Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 058/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- ALIANÇA
- tipo
- Decreto
- numero
- 058
- data
- 2026-07-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-23
- codigo_identificador
- 75400BA3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115860_2026-07-22_8486cc4e407944e9c4d8f66f5c53c2d9.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 058/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 058/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS E RESPECTIVAS BENFEITORIAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO o interesse público devidamente demonstrado no Estudo Técnico e na Justificativa de Interesse Público, que apontam a necessidade de ampliação da rede de ensino municipal, com a construção de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental no bairro Vila Teimosa; CONSIDERANDO que os imóveis identificados se encontram em local de fácil acesso, adequado à implantação da unidade educacional e necessária ao atendimento da demanda escolar local; CONSIDERANDO a competência do Município para promover a desapropriação de bens por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro; CONSIDERANDO que, conforme os memoriais descritivos e documentos técnicos que instruem o procedimento, os imóveis são identificados como de posse dos respectivos ocupantes/posseiros, não tendo sido localizadas ou apresentadas matrículas imobiliárias ou escrituras públicas de propriedade, razão pela qual a individualização dos bens, para fins deste decreto, toma por base o Cadastro Imobiliário Municipal, os memoriais descritivos, o levantamento técnico e os demais documentos constantes do procedimento administrativo; CONSIDERANDO que os imóveis foram objeto de memoriais descritivos/levantamentos técnicos e de Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica – PTAM, nos quais foram registradas as áreas, confrontações, benfeitorias, ausência de matrícula imobiliária e a metodologia comparativa direta de dados de mercado para apuração dos valores referenciais indenizatórios; CONSIDERANDO a urgência da medida para viabilizar a implantação da Escola Municipal de Ensino Fundamental no bairro Vila Teimosa e permitir, se necessário, o requerimento de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; CONSIDERANDO que a publicação deste Decreto confere publicidade oficial ao ato declaratório de utilidade pública e ciência administrativa a eventuais interessados quanto à abertura do procedimento expropriatório dos imóveis nele descritos; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a publicidade do ato administrativo com a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD), observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização, com divulgação apenas dos dados indispensáveis à identificação dos imóveis, dos interessados e da finalidade pública do procedimento expropriatório; DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis localizados na Rua Pedro Alves Cabral, Vila Teimosa, Município de Aliança/PE, CEP 55890-000: I – imóvel de nº 40 (Lote 2), situado na Rua Pedro Alves Cabral nº 40, Vila Teimosa, Município de Aliança/PE, CEP 55890-000, indicado nos documentos técnicos como de posse/pertencente ao Sr. RUDMAR MENDES MARIZ, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº 224..-49, residente e domiciliado na Rua Pedro Alves Cabral, nº 40, Aliança/PE, na qualidade de posseiro/proprietário do referido imóvel, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 01.08.034.0161.001, sem matrícula imobiliária ou escritura pública identificada/apresentada; com área cadastrada de 139,73 m², conforme Boletim de Cadastro Imobiliário, e, conforme Memorial Descritivo e PTAM, área total do terreno de 133,12 m², área construída de 67,59 m² e área de cobertura/projeção de 71,88 m²; edificação térrea/residência unifamiliar composta por terraço, sala de estar, cozinha, 02 dormitórios, instalação sanitária e quintal, em terreno com aclive acentuado, confrontando, segundo os documentos técnicos, com a Rua R. J. Bonifácio à direita e imóvel nº s/n à
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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 esquerda, abrangendo terreno, edificação, benfeitorias, acessões e demais pertenças; II – imóvel de nº 60 (Lote 1), situado na Rua Pedro Alves Cabral nº 60, Vila Teimosa, Município de Aliança/PE, CEP 55890-000, indicado nos documentos técnicos como de posse/pertencente à Sra. MARIA JOSÉ DE MOURA, brasileira, portadora do CPF nº 712..-87, casada com LUIZ PEIXOTO DE LIMA, comerciante, portador do CPF nº 024..-78, residente e domiciliada na Rua Pedro Alves Cabral, nº 60, Aliança/PE, na qualidade de posseira/proprietária do referido imóvel, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 01.08.034.0160.001, sem matrícula imobiliária ou escritura pública identificada/apresentada; com área total do terreno de 75,94 m², área construída de 48,22 m² e área coberta total de 56,05 m², conforme Memorial Descritivo e PTAM; edificação térrea/residência unifamiliar composta por sala de estar, cozinha, dormitório, WC social e quintal, em terreno com aclive acentuado, confrontando, segundo os documentos técnicos, com os imóveis nº 40 à direita e nº 490 à esquerda, abrangendo terreno, edificação, benfeitorias, acessões e demais pertenças; III – imóvel de nº 490 (Lote 3), situado na Rua Pedro Alves Cabral nº 490, Vila Teimosa, Município de Aliança/PE, CEP 55890-000, indicado nos documentos técnicos como de posse/pertencente ao Sr. GABRIEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, servidor público, portador do CPF nº 095..-44, casado com KATIELY ALVES DE LIMA, portadora do CPF nº 181..-23, residente e domiciliado na Rua Pedro Alves Cabral, nº 490, Aliança/PE, na qualidade de posseiro/proprietário do referido imóvel, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 01.08.034.0152.001, sem matrícula imobiliária ou escritura pública identificada/apresentada; com área total do terreno de 65,58 m², área construída de 47,14 m² e área de cobertura de 50,31 m², conforme Memorial Descritivo e PTAM; edificação térrea/residência unifamiliar composta por cozinha, quarto, WC social e quintal, em terreno de geometria irregular e com aclive acentuado, confrontando, segundo os documentos técnicos, com imóvel nº s/n à direita e imóvel nº 42 à esquerda, abrangendo terreno, edificação, benfeitorias, acessões e demais pertenças; § 1º A presente declaração de utilidade pública abrange os terrenos, edificações, benfeitorias, acessões, áreas descobertas, instalações e demais pertenças dos imóveis indicados neste artigo, conforme memoriais descritivos, documentos técnicos e laudo de avaliação administrativa que instruem o procedimento, sem prejuízo de eventual retificação de área apurada em levantamento técnico, avaliação ou registro imobiliário. § 2º Fica consignado que os imóveis descritos neste artigo não possuem matrícula imobiliária ou escritura pública de propriedade identificada/apresentada nos documentos que instruem o procedimento administrativo, sendo referenciados, para fins de individualização do objeto expropriatório, pela posse indicada nos memoriais descritivos, pelo Cadastro Imobiliário Municipal, pelas áreas, confrontações, benfeitorias e demais elementos técnicos disponíveis, sem prejuízo de posterior regularização, retificação ou complementação registral que se fizer necessária. Art. 2º Os imóveis objetos deste decreto destinam-se à implantação de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental, atendendo à política pública educacional do Município de Aliança. Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover as desapropriações, podendo para tanto: I – realizar acordo administrativo com os proprietários, possuidores, cônjuges/companheiros e/ou demais interessados legitimados, mediante comprovação documental da posse, domínio ou direito indenizável, com base nos Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica – PTAM, nos memoriais descritivos e nos demais documentos técnicos constantes do procedimento; II – não sendo possível a via amigável, ajuizar a competente ação de desapropriação perante o Poder Judiciário.
Art. 4º Para fins de instrução do procedimento e orientação do valor indenizatório, constam dos autos memoriais descritivos/levantamentos técnicos dos imóveis, assinados digitalmente por ARMANDO JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS FILHO, bem como Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica – PTAM elaborados por ADERBAL CAVALCANTI DE MELO FILHO, CRECI-PB nº 9503 e CNAI nº 36541, nos quais se registra que os imóveis não constam com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e foram avaliados pela Metodologia Comparativa Direta de Dados de Mercado, com observância da ABNT NBR 14.653 e dos critérios mercadológicos aplicáveis. § 1º A avaliação indicada neste artigo servirá de referência para tentativa de composição administrativa, depósito judicial, proposta indenizatória e demais atos do procedimento expropriatório, sem prejuízo de complementação, atualização, revisão técnica, apresentação de ART/RRT ou outro documento de responsabilidade técnica eventualmente exigível, bem como de posterior apuração judicial do justo valor, se necessária. Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, conforme Declaração de Existência de Dotação Orçamentária emitida pela Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade, observadas as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e a seguinte classificação: Unidade Orçamentária (UO): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; Função/Subfunção: 12.361 – Educação – Ensino Fundamental; Programa/Ação (PPA/LDO/LOA): 0005 – Pacto Municipal pela Educação – Educa Mais; Projeto/Atividade: 1001 – Aquisição de Veículos, Móveis, Equipamentos e Assemelhados; Categoria Econômica/GND/Modalidade: Despesas de Capital; Natureza da Despesa/Elemento: 4.4.9.0.61.03 – Terrenos (Indenizações e Restituições); Fonte de Recursos: Recursos Próprios; Dotação disponível: R$ 227.945,88, sem prejuízo da emissão do respectivo empenho e da observância da compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes. Art. 6º Fica declarada a urgência da desapropriação dos imóveis descritos neste Decreto, para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, autorizando-se o Município de Aliança/PE, por meio da Procuradoria-Geral do Município, a requerer judicialmente a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor apurado na avaliação administrativa ou daquele que vier a ser arbitrado judicialmente. Art. 7º A publicação deste Decreto constitui meio oficial de publicidade do ato declaratório de utilidade pública e de ciência administrativa a eventuais interessados, inclusive possuidores, confrontantes, cônjuges, companheiros, herdeiros ou terceiros que aleguem direito sobre o domínio, posse, benfeitorias, acessões ou indenização relativa aos imóveis nele descritos, observada a proteção de dados pessoais e a utilização apenas dos dados necessários à identificação do objeto expropriatório, dos interessados e da finalidade pública do ato. Art. 8º Havendo oposição, impugnação, dúvida fundada ou pretensão de terceiros quanto ao domínio, à posse, às benfeitorias, às acessões ou ao direito ao recebimento da indenização relativa aos imóveis descritos neste Decreto, o Município de Aliança/PE poderá se abster de realizar pagamento direto ao possuidor indicado, promovendo o depósito judicial ou a consignação judicial do valor apurado em avaliação, até que os interessados comprovem, na via própria, o respectivo direito ao levantamento da indenização. Parágrafo único. O pagamento administrativo somente será realizado mediante comprovação documental suficiente da posse ou do direito indenizável, qualificação dos interessados identificados, anuência do cônjuge ou companheiro quando aplicável e inexistência de oposição formal de terceiros perante a Administração Municipal.
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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 Art. 9º Para fins de observância da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais constantes deste Decreto serão tratados exclusivamente para o atendimento da finalidade pública de declaração de utilidade pública, instrução do procedimento de desapropriação, identificação dos imóveis e dos interessados legitimados, composição administrativa, depósito/consignação judicial, imissão provisória na posse e demais atos necessários à execução da política pública educacional. § 1º A versão destinada à publicação oficial deverá conter apenas os dados pessoais estritamente necessários, adotando-se, sempre que possível, a ocultação parcial de CPF e a limitação de documentos pessoais, certidões, comprovantes de residência e demais informações não indispensáveis à publicidade do ato. § 2º Os dados pessoais completos necessários à instrução, pagamento, depósito, controle interno, controle externo, registro, defesa do Município ou comprovação do direito indenizável deverão permanecer nos autos do processo administrativo próprio, com acesso restrito aos agentes públicos, órgãos de controle e interessados legitimados, vedada sua divulgação pública além do mínimo necessário. § 3º É vedada a utilização dos dados pessoais constantes do procedimento para finalidade diversa da prevista neste Decreto, ressalvadas as hipóteses legais de cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos, controle administrativo, judicial ou externo e demais competências legais do Poder Público. Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. PEDRO ERMÍRIO DE ALMEIDA FREITAS FILHO Prefeito Publicado por: Manoel Victor Pereira de Souza