informações inseridas no sistema. Art. 15º O uso indevido do SEI, bem como a negligência na guarda, sigilo ou uso das credenciais de acesso, sujeitará o agente público às sanções disciplinares previstas em lei. Parágrafo único. Considera-se uso indevido, entre outras condutas: I – A utilização reiterada de meios físicos sem justificativa; II – A omissão no registro ou alimentação regular do sistema; III – A inserção de informações inverídicas; IV – A tramitação de processos por agentes sem competência legal; V – O compartilhamento indevido de credenciais de acesso; VI – A supressão ou omissão de atos administrativos obrigatórios. Art. 16º Os documentos e processos eletrônicos produzidos e tramitados no SEI têm validade jurídica para todos os fins e constituem prova em auditorias, inspeções, tomadas de contas e demais procedimentos de controle interno e externo. Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se órgãos de controle interno e externo, entre outros: a Controladoria-Geral do Município, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério Público de Pernambuco. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação editará Portarias e/ou Instruções Normativas para dispor sobre as questões operacionais e complementares a este Decreto, incluindo o cronograma de implantação do SEI. Art. 18º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, poderá expedir Instruções Normativas e demais atos complementares para

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 regulamentar aspectos operacionais e procedimentais necessários à execução deste Decreto. Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A coordenação dos trabalhos da Comissão será exercida por um dos membros, a ser definido entre os próprios designados, preferencialmente o Gestor de Projetos.

Art. 20º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3° Compete à Comissão de Implantação do SEI:

PEDRO ERMÍRIO DE ALMEIDA FREITAS FILHO Prefeito Publicado por: Manoel Victor Pereira de Souza