Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 2038, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- ÁGUA PRETA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2038
- data
- 2026-08-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- codigo_identificador
- DAD9D825
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115887_2026-08-28_a1983442b15b77b2fe90cb43e0dce57e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 2038, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2038, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei: CAPÍTULO I Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, e no inciso I do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2027 ficam estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I – As diretrizes gerais para a elaboração e execução da proposta orçamentária; II – A estrutura e a organização do orçamento; III – As alterações na legislação tributária do Município e diretrizes para a transição tributária; IV – As diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V – As diretrizes gerais relativas à execução orçamentária e financeira; VI – A participação da população e das audiências públicas; VII – O contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; VIII – A celebração de operações de crédito; IX – As normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos; X – As transferências de recursos a entidades públicas, privadas e consórcios públicos; XI – As disposições gerais e transitórias. Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2027 mantêm estrita vinculação e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029. CAPÍTULO II Seção Única Das Normas, Definições e Conceitos
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 2º. Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027, as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos instrumentos federais vigentes abaixo: I – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 12ª edição, aplicável ao exercício de 2027, aprovado pelas respectivas Portarias Conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e subsecretarias parceiras; IV – Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 15ª ou 16ª edição, aplicável ao ciclo de 2027, aprovado por Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei: I – Categoria de Programação: consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa: o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações: são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial: corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II – Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; III – Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV – Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; V – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI – Execução Física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII – Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII – Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX – Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X – Passivos Contingentes: decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI – Contingência Passiva: é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso: consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
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XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos: tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, atuando como mecanismo integrador entre a receita e a despesa pública. CAPÍTULO III Seção Única Das Metas e Riscos Fiscais Art. 4º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos: I – De Riscos Fiscais e Providências; II – De Metas Fiscais. Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II deste artigo, consta do Anexo de Metas Fiscais os seguintes demonstrativos, elaborados conforme a edição aplicável do MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: I - Metas Anuais, expressas em valores correntes e constantes, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida Pública. II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025; III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Anexo de Escolhas Prioritárias da Administração e da Sociedade. CAPÍTULO IV Seção I Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município Art. 5º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pelos princípios da justiça, transparência, publicidade, participação popular e do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas. § 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de livre acesso público: I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE); III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO); IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF); V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados na internet, de amplo acesso público; VI - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), da STN; VII - Os sistemas e portais do TCE-PE, incluindo os dados e informações remetidos via módulos de auditoria eletrônica; VIII - O sítio eletrônico oficial do Município e seu respectivo Portal da Transparência. § 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração e discussão da LOA para 2027, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2026/2029 vigente, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2027, para avaliação e demonstração quadrimestral e bimestral do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º. Serão seguidas rigorosamente as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e suas alterações posteriores. Art. 6º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • despesas, devendo ser observados os objetivos contidos no Plano Plurianual (PPA) 2026/2029. § 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. § 2º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. § 3º. A classificação por fontes de recursos destina-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito. Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027: I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II – Anexos técnicos, tabelas e quadros consolidados nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964; III – Mensagem e Exposição de Motivos do Chefe do Poder Executivo. § 1º. O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8º do art. 165 da Constituição Federal e as regras gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964. § 2º. A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será organizada por meio de quadros consolidados lineares, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e demais exigências normativas, na seguinte ordem: I – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como as estimativas para 2026 e 2027; II – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, a fixada para 2026, e a prevista para 2027; III – Quadro de discriminação da legislação da receita; IV – Quadro descritivo da despesa por funções e subfunções; V – Natureza da despesa consolidada por categoria econômica (Anexo II da Lei nº 4.320/1964); VI – Gráficos consolidados da despesa orçada por grupo e função de governo; VII – Gráfico demonstrativo da receita prevista; VIII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/1964); IX – Receita consolidada por categorias econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/1964); X – Natureza da despesa distribuída por Órgão e Unidade Orçamentária; XI – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais (Anexo VI da Lei nº 4.320/1964); XII – Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades (Anexo VII da Lei nº 4.320/1964); XIII – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo (Anexo VIII da Lei nº 4.320/1964); XIV – Demonstrativo consolidado das despesas por órgãos e funções (Anexo IX da Lei nº 4.320/1964); XV – Demonstrativo de despesas com Seguridade Social por categoria e função (Anexo XI da Lei nº 4.320/1964); XVI – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2027, demonstrando o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal; XVII – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas para as ações e serviços públicos de saúde fixadas na proposta orçamentária para 2027, em atendimento à Emenda Constitucional e Lei Complementar nº 141/2012; XVIII – Demonstrativo do percentual projetado de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL); XIX – Quadro consolidado de receita e despesa por fonte/destinação de recursos padronizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e TCE-PE. Art. 8º. A despesa orçamentária será discriminada por Órgão Orçamentário, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade/Operação Especial, Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 1º. A Categoria Econômica da despesa está estruturada em: I Despesas Correntes (3); II - Despesas de Capital (4).
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§ 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, classificados em: I - Pessoal e Encargos Sociais (1); II Juros e Encargos da Dívida (2); III - Outras Despesas Correntes (3); IV - Investimentos (4); V - Inversões Financeiras (5); VI Amortização da Dívida (6); VII - Reserva de Contingência (9). § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos de modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus créditos adicionais para adequação contábil. § 4º. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa nos registros contábeis organizados. § 5º. A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados por fontes vigentes, regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). § 6º. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, desdobramentos de fontes de recursos para atender suas peculiaridades de vinculação, desde que mantida estrita consonância com o classificador nacional da STN. § 7º. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. § 8º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso no fluxo de caixa. § 9º. As receitas oficiais oriundas de aplicações financeiras de fundos ou recursos vinculados terão as mesmas fontes dos recursos originais correspondentes. § 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações necessárias nos Planos de Contas da Receita e da Despesa durante a execução orçamentária de 2027 para fins de ajustamento às normas da STN. Art. 9º. A receita orçamentária será discriminada pelos níveis normativos de Categoria Econômica, Origem, Espécie, Desdobramento e Tipo. § 1º. A Categoria Econômica da receita é classificada em: I - Receitas Correntes (1); II - Receitas de Capital (2); III - Receitas Correntes Intraorçamentárias (7); IV - Receitas de Capital Intraorçamentárias (8). § 2º. A Origem identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles ingressam no patrimônio público. § 3º. A Espécie possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos econômicos. § 4º. O Desdobramento tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita pública municipal. § 5º. O Tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza de receita, sendo definidos por: '1' para Arrecadação Principal; '2' para Multas e Juros de Mora; '3' para Dívida Ativa; '4' para Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa. § 6º. O Município poderá efetuar desdobramentos adicionais de níveis de receitas a partir do 9º dígito, observado o plano de contas padrão publicado pelo TCE-PE, com o intuito de proporcionar maior transparência à execução do orçamento. § 7º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea 'e' do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, estabelecida em valor de, no mínimo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá conter, adicionalmente, uma reserva específica de até 2,0% (dois por cento) da RCL para servir como contrapartida orçamentária de emendas parlamentares enviadas ao Município e não previstas originariamente. Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos na alínea 'b' do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja estritamente compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. § 3º. Terão prioridade os projetos em execução, sendo expressamente vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos. § 4º. O Município e suas entidades supervisionadas adotarão e manterão atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, em estrita observância aos ditames da Resolução TCE-PE nº 114, de 09 de dezembro de 2020, e suas alterações posteriores. Art. 12. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias só serão liquidados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu respectivo ingresso no fluxo de caixa municipal. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2027, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva formal de transferências voluntárias para o Município superiores à estimativa constante nesta LDO. Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivadas (PPP), reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observando-se obrigatoriamente a realização de estudos de impacto fiscal e viabilidade atrelados à Resolução nº 11/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, através de contratos de rateio e rateio de despesas, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observando as diretrizes unificadas da Portaria STN nº 274/2016 e da Resolução T.C. nº 34/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária municipal em tramitação regular. § 1º. Se estimada a receita na forma deste artigo no projeto de lei orçamentária: I – Serão identificadas as proposições de alterações e a receita adicional esperada; II – Será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. § 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2026, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto do Executivo. Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita operacional: I – Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando a LRF e os limites fixados pelo Senado Federal; II – Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária anual, respeitando as condicionantes constitucionais aplicáveis; III – Os efeitos consolidados de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivos ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal. Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais obrigatórias. Art. 18. O Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual de 2027, enquanto não iniciada a votação na comissão técnica específica.
