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MunicipalPE · Agrestina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 1.779, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
AGRESTINA
tipo
Lei Ordinária
numero
1779
data
2026-09-21
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 23/09/2026
data_publicacao
2026-09-23
codigo_identificador
5294E82E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115903_2026-09-22_02195ed255021d3450df085ffb240c96.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 1.779, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 1.779, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 EMENTA: Institui o Programa Municipal "Dança Mulher" no âmbito do Município de Agrestina-PE e dá outras providências.

custeado com parcela dos juros moratórios, adequar os critérios de rateio e o tratamento tributário e previdenciário, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído dentro da Secretaria da Mulher com a parceria da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação de Agrestina, o Programa Municipal ―Dança Mulher‖, destinado à promoção melhores condições de saúde, da qualidade de vida, da inclusão social e do bem-estar das mulheres do nosso município, por meio da prática regular de atividades de dança e exercícios físicos.

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º São objetivos do Programa Dança Mulher: I – incentivar a prática de atividades físicas entre as mulheres; II – promover a prevenção de doenças relacionadas ao sedentarismo; III – fortalecer a autoestima, o convívio social e o protagonismo feminino; IV – estimular hábitos de vida saudáveis; V – ampliar o acesso gratuito a atividades esportivas, culturais e recreativas. Art. 3º O Programa poderá oferecer: I – aulas de dança em diversos ritmos; II – atividades de alongamento e aquecimento; III – palestras sobre saúde da mulher, alimentação saudável e qualidade de vida; IV – eventos culturais, apresentações e campanhas educativas; V – ações em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Esportes. Art. 4º As atividades poderão ser realizadas em praças públicas, escolas, ginásios, centros comunitários, associações, espaços culturais e demais locais devidamente adequados e disponibilizados pelo Município. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades e profissionais habilitados para a execução do Programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 dias a presente Lei no que couber.

―Art. 2º O montante efetivamente recebido pelo Município de Agrestina em decorrência do precatório judicial relativo à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF será aplicado de acordo com a natureza jurídica das parcelas que compõem o crédito, observadas a Emenda Constitucional nº 114/2021, a Lei Federal nº 14.113/2020, a Lei Federal nº 14.325/2022 e as disposições desta Lei. I – 60% (sessenta por cento) do valor principal do precatório, devidamente atualizado monetariamente, serão repassados, na forma de abono, aos beneficiários de que trata o art. 3º; II – 40% (quarenta por cento) do valor principal do precatório, devidamente atualizado monetariamente, serão destinados exclusivamente às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. § 1º Os juros moratórios incidentes sobre o precatório possuem natureza jurídica autônoma em relação ao valor principal, não integram os recursos do FUNDEF para efeito de suas vinculações próprias e não estão submetidos à subvinculação estabelecida para o pagamento dos profissionais do magistério. § 2º Ficam destinados 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios efetivamente recebidos e incorporados à disponibilidade patrimonial do Município, relativamente a cada parcela do precatório, à concessão de Abono Extraordinário Adicional aos beneficiários desta Lei. § 3º A destinação prevista no § 2º: I – decorre de decisão legislativa autônoma do Município quanto à aplicação de recursos de sua titularidade; II – não decorre da subvinculação constitucional incidente sobre o valor principal do precatório; III – não modifica a natureza autônoma dos juros moratórios; IV – não implica incorporação dos juros moratórios ao FUNDEF ou ao principal do precatório.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 4º Os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos juros moratórios permanecerão sob titularidade e disponibilidade do Município, para aplicação nas finalidades legalmente admitidas, inclusive, quando juridicamente cabível, no cumprimento de obrigações decorrentes de honorários advocatícios contratuais, observada a vedação de pagamento em duplicidade.

Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2026. JOSUÉ MENDES DA SILVA

  • Prefeito Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva