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MunicipalPE · Aguas Belas · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 30 DE 09 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
ÁGUAS BELAS
tipo
Decreto
numero
30
data
2026-06-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/07/2026
data_publicacao
2026-07-01
codigo_identificador
8AA18DA6
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115844_2026-06-30_ff89ca0b1f999cad48352dc4b17a2cc7.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 30 DE 09 DE JUNHO DE 2026

DECRETO Nº 30 DE 09 DE JUNHO DE 2026 Decreto nº 30 de 09 de junho de 2026 Regulamenta a Lei Municipal nº 1.253, de 4 de maio de 2026, a fim de estabelecer os critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiários do pagamento extraordinário do passivo FUNDEF e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a decisão judicial transitada em julgado no Processo 0061611-12.2016.4.01.3400, que garantiu ao Município de Águas Belas o recebimento de verbas do FUNDEF não repassadas pela União entre 1998 e 2000, em razão da ilegal fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno; CONSIDERANDO que em 25/03/2025 foi expedido o requisitório nº 2025.3400.009.000480, autuado perante o TRF1; CONSIDERANDO que em 31/03/2026 foi colocado à disposição do Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, no banco Caixa Econômica Federal, Agência 2301, a 1ª parcela atualizada até março/2026, equivalente a 40% do crédito a receber no precatório, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional 114;

CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de inexigibilidade de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços, vez que empresa exclusiva apresentou preço compatível com o mercado e praticado por este em shows apresentados; CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que Comprovam que o contratado possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato, conforme preconizado no artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021; No uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 72, VIII da Lei Federal 14.133/2021, AUTORIZO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 025/2026, nos termos descritos abaixo:Contratação de atração artística: TITÃO MEGGA STAR, para apresentação no dia 27/06/2026, como parte da programação oficial das festividades juninas 2026, do Município da Água Preta/PE – ―ONDE A TRADIÇÃO ENTRA EM CAMPO‖. VALOR TOTAL: R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO DOS FORROZEIROS E TRIOS PES DE SERRA DE CARUARU CNPJ Nº 11.706.770/0001-70 Fundamento Legal: Artigo 74, inciso II, da Lei Federal 14.133/2021. Determino, ainda, que seja emitida as Notas de Empenho Global, e dada a devida publicidade legal a este ato de contratação ou o extrato decorrente do contrato, e atendimento ao preceito do artigo 72, parágrafo único da Lei 14.133/2021, para que fique disposição do público em sítio eletrônico oficial. Atenciosamente

CONSIDERANDO, ainda, que a EC 114 e a Lei nº 14.057/20 vincularam as receitas recebidas a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo, bem como a subvinculação de pelo menos 60% desta aplicação no rateio destinado aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão;

Água Preta/PE, 15 de junho de 2026.

CONSIDERANDO, também, que o art. 2º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022 determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados;

ANTÔNIO MANOEL DA SILVA Prefeito

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022 inseriu na Lei do Novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), o art. 47-A, o qual definiu que os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo a que se refere o crédito recuperado judicialmente; CONSIDERANDO que no caso de Águas Belas o crédito recuperado judicialmente se refere ao FUNDEF, de forma que a finalidade, os critérios e as condições são os previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cabendo, portanto, o rateio aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2000;

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Pernambuco , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4129 CONSIDERANDO, assim, que no âmbito local foi sancionada a Lei Municipal nº 1.253, de 4 de maio de 2026, que autoriza o rateio dos valores recebidos, por precatório, de diferenças devidas pela União do complemento do FUNDEF e dá outras providências; CONSIDERANDO, que na forma da Lei Municipal nº 1.253, de 2026, incumbe ao Chefe do Poder Executivo fazer sua regulamentação, após apresentação de proposta pela Comissão de Rateio, criada pelo referido repositório legal; CONSIDERANDO, finalmente, os debates e aprovação de proposta de regulamentação pela Comissão de Rateio; DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS BENEFICIÁRIOS Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, autorizado pela Lei Municipal nº 1.253, de 4 de maio de 2026, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

a) publicações em Diário Oficial; b) ficha funcional; c) anotação em Carteira de Trabalho ou outros instrumentos contratuais devidamente lavrados; d) extrato das contribuições previdenciárias registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); e f) Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo Município, com base em documentos oficiais comprobatórios emitidos à época. § 2º. Somente será validado pela Comissão, para fins de comprovação de vínculo e efetivo exercício no magistério, a apresentação de no mínimo um documento essencial e um documento complementar, excluindo-se quaisquer outros documentos não listados no parágrafo anterior. Art. 4º. A Comissão de Rateio, criada pela Portaria nº 407, de 23 de novembro de 2022, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 1.253, de 4 de maio de 2026, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentado, divulgará, por ato próprio, a relação preliminar dos profissionais que fazem jus ao abono, indicando: I – identificação nominal do profissional; II – CPF do profissional, com o devido processo de anonimização; III – matrícula;

Art. 2º. Fazem jus ao abono oriundo dos recursos previstos no art. 1º: IV – jornada de trabalho, expressa em horas-aulas contratadas; e I – profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Águas Belas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef na ação em questão, no caso, de 1998 a 2000; II – aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Águas Belas durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no caso, de 1998 até 2000; III – profissionais que não tenham mais vínculo direto com o Município, mas que estavam em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período de 1998-2000; e IV – herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. CAPÍTULO II DO LEVANTAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E DA LISTA PRELIMINAR Art. 3º. No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Decreto, será assegurado aos profissionais contratados no período de 1998 a 2000 a apresentação de documentação comprobatória de que possuíam vínculo com o Município na subvinculação dos 60% a que aludia a Lei nº 9.424/96 e de que estavam em efetivo exercício das funções de magistério na rede pública municipal. § 1º. Serão aceitos como documentos comprobatórios, na qualidade de: I – documentos essenciais: a) livros de ponto e/ou diários de classe; b) ficha financeira e/ou contracheques; e c) cópia de processos administrativos ou documentos oficiais emitidos à época (portarias);

V – período de efetivo exercício no magistério, expresso em meses, tendo como teto o período a que alude o crédito recuperado por meio da decisão judicial. § 1º. O valor individual a ser disponibilizado poderá ser consultado diretamente na Secretaria de Educação pelo profissional, ativo ou inativo, ou por seus herdeiros. § 2º. A relação de que trata este artigo será divulgada em aba específica do sítio eletrônico da Prefeitura de Águas Belas, bem como no Portal da Transparência, além dos murais da Prefeitura, Secretaria de Educação, Câmara de Vereadores e Sindicatos. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 5º. As eventuais incorreções das informações referentes à jornada de trabalho, período de vínculo ou valores divulgados poderão ser objeto de recurso por parte do beneficiário ou interessado, a ser apresentado diretamente na sede da Secretaria de Educação, acompanhado da documentação comprobatória, contendo minimamente as seguintes informações: I – dados pessoais e bancários do profissional beneficiado ou interessado, mediante indicação da conta bancária para eventual recebimento do abono; e II – fundamentação do recurso. § 1º. Caberá ao interessado anexar documentação comprobatória do vínculo com a rede pública escolar do Município de Águas Belas no período de 1998-2000 ou da jornada de trabalho ou do período de efetivo exercício no magistério. § 2º. Serão aceitos como documentos comprobatórios para conhecimento do recurso os mesmos relacionados no § 1º do art. 4º deste Decreto. § 3º. O recurso deverá ser protocolado em até 15 (quinze) dias após a divulgação da lista preliminar, nos termos do caput e § 2º do art. 4º deste Decreto.

II – documentos complementares:

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Pernambuco , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4129 Art. 6º. A Secretaria de Educação analisará, em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, os recursos protocolados, com base na documentação apresentada e informações adicionais disponíveis em bancos de dados do Município de Águas Belas.

II – herdeiros que desejem requerer o pagamento do abono, nos termos do § 4º do art. 8º deste Decreto, podendo protocolar os requerimentos administrativos a partir da publicação da relação definitiva.

Parágrafo único. Para fins de suporte à análise e instrução dos recursos, a Secretaria de Educação poderá solicitar documentos e/ou informações adicionais.

§ 2º. Os requerimentos administrativos deverão ser apresentados presencialmente na sede da Secretaria de Educação ou via sistema eletrônico de pagamento a ser criado pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV DA LISTA DEFINITIVA E DO PAGAMENTO DO ABONO

Art. 11. Os herdeiros de beneficiário falecido devem formalizar requerimento administrativo para pagamento do abono da seguinte forma:

Art. 7º. Após a análise e o julgamento dos recursos pela Secretaria de Educação, será publicada, em até 10 (dez) dias, a relação definitiva dos profissionais beneficiados com o rateio dos precatórios oriundos da decisão judicial no Processo 0061611-12.2016.4.01.3400. Art. 8º. O pagamento do abono destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o Município de Águas Belas ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da divulgação da relação definitiva a que se refere o art. 7º deste Decreto, independentemente de requerimento do interessado, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em caso devidamente fundamentado pela Secretaria de Educação. § 1º. Para os beneficiários que mantiverem vínculo ativo com a Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o crédito será efetuado mediante conta cadastrada no Sistema de Folha de Pagamentos. § 2º. Para os aposentados vinculados ao Regime Próprio de Previdência, o crédito será efetuado na conta cadastrada perante o Instituto de Previdência do Município de Águas Belas. § 3º. O pagamento do abono para os profissionais que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Municipal dar-se-á por meio de ordem de pagamento através das agências da instituição financeira responsável pela gestão da folha de pagamento de pessoal do Município.

I – apresentar requerimento com os dados pessoais do profissional beneficiado e os dados pessoais e bancários de cada herdeiro, mediante indicação das respectivas contas bancárias para recebimento do abono; e II – anexar documentação relativa ao alvará judicial ou termo de partilha de inventário judicial ou extrajudicial (cartório) e certidão dos valores disponíveis. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração emitir certidão de valores disponíveis aos herdeiros que solicitarem, mediante apresentação de requerimento contendo os dados do profissional beneficiado e documento(s) que comprove(m) a relação de parentesco. CAPÍTULO VI DA GESTÃO E DO CONTROLE DO PAGAMENTO Art. 12. Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, a Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF, a ser composta por: I – 1 (um) representante da Secretaria de Educação; II – 1 (um) representante da Secretaria de Administração; III – 1 (um) representante da Secretaria de Finanças; e

§ 4º. Em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.

IV – 1 (um) representante do Instituto de Previdência do Município de Águas Belas. Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora:

Art. 9º. As contas bancárias indicadas pelos requerentes para recebimento dos valores devem ser de titularidade dos beneficiários finais e não poderão ser vinculadas a fintechs ou bancos digitais, nem na modalidade conta-poupança.

I – propor rotinas e procedimentos a serem adotados para operacionalização do pagamento do abono;

Parágrafo único. Não haverá crédito em conta bancária vinculada a CPF com status "cancelado" na base da Receita Federal do Brasil.

II – acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento, editando relatórios de periodicidade trimestral que contenham indicadores e análise dos dados operacionais, financeiros e patrimoniais;

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA PROFISSIONAIS SEM VÍNCULO E PARA HERDEIROS

III – identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o pagamento do abono;

Art. 10. O procedimento administrativo para pagamento do abono FUNDEF aos profissionais do magistério sem vínculo com o Poder Executivo do Município de Águas Belas e aos herdeiros observará os seguintes ditames: § 1º. O procedimento de que trata o caput será iniciado com requerimento de iniciativa dos seguintes legitimados: I – profissionais do magistério que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Municipal que façam jus ao pagamento do abono, conforme relação divulgada no art. 7º deste Decreto, cujos requerimentos administrativos poderão ser apresentados a partir da data de publicação da relação definitiva, com a indicação dos devidos dados pessoais do profissional beneficiado e conta bancária para recebimento do abono; e

IV – elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais interessados; e V – subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias às suas demandas. Art. 13. A Comissão Gestora instituída no artigo anterior deliberará mensalmente quanto às análises realizadas pela Secretaria de Educação, relativas aos requerimentos administrativos de pagamento definidos no art. 10 deste Decreto, bem como quanto ao andamento dos trabalhos de crédito das demais parcelas do precatório do FUNDEF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Pernambuco , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4129 Art. 14. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, iniciando-se e encerrando-se em dia útil.

Art. 5º - Os participantes do Programa concorrerão a uma premiação total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser distribuída em um único sorteio. § 1º Serão sorteados 4 (quatros) prêmios em pecúnia, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em Águas Belas (PE), 09 de junho de 2026. JOSÉ ELTON MARTINS DE SOUZA Prefeito do Município de Águas Belas-PE Publicado por: Adriano Tenório Moraes