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MunicipalPE · Agrestina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 1.768, DE 27 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
AGRESTINA
tipo
Lei Ordinária
numero
1768
data
2026-05-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/06/2026
data_publicacao
2026-06-02
codigo_identificador
A7213621
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115823_2026-06-01_eb1a4ff1dc312eb565f6ffae7c16696d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 1.768, DE 27 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 1.768, DE 27 DE MAIO DE 2026. Ementa: Institui a Ajuda de Custo de Fixação, de natureza indenizatória e unificada, destinada aos médicos vinculados aos Programas Federais ―Mais Médicos‖ e ―Médicos pelo Brasil‖, revoga a Lei Municipal nº 1.298/2015, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Agrestina, a Ajuda de Custo de Fixação, destinada aos médicos vinculados aos Programas Federais ―Mais Médicos‖ e ―Médicos pelo Brasil‖, em efetivo exercício nas unidades municipais de Atenção Primária à Saúde (APS). § 1º A Ajuda de Custo de Fixação tem por objetivo promover a fixação, a permanência e a equidade de tratamento entre os médicos participantes dos referidos programas, compensando as diferenças de valores entre os repasses federais. § 2º A Ajuda de Custo ora instituída substitui e unifica os benefícios anteriormente concedidos a título de auxílio-moradia, auxílioalimentação e ajuda para transporte ou deslocamento, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.298/2015, ora revogada. Art. 2º A Ajuda de Custo de Fixação será paga no valor fixo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês, a cada médico habilitado, durante o período em que permanecer vinculado a um dos programas federais e em efetivo exercício no Município. Art. 3º A Ajuda de Custo possui natureza indenizatória (verba indenizatória), com as seguintes características: I – destina-se a reembolsar despesas de moradia, alimentação, deslocamento e manutenção local; II – não se incorpora à remuneração ou bolsa do profissional;

III – não constitui base de cálculo de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários; IV – não gera vínculo empregatício com o Município; V – não cria direito adquirido à sua percepção permanente; VI – não é cumulável com outros incentivos municipais de mesma finalidade. Art. 4º Fazem jus à Ajuda de Custo os médicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – vínculo ativo com o Programa ―Mais Médicos‖ ou ―Médicos pelo Brasil‖; II – lotação em unidade do município da Atenção Primária à Saúde ou ESF; III – cumprimento da carga horária prevista no programa federal, nunca inferior a 32 (trinta e duas) horas semanais; IV – comprovação de frequência e de produção assistencial mensal; V – assinatura de Termo de Adesão específico junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º A manutenção do pagamento depende da comprovação mensal de exercício efetivo, sob pena de suspensão. Art. 6º A Ajuda de Custo será suspensa nas hipóteses de: I – afastamento do serviço sem exercício; II – descumprimento de carga horária; III – interrupção temporária do vínculo com o programa federal; IV – sanção ou procedimento disciplinar que impeça o exercício. Parágrafo único. O pagamento voltará a ocorrer quando regularizada a situação, mediante comprovação e homologação da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º Haverá perda definitiva do benefício nas hipóteses de: I – desligamento do programa federal; II – fraude ou falsidade na prestação de informações; III – acumulação indevida com outro incentivo de mesma natureza; IV – reincidência nas hipóteses de suspensão previstas no artigo anterior. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – habilitar e desabilitar beneficiários; II – efetuar controle de frequência e produção assistencial; III – publicar mensalmente, no Portal da Transparência, a relação nominal dos beneficiários e valores pagos; IV – manter os processos administrativos correspondentes arquivados por 5 (cinco) anos; V – disciplinar, por portaria, os procedimentos complementares de gestão do benefício. Art. 9º A Controladoria Municipal e o Tribunal de Contas do Estado poderão auditar, a qualquer tempo, os processos relativos à concessão e ao pagamento da Ajuda de Custo. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário, observados os arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.298/2015, que instituiu auxílio-moradia e alimentação para os médicos do Programa Mais Médicos. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2026. JOSUÉ MENDES DA SILVA

  • Prefeito – Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva