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MunicipalPE · Agua Preta · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 2040, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
ÁGUA PRETA
tipo
Lei Ordinária
numero
2040
data
2026-09-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/09/2026
data_publicacao
2026-09-22
codigo_identificador
9191BB5D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115902_2026-09-21_12d6b7b7a662230e646194b5f5329802.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 2040, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 2040, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM ENCARGO E CLÁUSULA DE REVERSÃO, AO SENHOR JOSÉ MESSIAS CAVALCANTE, O IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA/PE CORRESPONDENTE À GLEBA 02 DO SÍTIO SANTA SERTÃOZINHO, PROVIDÊNCIAS. TEREZINHA EDÁ OUTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo e cláusula de reversão, ao Senhor JOSÉ MESSIAS CAVALCANTE, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade nacional nº 891.091.804-78, expedida pelo Instituto de

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Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187 Identificação Tavares Buril, SDS/PE, em 05 de agosto de 2025, inscrito no CPF sob o nº 891.091.804-78, nascido em 29 de janeiro de 1973, natural de Água Preta/PE, filho de José Erasmo Cavalcante e de Antonia Benedita Cavalcante, residente e domiciliado na Rua José Alves da Silva, nº 89, Joaquim Coutinho, Água Preta/PE, CEP 55.550-000, o imóvel rural de propriedade do Município de Água Preta/PE, correspondente à GLEBA 02 do imóvel denominado Sítio Santa Terezinha e Sertãozinho, situado na zona rural deste Município, às margens da Rodovia PE-096, com área de 2,1703 ha (21.708,38 m²) e perímetro de 629,40 m, com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-02, definido pelas coordenadas E = 223.580,87 m e N = 9.035.571,33 m; deste, segue até o vértice P-03, definido pelas coordenadas E = 223.582,55 m e N = 9.035.547,64 m, com distância de 23,75 m; deste, segue até o vértice P-04, definido pelas coordenadas E = 223.579,81 m e N = 9.035.541,46 m, com distância de 6,76 m.;deste, segue até o vértice P05, definido pelas coordenadas E = 223.585,30 m e N = 9.035.516,48 m, com distância de 25,57 m. Deste, segue até o vértice P-06, definido pelas coordenadas E = 223.659,10 m e N = 9.035.507,00 m, com distância de 74,41 m. Deste, segue até o vértice P-14, definido pelas coordenadas E = 223.698,71 m e N = 9.035.624,88 m, com distância de 124,36 m. Deste, segue até o vértice P-15, definido pelas coordenadas E = 223.704,53 m e N = 9.035.642,20 m, com distância de 18,27 m. Deste, segue até o vértice P-16, definido pelas coordenadas E = 223.745,51 m e N = 9.035.685,87 m, com distância de 59,89 m. Deste, segue até o vértice P-17, definido pelas coordenadas E = 223.746,01 m e N = 9.035.691,38 m, com distância de 5,53 m. Deste, segue até o vértice P-18, definido pelas coordenadas E = 223.590,52 m e N = 9.035.700,17 m, com distância de 155,74 m. Deste, segue até o vértice P-19, definido pelas coordenadas E = 223.584,72 m e N = 9.035.695,44 m, com distância de 7,48 m. Deste, segue até o vértice P-20, definido pelas coordenadas E = 223.580,12 m e N = 9.035.690,54 m, com distância de 6,72 m. Deste, segue até o vértice P-21, definido pelas coordenadas E = 223.576,45 m e N = 9.035.679,67 m, com distância de 11,47 m. Deste, segue até o vértice P-22, definido pelas coordenadas E = 223.574,45 m e N = 9.035.666,15 m, com distância de 13,67 m. Deste, segue até o vértice P-23, definido pelas coordenadas E = 223.572,81 m e N = 9.035.628,80 m, com distância de 37,39 m. Deste, segue até o vértice P-24, definido pelas coordenadas E = 223.577,11 m e N = 9.035.597,73 m, com distância de 31,37 m. Deste, segue até o vértice P-25, definido pelas coordenadas E = 223.579,26 m e N = 9.035.593,92 m, com distância de 4,37 m. Finalmente, deste, segue até o vértice P-02, com distância de 22,65 m, fechando o perímetro da área descrita. § 1º Todas as coordenadas descritas no caput estão referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, tendo como referência o SIRGAS 2000, com emprego do sistema de projeção UTM, Zona 25S, na conformidade do Levantamento Cadastral Planialtimétrico da Gleba 02 e do respectivo Memorial Descritivo, elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e subscritos pelo arquiteto e urbanista Alberto Quirino Rezende de Lima, CAU/PE nº A119392-9, sob o Registro de Responsabilidade Técnica nº 17207445, datados de 11 de agosto de 2026. § 2º Integram esta Lei, independentemente de transcrição, o Anexo I, contendo o quadro de vértices, coordenadas e distâncias da Gleba 02, e o Anexo II, constituído pela planta do Levantamento Cadastral Planialtimétrico e pelo Memorial Descritivo referidos no § 1º. § 3º O imóvel descrito no caput confronta-se, ao Norte, com a Rodovia PE-096; a Oeste, com a Gleba 01 do mesmo Sítio Santa Terezinha e Sertãozinho, com a qual compartilha os vértices P-02, P03, P-04, P-05 e P-06; e, a Leste e ao Sul, na conformidade da planta que integra o Anexo II desta Lei. § 4º A área objeto da doação corresponde a desmembramento de imóvel rural de propriedade do Município, regi, ficando a lavratura do título condicionada à prévia individualização registral da parcela. § 5º A Gleba 02 abrange vegetação existente e faz limite com a lagoa identificada na planta que integra o Anexo II desta Lei. § 6º A doação não alcança bens que não integrem o patrimônio disponível do Município, notadamente o álveo da lagoa e a faixa de domínio da Rodovia PE 096, cujas áreas, se comprendidas na poligonal descrita no caput, serão dela excluídas por ocasião da

individualização registral, com a correspondente retificação da área e do perímetro, Art. 2º O imóvel objeto desta doação destinar-se-á, exclusivamente, à moradia do donatário e de seu núcleo familiar e ao exercício de atividade agropecuária de caráter familiar, integrando a política municipal de regularização fundiária e de apoio ao pequeno produtor rural, de interesse social. Parágrafo único. O donatário deverá dar início efetivo à destinação prevista no caput no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do registro do título, e mantê-la de forma ininterrupta pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Art. 3º A doação autorizada por esta Lei fica gravada com os seguintes encargos, de observância obrigatória pelo donatário: a) utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no art. 2º desta Lei; b) residir no imóvel ou nele manter exploração agropecuária familiar, direta e pessoal, vedada a cessão, o arrendamento, a locação, o comodato ou qualquer forma de transferência da posse a terceiros sem prévia e expressa anuência do Município; c) manter o imóvel em condições adequadas de conservação, higiene e segurança, respondendo pelos tributos, taxas e encargos que sobre ele venham a incidir a partir da imissão na posse; d) observar integralmente a legislação ambiental aplicável, na forma do art. 6º desta Lei; e) permitir o livre acesso dos agentes municipais incumbidos da fiscalização do cumprimento dos encargos; f) promover, às suas expensas, a lavratura da escritura pública e o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo do art. 9º desta Lei. Art. 4º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Água Preta/PE, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, indenização ou pagamento de qualquer espécie, inclusive quanto às benfeitorias nele introduzidas, que a este se incorporarão, nas seguintes hipóteses: a) desvio da finalidade estabelecida no art. 2º desta Lei; b) descumprimento de qualquer dos encargos previstos no art. 3º desta Lei; c) não início da destinação no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º, ou sua interrupção por período superior a 12 (doze) meses consecutivos; d) alienação, oneração, cessão ou transferência do imóvel, a qualquer título, em desacordo com o art. 5º desta Lei; e) utilização do imóvel para fim ilícito ou incompatível com a legislação urbanística, sanitária ou ambiental. § 1º A reversão será declarada em processo administrativo, assegurados ao donatário a prévia notificação pessoal, o prazo de 30 (trinta) dias para defesa e, quando a infração for sanável, o prazo de 90(noventa) dias para regularização, contados da intimação da decisão que a reconhecer. § 2º A clausula de reversão constará obrigatoriamente do termo de doação e da escritura pública e será levada a registro na matrícula do imóvel, com prazo de vigência de 10 (dez) anos contados da data do registro do título. Art. 5º O imóvel objeto da doação será gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro do título, período durante o qual não poderá ser vendido, permutado, doado, hipotecado, dado em garantia ou de qualquer modo onerado sem prévia e expressa autorização do Município, mediante lei específica. Art. 6º O donatário obriga-se à integral observância da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da legislação ambiental estadual e municipal, especialmente quanto à preservação das áreas de vegetação nativa e das áreas de preservação permanente existentes no imóvel, notadamente da vegetação existente e do entorno da lagoa identificada na planta que integra o Anexo II desta Lei. § 1º O donatário deverá promover a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do registro do título, bem como a averbação ou o registro da reserva legal, quando exigível, respondendo pela manutenção da vegetação nativa existente na parcela.

