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MunicipalPE · Agrestina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 1.780, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
AGRESTINA
tipo
Lei Ordinária
numero
1780
data
2026-09-22
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 23/09/2026
data_publicacao
2026-09-23
codigo_identificador
F1B156D1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115903_2026-09-22_02195ed255021d3450df085ffb240c96.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 1.780, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 1.780, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, que dispõe sobre a destinação e aplicação dos recursos extraordinários provenientes de precatório judicial relativo à complementação do FUNDEF, para disciplinar a atualização do valor principal, instituir Abono Extraordinário Adicional

§ 5º Não integrarão a base de cálculo prevista no § 2º os juros moratórios que, antes de seu ingresso na disponibilidade do Município, tenham sido objeto de destaque, requisição, cessão ou pagamento judicial direto a terceiro. § 6º A identificação do valor principal, da atualização monetária, dos juros moratórios, da Taxa Selic e das demais rubricas integrantes do crédito observará os demonstrativos oficiais expedidos pelo Juízo da execução ou pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a natureza jurídica própria de cada parcela.

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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 § 7º A rubrica denominada Selic ou expressão equivalente somente integrará a base prevista no § 2º quando tecnicamente demonstrada sua natureza de juros moratórios ou encargo moratório juridicamente equiparável, vedada a reclassificação administrativa destinada exclusivamente a ampliar ou reduzir as bases de cálculo previstas nesta Lei. § 8º Os rendimentos financeiros obtidos após o ingresso dos recursos em contas de titularidade municipal serão segregados proporcionalmente segundo a origem dos valores aplicados e observarão a destinação jurídica da parcela que lhes deu origem.‖

§ 1º Para cada beneficiário será apurado coeficiente individual correspondente à soma das cargas horárias relativas a cada mês de efetivo exercício no período de referência, observadas as alterações de jornada documentalmente comprovadas. § 2º O valor individual corresponderá à proporção existente entre o coeficiente do beneficiário e o somatório dos coeficientes de todos os beneficiários regularmente habilitados, aplicada separadamente sobre: I – a base financeira correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor principal devidamente atualizado monetariamente;

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – a base financeira correspondente aos 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios efetivamente recebidos pelo Município.

―Art. 3º Farão jus ao abono previsto no inciso I do art. 2º e ao Abono Extraordinário Adicional previsto no § 2º do mesmo artigo os profissionais do magistério da educação básica que ocupavam cargo, emprego ou função integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Agrestina, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que tenham permanecido em efetivo exercício das funções na rede pública municipal no período de 16 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006.

§ 3º As folhas de pagamentos, fichas financeiras, registros funcionais e demais documentos oficiais da Administração serão utilizados para comprovação do vínculo, do período de efetivo exercício e da carga horária. § 4º O salário-base ou a remuneração histórica do profissional não constituirá fator autônomo de ponderação do rateio. § 5º O mesmo coeficiente individual será utilizado para o abono incidente sobre o principal atualizado e para o Abono Extraordinário Adicional incidente sobre os juros moratórios.

§ 1º O direito ao pagamento estende-se: I – aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar municipal durante o período referido no caput; II – aos exonerados ou desligados que comprovem o efetivo exercício durante o período referido no caput; III – aos pensionistas de profissionais que preenchiam as condições do caput, observada a legislação aplicável; IV – aos herdeiros dos profissionais falecidos abrangidos por este artigo, mediante habilitação por documento juridicamente idôneo. § 2º Na hipótese de falecimento do beneficiário originário, a habilitação de pensionistas ou sucessores não poderá importar duplicidade ou multiplicação da quota que lhe seria individualmente devida. § 3º Existindo controvérsia entre pensionistas, herdeiros ou sucessores acerca da titularidade ou da divisão do crédito, o pagamento permanecerá suspenso quanto à parcela controvertida até apresentação de alvará judicial, formal de partilha, escritura pública, decisão judicial ou outro título juridicamente apto a definir seus destinatários. § 4º Os valores pagos nos termos desta Lei: I – não se incorporam à remuneração ou aos vencimentos dos servidores ativos, nem aos proventos de aposentadoria ou às pensões; II – não constituem vantagem permanente nem geram direito à repetição do pagamento em exercícios posteriores, ressalvado o pagamento das parcelas futuras do mesmo precatório; III – não repercutem automaticamente sobre férias, gratificação natalina, adicionais, gratificações ou outras vantagens funcionais, sem prejuízo da observância de disposição legal superveniente em sentido diverso; IV – submetem-se às incidências, retenções e recolhimentos tributários e previdenciários estabelecidos na legislação aplicável.‖ Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 4º O valor individual devido a cada beneficiário será apurado proporcionalmente à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no período indicado no art. 3º.

§ 6º A metodologia deverá assegurar tratamento objetivo, proporcional, isonômico e auditável entre os beneficiários.‖ Art. 4º A Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, fica acrescida do art. 4º-A: ―Art. 4º-A. Os pagamentos efetuados na forma desta Lei observarão a legislação tributária e previdenciária vigente na data de sua efetivação. § 1º Sobre o abono decorrente do rateio do valor principal atualizado serão efetuados as retenções e os recolhimentos de Imposto sobre a Renda e de contribuições previdenciárias legalmente incidentes, consideradas a natureza do pagamento, a situação individual do beneficiário e o regime previdenciário aplicável. § 2º O Abono Extraordinário Adicional custeado com parcela dos juros moratórios ficará igualmente sujeito às retenções tributárias e previdenciárias que forem juridicamente exigíveis na data do pagamento. § 3º A qualificação funcional do pagamento como verba não incorporável à remuneração não constitui, por si só, hipótese de isenção, imunidade ou não incidência tributária ou previdenciária. § 4º Em relação aos beneficiários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão observadas a legislação federal e as normas expedidas pela autoridade federal competente. § 5º Em relação aos beneficiários vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, serão observadas a Constituição Federal, as normas gerais nacionais e a legislação específica do respectivo regime. § 6º Os descontos de responsabilidade do beneficiário serão deduzidos do respectivo valor bruto individual. § 7º As contribuições e demais encargos de responsabilidade patronal, quando legalmente exigíveis, serão suportados pelo Município mediante dotações próprias e não reduzirão as bases percentuais de 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) estabelecidas no art. 2º. § 8º Decisão judicial vinculante, alteração legislativa ou orientação de observância obrigatória superveniente relativa à incidência tributária ou previdenciária será aplicada aos pagamentos ainda não efetuados, independentemente de nova alteração desta Lei.‖

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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 Art. 5º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º A Lista Final poderá ser modificada posteriormente apenas em razão de:

―Art. 5º Para assegurar transparência, controle e possibilidade de impugnação, o Poder Executivo publicará Edital de Convocação e Lista Preliminar de Beneficiários, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

I – decisão administrativa proferida em procedimento regularmente instaurado;

§ 1º A Administração manterá disponível aos interessados memória individual contendo, no mínimo:

III – falecimento e sucessão do beneficiário;

II – decisão judicial;

IV – correção de erro material documentalmente comprovado. I – período de efetivo exercício considerado; § 4º O comprovante de pagamento discriminará: II – carga horária considerada em cada período; I – valor bruto do abono incidente sobre o principal atualizado; III – coeficiente individual; II – valor bruto do Abono Extraordinário Adicional; IV – valor bruto correspondente ao rateio do principal atualizado; III – contribuição previdenciária do beneficiário, quando incidente; V – valor bruto correspondente ao Abono Extraordinário Adicional; IV – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, quando incidente; VI – retenções tributárias e previdenciárias, quando incidentes; V – demais descontos legalmente exigíveis; VII – outros descontos legalmente exigíveis; VI – valor líquido creditado. VIII – valor líquido apurado. § 5º O pagamento será efetuado diretamente em conta bancária de titularidade do beneficiário ou, em caso de falecimento, aos titulares regularmente habilitados.‖

§ 2º A memória geral do rateio conterá, no mínimo: I – valor da parcela do precatório efetivamente recebida;

Art. 7º O art. 10 da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – valor do principal e respectiva atualização monetária; III – valor dos juros moratórios; IV – valores identificados sob a rubrica Selic e demais encargos; V – base correspondente aos 60% (sessenta por cento) do principal atualizado;

―Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive os encargos patronais legalmente incidentes, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas ou objeto dos créditos adicionais legalmente cabíveis, se necessário, observadas as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.‖ Art. 8º As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se:

VI – base correspondente aos 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios; VII – rendimentos financeiros posteriores ao ingresso dos recursos; VIII – encargos patronais, quando incidentes;

I – à primeira parcela do precatório já recebida pelo Município, quanto aos recursos que permaneçam disponíveis e não tenham sido objeto de destinação definitiva regularmente consumada; II – às demais parcelas do mesmo precatório que forem posteriormente recebidas.

IX – valores remanescentes de titularidade municipal. § 3º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso integral às memórias e documentos necessários à fiscalização.‖ Art. 6º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 7º Após o julgamento das impugnações, o Poder Executivo publicará a Lista Final de Beneficiários Homologada e procederá ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do precatório efetivamente recebidas pelo Município. § 1º O recebimento de parcela subsequente do mesmo precatório dará ensejo a pagamento complementar aos beneficiários constantes da Lista Final Homologada, aplicando-se os mesmos critérios e coeficientes individuais, independentemente de nova habilitação geral. § 2º A cada nova parcela recebida serão apurados separadamente: I – 60% (sessenta por cento) do respectivo valor principal devidamente atualizado monetariamente;

§ 1º Cada parcela será considerada autonomamente para efeito de identificação do principal atualizado, juros moratórios e demais componentes do crédito. § 2º A existência de rendimentos financeiros posteriores ao recebimento não autoriza a sua classificação como juros moratórios da condenação judicial. Art. 9º Sem prejuízo da apuração, habilitação e homologação dos beneficiários, o pagamento do Abono Extraordinário Adicional correspondente a 50% dos juros moratórios, instituído por esta Lei, será realizado a partir de 1º de janeiro de 2027. Parágrafo único. O disposto no caput não alcança o abono de 60% incidente sobre o valor principal atualizado, cuja destinação decorre da Constituição Federal e da legislação federal aplicável. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei quanto aos procedimentos necessários à sua execução, vedada a alteração por ato infralegal: I – dos percentuais;

II – 50% (cinquenta por cento) dos respectivos juros moratórios efetivamente recebidos pelo Município.

II – do universo de beneficiários; III – dos critérios materiais de cálculo;

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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 IV – da natureza jurídica das parcelas;

Publicado por: Maria Alesandra da Silva Lins