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Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação regular na Câmara de Vereadores. Seção II Dos Créditos Adicionais Art. 19. As alterações na lei orçamentária anual serão realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais, legais e as seguintes condições: I – As alterações que visem à inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei específica, aberto por decreto; II – As alterações que visem ao reforço de dotações computadas de forma insuficiente gerarão acréscimo no valor da ação orçamentária e serão realizadas mediante lei para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964; III – As alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor total das ações orçamentárias estabelecidas serão feitas diretamente mediante decreto do Executivo, por não constituírem modificação de categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal; IV – Fica concedida na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias/catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o percentual geral do limite de suplementação fixado na LOA. Art. 20. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, dependendo da existência de recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no ato regulamentar de abertura. § 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – recursos provenientes de excesso de arrecadação; III – recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV – produto de operações de crédito autorizadas; V – recursos provenientes de transferências à conta de fundos; VI – recursos de transferências voluntárias resultantes de convênios; VII – a reserva de contingência, quando não empenhada para seus fins específicos até 30 de junho de 2027. § 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. § 3º. Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2027, consoante permissão do § 2º do art. 167 da Constituição Federal. § 4º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação estatutário. Art. 21. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput, poderá haver reajuste na classificação funcionalprogramática, respeitada a Portaria SOF nº 42/1999. Art. 22. Para a situação constante no inciso II do art. 19 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. § 1º. Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ou superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos específica. § 2º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 3º. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. § 4º. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa municipal. § 1º. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado sistema único integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), que obedecerá estritamente às normas previstas no Decreto Federal nº 10.540/2020, devendo: I - processar a contabilidade em partidas dobradas; II possuir centro de custos estruturado para o controle paulatino de gastos de programas; III - atender integralmente às normas consolidadas da STN e emitir relatórios unificados do RREO e RGF. § 2º. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas na forma de crédito especial. Art. 24. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, dispensada a formalização de decreto específico quando não houver alteração de valores de dotação global da ação orçamentária. Seção III Das Transferências para o Setor Privado Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser incluídos recursos destinados a clubes, grêmios e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham integralmente os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC). CAPÍTULO V Seção Única Das Alterações na Legislação Tributária e da Transição Fiscal Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência, modernização e desburocratização da máquina arrecadadora. Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, isenção em caráter não geral, modificação de base de cálculo ou alteração de alíquotas que impliquem redução discriminada de tributos deverá atender estritamente ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, instruídos obrigatoriamente com demonstrativo do estudo de impacto orçamentário-financeiro. Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam sabidamente superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da LRF.
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§ 1º. Constará do orçamento dotação destinada à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, fiscalização, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. § 2º. Nas ações de dinamização e modernização tributária, o Poder Executivo envidará esforços para a contínua otimização do cadastro e da fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), visando assegurar uma participação técnica e fiscal favorável do Município no cálculo e partilha das futuras receitas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em conformidade com as regras e critérios de transição federativa instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. CAPÍTULO VI Seção I Das Diretrizes Relativas às Despesas Subseção I Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 29. O Poder Legislativo e o Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, revisões gerais anuais, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como a realização de concurso público ou contratações por tempo determinado para atender excepcional interesse público, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão estritamente os limites máximos e prudenciais previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º. Na apuração do limite para despesa total com pessoal, serão observadas as regras de enquadramento vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. § 3º. Os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, nos termos constitucionais federais. § 4º. Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção fiscal/previdenciária na fonte corporativa, ressalvada a aplicação do teto constitucional. § 5º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial (95% do limite máximo de gastos), a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou na execução estrita de programas emergenciais finalísticos de saúde, educação e assistência social. § 6º. A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se rigorosamente o regime de competência, independente do momento do empenho. Art. 30. Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à concessão de reajustes, criação de cargos, alteração de carreiras e instituição de incentivos à demissão voluntária. § 1º. Fica dispensada do encaminhamento de impacto orçamentáriofinanceiro a concessão de vantagens pecuniárias e progressões ordinárias já previstas na legislação estatutária municipal regular e consideradas dentro da margem de expansão do Anexo de Metas Fiscais. § 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração cabal do atendimento aos requisitos de impacto financeiro trienal prescritos na LRF. § 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor. Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da LRF, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe de Poder. Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial ou reajustes aos profissionais do magistério e demais servidores municipais para fins de cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais e do salário mínimo constitucional, com compensação devidamente fixada nas respectivas leis concessórias posteriores.
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 33. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal para atendimento aos limites legais da LRF e da LC nº 178/2021, serão adotadas as medidas administrativas de eliminação de vantagens temporárias, redução de horas-extras, exoneração de cargos em comissão e rescisão de contratos temporários, conforme parâmetros do texto constitucional federal. Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária para 2027 dotação destinada ao custeio de programas de desligamento voluntário ou reestruturação de quadros. Subseção II Da Previdência Social Art. 35. A programação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será estruturada e encaminhada ao órgão central de planejamento municipal até 5 de setembro de 2026, para fins de incorporação e consolidação técnica na proposta orçamentária geral. § 1º. A avaliação financeira e atuarial que instruir o Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2027 deverá ser formalmente produzida por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). § 2º. As estimativas de evolução das despesas previdenciárias para fixação de dotações orçamentárias seguirão as tendências biométricas e atuariais da massa de segurados locais. Art. 36. Serão incluídas dotações específicas no orçamento de 2027 para a realização de despesas com a cobertura de aportes periódicos e alíquotas suplementares para fins de amortização do déficit atuarial estruturado do RPPS municipal. Art. 37. O RPPS será estruturado de acordo com as normas federais expedidas pelo Ministério da Previdência Social e pelas diretrizes da Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 38. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação previdenciária nacional serão publicados periodicamente pelo gestor da autarquia ou fundo previdenciário nas datas regulamentares. Art. 39. O orçamento da autarquia ou fundo previdenciário integrará a LOA 2027 por meio de unidade gestora individualizada (GND 9, modalidade de aplicação 99), aplicando-se os conceitos de receita e despesa intraorçamentária para operações internas corporativas. Subseção III Da Saúde, da Assistência Social e da Educação Art. 40. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e serviços públicos de saúde, cumprindo a aplicação mínima obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. § 1º. As diferenças entre a aplicação prevista e a efetivamente realizada serão monitoradas quadrimestralmente e corrigidas nos termos do art. 24 da referida legislação complementar federal. § 2º. Haverá programação financeira distinta para os repasses correntes e para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar vinculadas à saúde. Art. 41. As transferências voluntárias da União ou do Estado para a área da saúde que exijam contrapartida financeira municipal deverão contar com dotações orçamentárias específicas na LOA 2027. Art. 42. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde será amplamente divulgada por meio do Anexo 12 do RREO e alimentada bimestralmente no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), sob responsabilidade direta e certificação digital do titular da pasta. Art. 43. O Conselho Municipal de Saúde emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o Relatório de Gestão e as contas da saúde dentro do prazo legal de até 10 (dez) dias após o recebimento formal da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 44. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal próprio da transparência, na internet, a execução orçamentária diária detalhada das despesas e receitas. Art. 45. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas aplicadas em ações e serviços públicos de saúde fixadas para o exercício de 2027. Art. 46. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), organizando suas dotações sob a Política
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Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. § 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações individualizadas e distintas para ações finalísticas básicas e especiais. § 2º. A LOA 2027 observará as diretrizes de transversalidade das políticas públicas de promoção da equidade, assistência social, segurança alimentar e habitação. § 3º. Fica assegurada na alocação de recursos para o exercício de 2027 a priorização do SUAS, visando à garantia de continuidade dos serviços socioassistenciais pactuados e benefícios eventuais da assistência social. Art. 47. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e programas específicos. Art. 48. Poderão ser criados programas específicos de assistência à população atingida por catástrofes, calamidades públicas ou fenômenos climáticos extremos durante o exercício, incluindo eixos destinados à fomento de emprego e renda. Art. 49. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos suficientes para o custeio de benefícios eventuais, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Art. 50. As transferências financeiras do Município para o Fundo Municipal de Assistência Social deverão seguir cronograma mensal de repasse e desembolso previamente aprovado. Art. 51. Integrará a Lei Orçamentária Anual quadro demonstrativo do cumprimento da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Art. 52. O Poder Executivo publicará e disponibilizará ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb) o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (Anexo 8 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO), observados os prazos da legislação vigente. § 1º Os dados constantes do demonstrativo deverão ser transmitidos, bimestralmente, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, sob a responsabilidade do titular do órgão municipal de educação. § 2º As informações encaminhadas ao SIOPE deverão ser integralmente compatíveis com os dados contábeis, orçamentários e fiscais remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio do Sistema Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, em conformidade com a Resolução TC nº 320, de 10 de junho de 2026. § 3º Eventuais divergências entre as informações constantes do SIOPE e aquelas remetidas ao Tribunal de Contas deverão ser sanadas tempestivamente, sob pena das consequências previstas na legislação aplicável. Subseção IV Do Poder Legislativo Art. 53. Os repasses de recursos financeiros devidos ao Poder Legislativo (duodécimos) serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, em estrita observância aos limites fixados pelo art. 29-A da Constituição Federal. § 1º. Especificamente no mês de janeiro de 2027, o repasse do duodécimo poderá ser realizado com base na mesma proporção aplicada no mês de dezembro de 2026, efetuando-se os ajustes necessários em fevereiro após a consolidação oficial e publicação das receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior de 2026, que formam a base de cálculo constitucional. § 2º. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na LOA 2027 terá sua execução financeira global condicionada ao valor efetivo das receitas tributárias e de transferências arrecadadas no exercício de 2026, conforme parâmetros do art. 29-A e redação da Emenda Constitucional nº 109/2021. Subseção V Dos Convênios com Outras Esferas de Governo Art. 54. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União ou ao Estado, desde que
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • compatíveis com os programas da LOA, mediante prévia celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 55. Os instrumentos firmados com outros entes destinar-se-ão ao desenvolvimento de programas estruturantes de infraestrutura, saneamento básico, habitação, preservação ambiental, segurança, educação, cultura e saúde. Subseção VI Das Subvenções e Auxílios Art. 56. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos dependerá de autorização em lei específica, regular instituição de plano de trabalho e atendimento estrito aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, estando sujeitas à fiscalização e regular prestação de contas. § 1º. As entidades privadas beneficiadas deverão comprovar regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como regular funcionamento, submetendo-se à tomada de contas especial conduzida pelo Controle Interno em caso de inadimplência. § 2º. Fica permitida a destinação de auxílios e prêmios a instituições privadas sem fins lucrativos de natureza cultural, esportiva ou artística, desde que voltadas ao atendimento do interesse público local e reguladas por leis específicas locais. Subseção VII - Dos Consórcios Públicos Art. 57. A entrega de recursos financeiros do Município para Consórcios Públicos intermunicipais fica condicionada ao atendimento das normas de direito financeiro e contabilidade pública, classificação orçamentária nacional unificada, regras da Lei Federal nº 11.107/2005, Portaria STN nº 274/2016 e Resolução T.C. nº 34/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Subseção VIII Dos Programas Assistenciais e Culturais Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio de programas assistenciais, culturais, desportivos, lazer e festividades tradicionais locais, vinculadas à valorização da difusão cultural de que tratam os artigos 215, 217 e correlatos da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, contendo memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas, estimativas de custos e cronograma físico-financeiro compatível com os prazos de licitação e contratação. Subseção IX Dos Precatórios Judiciais Art. 59. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à assessoria central de planejamento a relação detalhada dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária de 2027, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal. Art. 60. O orçamento municipal consignará obrigatoriamente dotação específica para o pagamento de sentenças judiciais e precatórios apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2026, para inclusão obrigatória no orçamento e pagamento até o final do exercício de 2027. Subseção X Das OSs, OSCs e OSCIPs Art. 61. A celebração de contratos de gestão, termos de parceria e termos de fomento ou colaboração com Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverá observar estritamente as regras de controle e transparência das resoluções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e legislação correlata. CAPÍTULO VII Seção Única - Da Execução Orçamentária e Limitação de Empenho Subseção I - Das Despesas Novas e Controles de Contratação Art. 62. Para a geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro exigido pelos artigos 15 e 16 da LRF deverá instruir o ato normativo e abranger as
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projeções para o exercício de sua entrada em vigor e para os dois subsequentes. Art. 63. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor de contratação ou estimado se enquadre estritamente dentro dos limites de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), atualizados monetariamente por ato do Poder Executivo Federal, dispensada a emissão de impacto financeiro trienal. Subseção II Da Programação Financeira, Ordem de Pagamentos e Limitação de Empenho Art. 64. Até trinta dias após a publicação da LOA de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, desdobrando as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. Na execução de suas despesas orçamentárias e financeiras, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar rigorosamente a ordem cronológica de seus pagamentos para cada fonte diferenciada e vinculada de recursos, em cumprimento ao disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, utilizando sistemas estruturantes aptos a manter este controle e ampla transparência pública. Art. 65. Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira. § 1º. A limitação de empenho e movimentação financeira será proporcional às necessidades de ajuste e preservará as obrigações constitucionais e legais do Município, despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais e o serviço da dívida pública, as quais não serão objeto de contingenciamento. § 2º. O contingenciamento e a limitação de empenho incidirão segundo a seguinte escala de prioridades estabelecida: I - Obras e investimentos novos não iniciados; II - Desapropriações; III - Instalações, equipamentos e aquisição de materiais permanentes; IV - Serviços para a expansão de ações governamentais; V - Materiais de consumo para a expansão de ações governamentais; VI - Outras situações declaradas em decretos e atos próprios de contingenciamento. Subseção III Dos Orçamentos dos Fundos e Unidades Supervisionadas Art. 66. Os orçamentos dos fundos municipais, autarquias e entidades da administração indireta integrarão a proposta consolidada da LOA por meio de unidades orçamentárias gestoras e supervisoras vinculadas às respectivas secretarias municipais finalísticas. § 1º. Os planos de aplicação detalharão as classificações funcionais, programáticas, fontes de recursos e categorias econômicas associadas. § 2º. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita arrecadada, abrangem e aplicam-se aos fundos especiais estruturados, respeitados os limites constitucionais vigentes. Art. 67. Poderão constar da LOA 2027 unidades gestoras específicas para o Fundeb, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 68. Os orçamentos dos fundos municipais, autarquias e entidades da administração indireta integrarão a proposta consolidada da LOA por meio de unidades orçamentárias gestoras e supervisoras vinculadas às respectivas secretarias municipais finalísticas. § 1º. Os planos de aplicação detalharão as classificações funcionais, programáticas, fontes de recursos e categorias econômicas associadas. § 2º. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita arrecadada, abrangem e aplicam-se aos fundos especiais estruturados, respeitados os limites constitucionais vigentes. Art. 69. Poderão constar da LOA 2027 unidades gestoras específicas para o Fundeb, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII Seção Única
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Da Participação Popular e Audiências Públicas Art. 70. A comunidade participará ativamente da elaboração e do acompanhamento do orçamento por meio de consultas e audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo até o envio do projeto de lei e, pelo Poder Legislativo, durante a tramitação regular da matéria, em cumprimento aos preceitos da democracia direta e transparência orçamentária. CAPÍTULO IX Seção Única Das Operações de Crédito e Endividamento Art. 71. A contratação de operações de crédito na LOA 2027 vincular-se-á estritamente a despesas de capital, obedecendo à "Regra de Ouro" constitucional (Art. 167, III, CF) e aos limites de endividamento consolidados fixados pelo Senado Federal. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentações federais correlatas. Art. 72. É expressamente vedada a aplicação de receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas por lei específica ao regime próprio de previdência social dos servidores. CAPÍTULO X Seção Única Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
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mudanças na estrutura administrativa e competência de órgãos municipais, mantida a estrutura programática original. Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante processo administrativo regularmente instaurado e fundamentado, o cancelamento dos Restos a Pagar: I – Prescritos, observado o prazo previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e demais normas aplicáveis; II – Não processados, quando verificada a inexistência da efetiva execução da despesa, da liquidação da obrigação ou da comprovação da contraprestação contratual pelo credor, observados o contraditório, quando cabível, e a legislação pertinente. § 1º O cancelamento de Restos a Pagar deverá ser formalmente motivado, instruído com documentação comprobatória e registrado na contabilidade do Município, observadas as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. § 2º O cancelamento de que trata este artigo não impede o reconhecimento posterior da obrigação, desde que o credor comprove, na forma da legislação vigente, a efetiva prestação do serviço, entrega do bem ou execução da obra, bem como a existência do direito ao crédito. Art. 82. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados com órgãos públicos ou privados. Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Água Preta/PE, 28 de agosto de 2026.
Art. 73. O controle de custos na Administração Municipal obedecerá às diretrizes técnicas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estruturando-se de forma paulatina na plataforma unificada do SIAFIC, individualizando as despesas e metas físicas de programas e ações para facilitar o monitoramento de políticas públicas pelos gestores finalísticos. CAPÍTULO XI Seção Única Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo municipal até 05 de outubro de 2026 e deverá ser devolvido consolidado para sanção até 05 de dezembro de 2026, em atendimento à Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 75. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o exercício de 2027 será enviada ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2026 para fins de consolidação e compatibilização técnica das dotações. Art. 76. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente serão aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual (PPA 20262029) e com as diretrizes fixadas nesta Lei, indicando os recursos provenientes de anulação de despesas, vedada a redução de dotações de pessoal e serviço da dívida. Art. 77. O Prefeito poderá vetar total ou parcialmente emendas aprovadas que contrariem o interesse público ou padeçam de inconstitucionalidade, comunicando os motivos ao Presidente do Poder Legislativo municipal nos prazos e ritos legais vigentes. Art. 78. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027 não seja sancionado e publicado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada provisoriamente em 2027, na razão de 1/12 (um doze avos) ao mês da dotação original respectiva para custeio geral, exceto para despesas com pessoal e encargos sociais, ações finalísticas de saúde, educação, assistência social, defesa civil e serviços da dívida consolidada, executáveis integralmente em caráter inadiável. Art. 79. As prestações de contas consolidadas do exercício de 2026 (Contas de Governo e Contas de Gestão) serão enviadas ao TCE-PE em meio digital no processo eletrônico nos prazos vigentes, ficando sob responsabilidade do Órgão de Controle Interno a coordenação do processo de coleta de dados. Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por intermédio de Decreto, o remanejamento, transposição ou transferência total ou parcial de dotações orçamentárias constantes na LOA 2027 em decorrência de lei específica que realize reformas ou
ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito GABINETE DO PREFEITO
SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei tombada sob o nº 2038, de 28 de agosto de 2026. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, e dá outras providências. Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta, Estado de Pernambuco, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026. ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito Publicado por: Maria Alesandra da Silva Lins