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MunicipalPE · Agrestina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 1.770, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
AGRESTINA
tipo
Lei Ordinária
numero
1770
data
2026-06-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/06/2026
data_publicacao
2026-06-09
codigo_identificador
C17DDD5F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115828_2026-06-08_b6bb5c4f9cf6c9f337ae6d9f70d20367.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 1.770, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 1.770, DE 08 DE JUNHO DE 2026. “Dispõe sobre a Criação e organização do Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) Quitéria Celestino Pontes no Município de Agrestina/PE, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, órgão destinado ao acolhimento, atendimento integral, humanizado e multidisciplinar de mulheres em situação de violência.

I – realizar atendimentos individuais e em grupo; II – acompanhar os casos de violência contra às mulheres; III – realizar acolhimento e escuta qualificada; IV – promover atendimento psicossocial e jurídico; V – encaminhar as usuárias aos serviços de saúde, assistência social, segurança pública e sistema de justiça; VI – acompanhar os casos atendidos, garantindo suporte continuado; VII – elaborar relatórios e diagnósticos sobre a violência contra a mulher no Município; VIII – atuar em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil; IX – desenvolver campanhas educativas e ações preventivas; X – manter sigilo das informações, nos termos da legislação vigente. XI – registrar e sistematizar dados dos atendimentos. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 5º O Centro contará com equipe multidisciplinar, composta, preferencialmente, por: I – assistente social; II – psicólogo(a); III – advogado(a) ou assessor jurídico; IV – profissionais de apoio administrativo; V – outros profissionais necessários ao pleno funcionamento do serviço. §1º A composição da equipe poderá ser ampliada conforme disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço.

Parágrafo único. O Centro de que trata esta Lei integrará a estrutura administrativa do Município, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

§2º O funcionamento do Centro observará diretrizes da política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 2º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM tem como objetivos e finalidades:

Art. 6º O Centro atuará de forma integrada com:

I – promover o atendimento humanizado às mulheres em situação de violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial; II – assegurar o acesso das mulheres às políticas públicas e aos serviços de proteção social;

I – Secretaria Municipal de Saúde e demais Unidades de Saúde; II – Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania e demais órgãos da assistência social; III – Secretaria de Educação;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4113 IV – órgãos de segurança pública, dentre estes Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal; V – Poder Judiciário; VI – Ministério Público; VII – Defensoria Pública; VIII – Assistência Jurídica do Município; IX – demais instituições da rede de proteção à mulher. CAPÍTULO VII DO FLUXO DE ENCAMINHAMENTO E ATENDIMENTO Art. 7º Fica instituído o fluxo de encaminhamento e atendimento intersetorial no âmbito do Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), com o objetivo de assegurar a continuidade, a integralidade e a efetividade do atendimento às mulheres em situação de violência. § 1º O fluxo de encaminhamento compreende o conjunto de procedimentos e protocolos que orientam a acolhida, avaliação, encaminhamento, acompanhamento e retorno dos casos atendidos. Art. 8º O CEAM será responsável por: I – realizar o acolhimento inicial e a escuta qualificada; II – identificar as demandas e as necessidades da mulher atendida; III – efetuar os encaminhamentos necessários aos serviços da rede de proteção; IV – acompanhar os encaminhamentos realizados, garantindo o retorno das informações; V – manter registro sistematizado dos atendimentos e encaminhamentos realizados. CAPÍTULO VIII DA DENOMINAÇÃO Art. 9º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher receberá a denominação de ―Quitéria Celestino Pontes‖, em homenagem à cidadã que contribuiu para a promoção dos direitos das mulheres no Município de Agrestina, conforme oficializado pela Lei Municipal nº 1.620, de 16 de maio de 2024. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com os entes federados e entidades públicas ou privadas para viabilizar o funcionamento e ampliação dos serviços do Centro. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos casos necessários à sua execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo Gabinete do Prefeito, 08 de junho de 2026. JOSUÉ MENDES DA SILVA

  • Prefeito – Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva