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MunicipalPE · Agua Preta · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
ÁGUA PRETA
tipo
Lei Complementar
numero
024
data
2026-09-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/09/2026
data_publicacao
2026-09-24
codigo_identificador
6AFBE4F8
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115904_2026-09-23_50ac1eb316db3b0d0cf27866619d2e59.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Água Preta, para recompor a Tabela de Salários e Padrões, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei Complementar: Art. 1º O Anexo VI da Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 2015, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar, no qual se encontra aplicado o índice de recomposição de 20% (vinte por cento) sobre os padrões anteriormente vigentes, observado, quanto aos padrões cujo valor resultante seria inferior ao salário-mínimo nacional, o valor deste. § 1º Os valores constantes do Anexo Único correspondem ao vencimento-base dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, observados a razão de 3% (três por cento) e o interstício anual para a progressão entre os níveis, na forma da Lei Complementar nº 14/2015. § 2º Na hipótese de a remuneração total do servidor resultar inferior ao salário-mínimo nacional, ser-lhe-á devida parcela complementar destinada a alcançá-lo, nos termos do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Art. 2º Fica extinta, a partir da produção dos efeitos financeiros desta Lei Complementar, a gratificação instituída pela Portaria nº 01/2026 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, paga aos servidores efetivos da autarquia, cujo valor é integralmente absorvido pelos padrões remuneratórios fixados no Anexo Único. § 1º Ficam revogados a Portaria nº 01/2026 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e os dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 2015, e de seus anexos, bem como os atos administrativos de qualquer natureza, que disponham sobre a gratificação nela prevista. § 2º Fica assegurada a irredutibilidade do valor nominal da remuneração percebida pelo servidor, na forma dos arts. 80, VI, e 90, VII, da Lei Orgânica do Município, devendo eventual diferença apurada em seu desfavor entre a remuneração anterior e a decorrente desta Lei Complementar ser paga a título de parcela complementar de natureza pessoal, nominalmente identificada, não incorporável para nenhum efeito e absorvida por futuras recomposições. § 3º A extinção prevista no caput não prejudica as incorporações já consumadas na forma do art. 90, V, da Lei Orgânica do Município. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, consignadas no orçamento vigente, observados os arts. 86, § 7º, I, e 130 da Lei Orgânica do Município, não resultando da medida acréscimo de despesa com pessoal, conforme a estimativa de impacto orçamentário-financeiro que instrui esta proposição. Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Água Preta/PE, 23 de setembro de 2026. ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei Complementar tombada sob a nº 024, de 23 de setembro de 2026. Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Água Preta, para recompor a Tabela de Salários e Padrões, e dá outras providências. Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta, Estado de Pernambuco, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189 ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito ANEXO ÚNICO (Anexo VI da Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 2015) TABELA DE SALÁRIOS E PADRÕES Razão: 3% | Interstício: Anual | Valores em R$ Níveis 1 a 10 A B C D E

1 1.621,00 1.621,00 1.621,00 2.621,00 3.357,00

2 1.621,00 1.621,00 1.621,00 2.700,00 3.143,00

3 1.621,00 1.621,00 1.621,00 2.781,00 3.237,00

4 1.621,00 1.621,00 1.621,00 2.864,00 3.335,00

5 1.621,00 1.621,00 1.621,00 2.950,00 3.435,00

6 1.621,00 1.621,00 1.621,00 3.039,00 3.538,00

7 1.621,00 1.621,00 1.621,00 3.130,00 3.644,00

8 1.621,00 1.621,00 1.621,00 3.224,00 3.753,00

9 1.621,00 1.621,00 1.670,00 3.320,00 3.866,00

10 1.621,00 1.621,00 1.720,00 3.420,00 3.982,00

12 1.621,00 1.621,00 1.716,00 3.628,00 4.224,00

13 1.621,00 1.621,00 1.880,00 3.737,00 4.351,00

14 1.621,00 1.621,00 1.936,00 3.849,00 4.482,00

15 1.621,00 1.629,00 1.994,00 3.965,00 4.616,00

16 1.621,00 1.792,00 2.054,00 4.054,00 4.755,00

17 1.621,00 1.846,00 2.116,00 4.175,00 4.897,00

18 1.621,00 1.901,00 2.179,00 4.301,00 5.044,00

19 1.621,00 1.938,00 2.245,00 4.430,00 5.195,00

20 1.621,00 1.997,00 2.543,00 4.563,00 5.351,00

22 1.621,00 3.090,00 3.650,00 5.850,00 5.677,70

23 1.621,00 3.160,00 3.730,00 6.050,00 5.848,10

24 1.621,00 3.220,00 3.820,00 6.150,00 6.023,50

25 1.621,00 3.300,00 3.900,00 6.300,00 6.204,20

26 1.650,00 3.360,00 3.980,00 6.450,00 6.390,30

27 1.685,00 3.440,00 4.070,00 6.650,00 6.582,00

28 1.715,00 3.510,00 4.170,00 6.750,00 6.779,50

29 1.750,00 3.600,00 4.270,00 6.950,00 6.982,90

30 1.785,00 3.690,00 4.370,00 7.150,00 7.192,30

Níveis 11 a 20 A B C D E

11 1.621,00 1.621,00 1.772,00 3.523,00 4.101,00

Níveis 21 a 30 A B C D E

21 1.621,00 3.030,00 3.600,00 5.650,00 5.512,40

Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta, Estado de Pernambuco, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2026. ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito Publicado por: Maria Alesandra da Silva Lins