§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Agua Preta · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 2041, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
ÁGUA PRETA
tipo
Lei Ordinária
numero
2041
data
2026-09-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 21/09/2026
data_publicacao
2026-09-21
codigo_identificador
25CEACC9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115901_2026-09-18_138139d7e679dbfc363a426f679e9e70.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 2041, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 2041, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Água Preta e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- FMSANS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, para financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município de Água Preta. Art. 2º. Constituirão receitas do FMSANS: I - recursos provenientes de transferências do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FMSANS e do Governo Federal; II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município de Água Preta; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e organizações da sociedade civil; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - produto de convênios e parcerias firmados com outras entidades financiadoras; VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município adquiridos com recursos do FMSANS, observada a legislação pertinente; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FMSANS, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 3º. O FMSANS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, incumbida da gestão da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com a participação e controle social do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Água Preta - CMSANS/Água Preta. Parágrafo único. O orçamento do FMSANS integrará o orçamento do órgão gestor municipal da assistência social e segurança alimentar. Art. 4º. Os recursos do FMSANS serão aplicados em: I - financiamento dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Água Preta; II - execução dos serviços, equipamentos, programas e projetos municipais de garantia do direito humano à alimentação;

ANO XVII | Nº 4186

III - execução de ações municipais de assistência alimentar de caráter emergencial e de combate à fome; IV - prestação de auxílio financeiro ou apoio a associações, cooperativas e consórcios que prestem serviços de segurança alimentar e nutricional e apoio à agricultura familiar no Município; V - execução de serviços, programas, projetos e ações de garantia do direito humano à alimentação, pelas entidades e organizações vinculadas ao SISAN, mediante celebração de termos de parceria, convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público Municipal; VI - execução ou financiamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de ampliação das condições de acesso aos alimentos para pessoas, famílias e grupos em risco ou situação de insegurança alimentar e nutricional, com especial atenção a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares do Município; VII - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; VIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, mapeamento da fome, publicações e eventos técnico-científicos relacionados à segurança alimentar e nutricional em âmbito local; IX - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população local, incluindo-se grupos populacionais específicos e vulneráveis; X - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares saudáveis e o combate ao desperdício; XI - produção de conhecimento, acesso à informação e formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional sustentável; XII - implementação de estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, feiras livres, abastecimento, distribuição e consumo de alimentos no Município; XIII - desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em situação de vulnerabilidade social e econômica; XIV - desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; XV - melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa de Água Preta, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e a vigilância alimentar e nutricional; XVI - desenvolvimento de ações e políticas públicas de conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e na prevenção de doenças. Art. 5º. Os recursos do FMSANS destinados à execução das ações de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do SISAN no Município, poderão ser aplicados para pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência responsáveis pela organização e oferta das ações, conforme percentual estabelecido pela Secretaria Municipal gestora e aprovado pelo CMSANS/Água Preta. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMSANS para execução de despesas oriundas de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias, assessorias ou assemelhadas. Art. 6º. O repasse de recursos do FMSANS para as entidades e organizações vinculadas ao SISAN e reconhecidas pelos órgãos competentes, será efetivado de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSANS/Água Preta, obedecendo às finalidades do art. 4º desta Lei. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações da sociedade civil e entidades vinculadas ao SISAN processar-se-ão mediante termos de colaboração, fomento, convênios ou acordos, obedecendo à legislação federal vigente sobre parcerias públicas e em conformidade com as diretrizes do CMSANS/Água Preta. Art. 7º. As prestações de contas e os relatórios do órgão gestor do FMSANS serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Água Preta - CMSANS/Água Preta, quadrimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

5

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário após sua publicação, por meio de Decreto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Água Preta/PE, 18 de setembro de 2026.

ANO XVII | Nº 4186

VALOR MÁXIMO ADMITIDO: R$ 6.932.861,00 (seis milhões, novecentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais). LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO: Os trabalhos serão conduzidos por Servidor Público designado através de ato interno, denominado Agente de contratação, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos para o aplicativo ―PORTAL BR CONECTADO‖, coordenadora do sistema (https://www.licitacaoaguasbelas-pe.com.br/) O início para acolhimento das propostas será dia: 22/09/2026 às 10:00; O limite para acolhimento das propostas será dia: 05/10/2026 às 10:00; A abertura das propostas será dia: 05/10/2026 às 10:01; O início da Sessão de Disputa será dia: 05/10/2026 às 11:00

ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito

FONTE DE RECURSOS: PROPRIOS

SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL

Águas Belas, 18 de setembro de 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei tombada sob o nº 2041, de 18 de setembro de 2026.

OLEGÁRIO AVELINO PEREIRA NETO Agente de Contratação Portaria nº 001/2026 Publicado por: Antonio Rufino Pereira Junior