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MunicipalPE · Aguas Belas · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 0012 DE 10 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
ÁGUAS BELAS
tipo
Decreto
numero
0012
data
2026-03-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/03/2026
data_publicacao
2026-03-17
codigo_identificador
D1F1FDB7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115770_2026-03-16_dd305953665f36a63e9d04523afb929d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 0012 DE 10 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 0012 DE 10 DE MARÇO DE 2026 Decreto nº 0012 de 12 de março de 2026 Institui Dispõe sobre o provimento da função de gestor escolar e gestor adjunto das unidades da rede pública municipal de ensino de Águas Belas/PE, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o princípio da gestão democrática do ensino público, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS-PE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, assim como pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista as disposições dadas Pela Lei Ordinária Municipal n° 1248/2025, CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 205, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, e, em seu art. 206, inciso VI, a gestão democrática do ensino público, na forma da lei, como princípio basilar da educação nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que, em seus artigos 3º, inciso VIII, 14 e 15, prevê a gestão democrática do ensino público e a necessidade de que cada sistema de ensino defina, por meio de normas próprias, os princípios e mecanismos de sua operacionalização; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), especialmente a Meta 19, que determina a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

Decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre o processo de provimento da função de gestor escolar e gestor adjunto das unidades da rede pública municipal de ensino de Águas Belas/PE, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho e na participação da comunidade escolar, em consonância com o princípio da gestão democrática do ensino público e com as exigências da complementação-VAAR do Fundeb. Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – gestor escolar e gestor adjunto: o ocupante da função gratificada de direção, gestão ou administração escolar nas unidades de educação básica da rede pública municipal de Águas Belas; II – unidade escolar: instituição de educação básica integrante da Rede Municipal de Ensino de Águas Belas, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; III – comunidade escolar: conjunto de estudantes, profissionais da educação, demais servidores em exercício na unidade, pais, mães ou responsáveis legais e representantes da comunidade local vinculados à unidade escolar; IV – critérios técnicos de mérito: requisitos objetivos relacionados à titulação acadêmica, à formação continuada, à produção técnicocientífica e aos demais elementos de qualificação profissional; V – critérios técnicos de desempenho: requisitos objetivos relacionados à experiência profissional, à experiência em gestão escolar ou funções de coordenação, ao tempo de serviço na rede municipal de ensino, à participação em ações de melhoria da qualidade educacional, bem como aos resultados de avaliações específicas aplicadas no processo seletivo; VI – processo seletivo de gestor escolar e gestor adjunto: conjunto de etapas, instrumentos e procedimentos, definido em edital específico, destinado à avaliação de mérito e desempenho, à análise de competências técnico-pedagógicas para fins de composição de lista classificatória de candidatos aptos ao provimento da função de gestor escolar e gestor adjunto. Art. 3.º A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de Águas Belas reger-se-á pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da gestão democrática, da participação social, da equidade, da transparência e da responsabilidade educacional, na forma da Constituição Federal, da legislação nacional, da legislação municipal e deste Decreto.

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Pernambuco , 17 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4054 Art. 4.º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela coordenação, normatização complementar, acompanhamento e avaliação do processo de provimento de gestores escolares, observado o disposto neste Decreto.

Art. 8.º O processo seletivo para provimento das funções de gestor escolar e gestor adjunto será realizado mediante edital público, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, e compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO DE GESTOR ESCOLAR E GESTOR ADJUNTO

I – inscrição e homologação das candidaturas; II – prova escrita, de natureza objetiva, sobre legislação educacional, gestão escolar, currículo, avaliação, planejamento, gestão de pessoas, participação e gestão democrática; III – análise de títulos e experiência profissional, com base em tabela de pontuação detalhada em edital; IV – entrevista semiestruturada, com banca composta por profissionais externos com reconhecida expertise na área de gestão da educação pública;

Art. 5.º O provimento da função gratificada de gestor escolar e gestor adjunto das unidades da rede pública municipal de ensino de Águas Belas dar-se-á por nomeação do Prefeito Municipal, dentre candidatos previamente aprovados e classificados em processo seletivo de que trata este Decreto. §1.º A nomeação observará, como regra geral, a ordem de classificação final do processo seletivo, salvo justificativa técnicopedagógica devidamente motivada e formalizada pela Secretaria Municipal de Educação, com publicidade devida. §2.º A motivação de que trata o §1.º deverá estar fundamentada em razões pedagógicas, organizacionais ou de interesse público relevante, vedadas motivações de natureza político-partidária ou pessoal. Art. 6.º O exercício da função de gestor escolar e gestor adjunto terá mandato com duração de até 2 (dois) anos, admitida uma recondução sucessiva, mediante: I – participação e aprovação em novo processo seletivo, na forma deste Decreto; e, II – resultado satisfatório em avaliação de desempenho, nos termos de regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação. §1.º O mandato de que trata o caput não gera estabilidade na função gratificada, que permanece de livre nomeação e exoneração, observado o cumprimento das regras deste Decreto. §2.º A exoneração antes do término do mandato deverá ser formalmente motivada, com indicação dos fundamentos legais e pedagógicos, assegurado ao gestor escolar e gestor adjunto o direito à ciência e ao contraditório administrativo, na forma de ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§1.º O edital estabelecerá os conteúdos programáticos, a forma de aplicação, os critérios de correção, os pesos e os prazos de cada etapa, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto. §2.º Todas as etapas do processo seletivo deverão ser conduzidas de forma pública, transparente, com ampla divulgação de seus atos e resultados, inclusive por meio eletrônico. Art. 9.º A prova escrita terá caráter eliminatório e classificatório, sendo vedada a aprovação de candidato que obtenha nota inferior ao mínimo estabelecido no edital. Art. 10. A análise de títulos e experiência profissional considerará, no mínimo: I – titulação acadêmica em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área de educação ou áreas correlatas; II – participação em cursos de formação continuada em gestão escolar, liderança educacional, avaliação, currículo ou áreas afins; III – experiência prévia em cargos ou funções de gestão, coordenação ou liderança pedagógica; IV – tempo de serviço na rede pública municipal de ensino de Águas Belas e em outras redes públicas. Parágrafo Único. A pontuação máxima e o detalhamento dos critérios de avaliação constarão de anexo ao edital, assegurada a objetividade e a impessoalidade na atribuição de pontos.

Art. 7.º São requisitos mínimos para inscrição no processo seletivo de gestores escolares e gestores adjuntos:

Art. 11. A nota final do candidato será obtida a partir de fórmula a ser definida em edital, observados, cumulativamente:

I – ser servidor(a) efetivo(a) do quadro do magistério da rede pública municipal de Águas Belas, com vínculo estável, ou de outros entes federados que estejam em efetivo exercício no município por permuta ou cessão temporária, II – possuir curso superior em Pedagogia, Normal Superior, licenciatura plena ou outra graduação superior acrescida de pósgraduação na área de educação ou gestão educacional. Ou assumam, no ato da inscrição, compromisso formal de conclusão de curso de Pós-graduação ou aperfeiçoamento em Gestão Escolar, até a data da posse, reconhecido ou autorizado na forma da legislação vigente, observados os critérios, os formatos, a carga horária mínima e as instituições admitidas pela Secretaria Municipal de Educação. III – não ter sofrido penalidade disciplinar grave, transitada em julgado na esfera administrativa, nos últimos 5 (cinco) anos; IV – não estar em situação de acúmulo ilícito de cargos, empregos ou funções públicas.

I – a inclusão, no mínimo, da prova escrita objetiva, da análise de títulos e da entrevista semiestruturada; II – a definição de pesos que preservem a centralidade dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sem esvaziar a participação da comunidade escolar; III – a necessidade de se estabelecer nota mínima de aprovação e regras objetivas de desempate, priorizando maior tempo de serviço na rede municipal e melhor desempenho nas etapas técnico-pedagógicas.

Parágrafo Único. O edital poderá estabelecer requisitos adicionais, desde que compatíveis com a legislação vigente e com os princípios deste Decreto.

Art. 13. A Comissão será designada por Portaria do Prefeito e será composta, preferencialmente, por:

CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO DE GESTORES ESCOLARES E GESTORES ADJUNTOS Seção I Das Etapas e dos Instrumentos de Avaliação

Seção II Da Comissão de Seleção e Acompanhamento Art. 12. Fica instituída a Comissão Municipal de Seleção e Acompanhamento de Gestores Escolares e Gestores Adjuntos, de caráter técnico e consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

I – representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – representante do Conselho Municipal de Educação; III – representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS-Fundeb; §1.º Observada a legislação local, poderão ser convidados representantes de órgãos de controle social ou de entidades educacionais, com atuação consultiva.

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Pernambuco , 17 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4054 § 2º É vedada a participação, na Comissão, de servidor que possua vínculo de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com candidatos inscritos no processo seletivo.

§2.º A avaliação de desempenho deverá respeitar critérios objetivos, previamente divulgados, e poderá combinar indicadores quantitativos e qualitativos.

Art. 14. Compete à Comissão:

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

I – acompanhar a elaboração dos editais do processo seletivo de gestores escolares, zelando pela observância dos princípios deste Decreto; II – acompanhar a execução das etapas do processo seletivo, inclusive quanto à observância de prazos, critérios e procedimentos; III – analisar e propor aprimoramentos nos instrumentos de avaliação, incluindo tabelas de pontuação e critérios de correção; IV – analisar recursos interpostos pelos candidatos, na forma prevista em edital; V – elaborar relatório final sobre cada processo seletivo, registrando eventuais ocorrências e recomendações para ciclos futuros. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE SOCIAL E DOS RECURSOS Art. 15. Todos os atos do processo seletivo de gestores escolares e gestores adjuntos, incluindo editais, cronogramas, listas de inscritos, resultados parciais e finais, recursos e decisões, deverão ser amplamente divulgados:

Art. 19. O primeiro processo seletivo de que trata este Decreto deverá ser deflagrado pela Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação deste ato, observados os prazos e orientações vigentes relativos à habilitação do Município para fins de complementação-VAAR do Fundeb. Art. 20. Os atuais ocupantes de cargos ou funções de gestor escolar e gestor adjunto permanecerão no exercício de suas funções, em caráter transitório e precário, até a conclusão do primeiro processo seletivo regulado por este Decreto e posterior nomeação dos gestores selecionados. Parágrafo Único. Concluído o processo seletivo e realizadas as nomeações dos novos gestores escolares e gestores adjuntos, os ocupantes das funções em situação de transitoriedade serão automaticamente exonerados ou terão cessadas as respectivas designações, sem prejuízo de seus vínculos efetivos com a rede municipal de ensino. Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação expedirá, no que couber, instruções administrativas complementares para regulamentar os procedimentos operacionais necessários à plena execução deste Decreto, inclusive modelos de edital, formulários e instrumentos de avaliação.

I – no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal; II – nos murais da Secretaria Municipal de Educação; III – nas unidades escolares envolvidas. Art. 16. Os candidatos terão assegurado o direito de interpor recursos, em prazos definidos no edital, contra: I – o indeferimento de inscrição; II – o resultado da prova escrita; III – a análise de títulos; IV – a entrevista semiestruturada; V – o resultado final de classificação.

Art. 22. As normas locais que disponham sobre provimento de gestores escolares e gestores adjuntos permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto, devendo ser gradativamente adequadas às suas disposições. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§1.º Os recursos serão dirigidos à Comissão de Seleção, que deverá motivar suas decisões e dar-lhes publicidade. §2.º O edital poderá estabelecer a exigência de fundamentação mínima para os recursos, vedados recursos meramente protelatórios.

GABINETE DO PREFEITO, em Águas Belas (PE), 12 de março de 2026. JOSÉ ELTON MARTINS DE SOUZA Prefeito do Município de Águas Belas-PE

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação, o CACS-Fundeb e demais instâncias de controle social da educação poderão ser convidados a acompanhar, de forma colaborativa, os processos seletivos, inclusive com emissão de recomendações. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E DA RECONDUÇÃO

Publicado por: Adriano Tenório Moraes