Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N.º 1.777, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- AGRESTINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1777
- data
- 2026-09-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-09
- codigo_identificador
- 2531DFAC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115893_2026-09-08_7c969bbbfd5e380a813faea4784fd46c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N.º 1.777, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.º 1.777, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada à realização de investimentos no Município em obras de infraestrutura urbana e rural, pavimentação, recapeamento, drenagem, urbanização e qualificação de vias públicas, construção, ampliação, reforma e adequação de prédios públicos municipais, construção e implantação de equipamentos públicos destinados à prestação de serviços públicos, e execução de outras obras e investimentos correlatos, desde que enquadrados como despesas de capital e admitidos pela linha de financiamento contratada, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
Art. 16. Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178 §1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. § 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo‖, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b‖, "d‖, "e‖ e "f‖, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Publicado por: Patrícia Alves Dos Santos