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Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187 § 2º É vedada a supressão de vegetação nativa, a intervenção em área de preservação permanente e a alteração do regime hídrico da lagoa existente sem a prévia obtenção das licenças e autorizações ambientais cabíveis, sob pena de reversão, na forma do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 7º O donatário deverá respeitar a faixa de domínio e a faixa não edificável da Rodovia PE-096, observadas as normas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE) e a legislação de regência, ficando vedada a execução de qualquer edificação ou benfeitoria em desacordo com tais limitações. Art. 8º Correrão por conta exclusiva do donatário todas as despesas decorrentes da doação, notadamente as relativas à lavratura da escritura pública, ao registro imobiliário, à abertura de matrícula, aos emolumentos cartorários, aos tributos incidentes sobre a transmissão. Parágrafo único. Por se tratar de desmembramento de imóvel rural, incumbe igualmente ao donatário, às suas expensas, promover o georreferenciamento e a certificação da parcela perante o Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária (INCRA), nos termos da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e obter a atualização cadastral no Sistema Nacional de cadastro rural, bem como apresentar os documentos fiscais exigidos para a transmissão do imóvel rural. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar o termo de doação e a firmar a respectiva escritura pública, dos quais constarão obrigatoriamente a destinação prevista no art. 2º, os encargos do art. 3º, a cláusula de reversão do art. 4º e os gravames do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. O donatário deverá promover o registro do título no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da lavratura da escritura pública, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado e a critério da Administração. Art. 10. A fiscalização do cumprimento dos encargos e da destinação previstos nesta Lei competirá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com o apoio da Procuradoria do Município, mediante vistorias periódicas, no mínimo anuais, das quais se lavrará relatório circunstanciado a ser juntado ao processo administrativo de doação. Art. 11. A eficácia da autorização contida nesta Lei fica condicionada à prévia instrução do processo administrativo de doação com a avaliação prévia do imóvel, com a certidão atualizada da matrícula, com a comprovação da desafetação e da inexistência de destinação pública atual da área, com a declaração de interesse público devidamente motivada e com a documentação técnica referida no § 1º do art. 1º. Paragrafo único. A autorização de que trata esta Lei deverá ser efetivada no prazo de 12 (doze) meses contados de sua publicação, findo o qual caducará de pleno direito. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Água Preta/PE, 18 de setembro de 2026.

ANEXO I QUADRO DE VÉRTICES, COORDENADAS E DISTÂNCIAS DA GLEBA 02 Sítio Santa Terezinha e Sertãozinho, zona rural, Água Preta/PE Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000. Sistema de Projeção: UTM, Zona 25S. Área: 2,1703 ha (21.708,38 m²). Perímetro: 629,40 m ESTE (E) em metros 223.580,87 223.582,55 223.579,81 223.585,30 223.659,10 223.698,71 223.704,53 223.745,51 223.746,01 223.590,52 223.584,72 223.580,12 223.576,45

NORTE (N) em metros 9.035.571,33 9.035.547,64 9.035.541,46 9.035.516,48 9.035.507,00 9.035.624,88 9.035.642,20 9.035.685,87 9.035.691,38 9.035.700,17 9.035.695,44 9.035.690,54 9.035.679,67

223.574,45 223.572,81 223.577,11 223.579,26

9.035.666,15 9.035.628,80 9.035.597,73 9.035.593,92

DISTÂNCIA (m) 23,75 6,76 25,57 74,41 124,36 18,27 59,89 5,53 155,74 7,48 6,72 11,47 13,67

37,39 31,37 4,37 22,65

Observação: a distância indicada em cada linha corresponde ao segmento compreendido entre o vértice da respectiva linha e o vértice imediatamente seguinte, retornando o último ao vértice inicial Água Preta/PE, 18 de setembro de 2026. ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito GABINETE DO PREFEITO


SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei tombada sob a nº 2040, de 18 de setembro de 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM ENCARGO E CLÁUSULA DE REVERSÃO, AO SENHOR JOSÉ MESSIAS CAVALCANTE, O IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA/PE CORRESPONDENTE À GLEBA 02 DO SÍTIO SANTA SERTÃOZINHO, PROVIDÊNCIAS. TEREZINHA E E DÁ OUTRAS Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta, Estado de Pernambuco, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2026. ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito Do Município De Água Preta Publicado por: Maria Alesandra da Silva Lins