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MunicipalPE · Agua Preta · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº023, DE 28 DE MAIO DE 2026,
uf
PE
municipio
ÁGUA PRETA
tipo
Lei Complementar
numero
023
data
2026-05-28
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 29/05/2026
data_publicacao
2026-05-29
codigo_identificador
4680653D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115821_2026-05-28_75496f4cb1bb66b6901387908bdf0567.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº023, DE 28 DE MAIO DE 2026,

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Pernambuco , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4106 Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2026 (REFIS 2026), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Água Preta, estabelece condições para adesão, concede benefícios fiscais, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal 2026 (REFIS 2026), denominado ―Fique em Dia‖, destinado a promover a regularização dos débitos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. § 1º Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizados até 31 de dezembro de 2026, na Secretaria de Finanças/Departamento de Tributos do município. § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada a recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive mediante a distribuição de prêmios por meio de sorteio. § 3º Não poderão ser incluídos no REFIS 2026 os débitos: I - referentes a infrações à legislação ambiental; II - referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006; III - oriundos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e pelo Tribunal de Contas da União; IV - referentes a multas impostas por atos de improbidade administrativa, bem como os valores decorrentes de condenação ao ressarcimento ao erário em razão de ilícitos de natureza cível ou penal, e ainda às multas aplicadas em decorrência da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção); V - ficam excluídos os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil, como licenças de construção, licença prévia de loteamentos e outras, (solo criado e Transferência de Potencial Construtivo - TCP), como créditos advindos das permutas, desapropriação, tombamentos, etc., disciplinados por legislação própria; e VI - relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;. § 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser incluídos no REFIS 2026 e serão consolidados na forma desta lei. § 5º O REFIS 2026 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 2º O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento. § 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS 2026 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. § 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. § 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º.

§ 4º Constitui contrapartida do sujeito passivo, pessoa jurídica, a manutenção de sua sede no Município de Água Preta enquanto vigorar o parcelamento. § 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de desconto previstas no art. 5º desta Lei. Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS 2026 implica a confissão irretratável e o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo. § 1º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, será realizada por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea ―c‖ do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos. § 2º Caberá ao sujeito passivo peticionar nos respectivos processos administrativos ou judiciais, noticiando a celebração do parcelamento de que trata esta Lei e a desistência prevista no §1º deste artigo. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o sujeito passivo do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais devidos nas cobranças judiciais, na forma da legislação aplicável. § 4º Para fins de adesão ao REFIS 2026, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais devidos no mesmo prazo da parcela única ou da primeira parcela, fixados os honorários, quando ainda nãoarbitrados judicialmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito consolidado, observados os limites do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 5º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS, DESCONTOS E FORMAS DE PAGAMENTO Art. 4º. Sobre os débitos a serem incluídos no REFIS 2026 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º. Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: I - redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento em parcela única; II - redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas sucessivas; III - redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º Aos contribuintes cujo débito inscrito em Dívida Ativa seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é facultado o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e das multas. § 2º Entende-se por multa, para os fins dos incisos deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional. Art. 6º. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débitoconsolidado incluído no REFIS 2026, salvo em caso de inadimplência do parcelamento ou cancelamento por qualquer outro motivo. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

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Pernambuco , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4106 Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no REFIS 2026, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º: I - em parcela única; ou II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. III – na hipótese do § 1º do art. 5º, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I - R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas físicas; II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas jurídicas. § 2º No caso de pagamento parcelado de créditos ajuizados, as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito consolidado, deverão ser recolhidos integralmente juntamente com a primeira parcela. Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no terceiro dia útil subsequente à da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2026 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. § 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), além do acréscimo de juros na forma da legislação. § 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento. Art. 9º O ingresso no REFIS 2026 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 1º A homologação do ingresso no REFIS 2026 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS 2026, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas nesta Lei; II - inadimplemento, por mais de 90 (noventa) dias, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou da última parcela do parcelamento; III - inadimplemento, por mais de 90 (noventa) dias, do saldo residual do parcelamento, contado do primeiro dia útil seguinte ao respectivo vencimento." (Renumerar os demais incisos; IV - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa; V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2026; VIII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de Água Preta, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor. § 1º A exclusão do REFIS 2026 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor. § 2º O REFIS 2026 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas

anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças para o exercício de 2026. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta (PE), aos 28 dias do mês de maio de 2026. ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei Complementar tombada sob a nº023, de 28 de maio de 2026. Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2026 (REFIS 2026), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Água Preta, estabelece condições para adesão, concede benefícios fiscais, e dá outras providências. Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta, Estado de Pernambuco, aos 28(vinte e oito) dias do mês de maio de 2026. ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito Publicado por: Maria Alesandra da Silva Lins