§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Agrestina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 1.766, DE 04 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
AGRESTINA
tipo
Lei Ordinária
numero
1766
data
2026-05-04
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/05/2026
data_publicacao
2026-05-06
codigo_identificador
2D8C218F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115804_2026-05-05_935d89589cab5f78471ff7a6f7fc8851.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 1.766, DE 04 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 1.766, DE 04 DE MAIO DE 2026. EMENTA: Dispõe sobre a destinação e a aplicação dos recursos extraordinários provenientes de precatórios judiciais da União, relativos à complementação do FUNDEF, define critérios para o rateio aos profissionais do magistério, revoga a Lei Municipal nº 1.427/2019 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 1º Esta Lei regulamenta a aplicação dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Agrestina em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Art. 2º O montante recebido a título de valor principal do precatório, excluídos os juros de mora, será aplicado conforme a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, observando a seguinte destinação: I – 60% (sessenta por cento), no mínimo, serão repassados sob a forma de abono aos profissionais do magistério da educação básica; II – 40% (quarenta por cento), no máximo, serão destinados exclusivamente às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. § 1º Os valores recebidos a título de juros de mora incidentes sobre o precatório possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à vinculação constitucional de gastos com educação prevista no caput. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes dos juros de mora para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, decorrentes da atuação judicial para recuperação destes créditos, bem como para outras despesas de livre aplicação, observada a legislação vigente e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528). CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DO RATEIO Art. 3º Farão jus ao abono de que trata o inciso I do artigo 2º os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,

§ 2º O valor do abono: I – Tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos, nem aos proventos dos inativos e pensionistas; II – Não sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III – Será calculado de forma proporcional à jornada de trabalho e ao período de efetivo exercício no magistério durante a vigência do FUNDEF. Art. 4º O valor individual do abono devido a cada beneficiário será apurado de forma proporcional, observando-se, cumulativamente, o salário-base de referência, os meses de efetivo exercício no magistério no período correspondente aos repasses a menor do FUNDEF e a respectiva carga horária. § 1º Para fins de cálculo, será considerado como salário-base de referência aquele constante da folha de pagamento do profissional no período de apuração, preferencialmente vinculado ao centro de custo FUNDEF 60%, ou outro registro oficial que comprove o efetivo exercício no magistério. § 2º O valor individual será calculado mediante aplicação da proporcionalidade entre o salário-base de referência, o número de meses efetivamente trabalhados e a carga horária desempenhada pelo profissional no período de referência, observados os dados constantes das folhas de pagamentos, fichas financeiras, registros funcionais ou demais documentos oficiais da Administração. § 3º A metodologia de cálculo deverá assegurar tratamento proporcional e isonômico entre os beneficiários, vedado o pagamento em valor idêntico a profissionais que tenham cumprido períodos ou cargas horárias distintas, salvo quando demonstrada equivalência funcional e remuneratória no período de referência. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO, CONTESTAÇÃO E CONTROLE Art. 5º Para garantir a transparência e a correção dos pagamentos, o Poder Executivo publicará Edital de Convocação no Portal de Transparência do Município a Lista Preliminar de Beneficiários, contendo os nomes, períodos de efetivo exercício considerados e os respectivas períodos apurados. Art. 6º A partir da publicação da Lista Preliminar, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de impugnações, contestações ou requerimentos de inclusão por parte dos interessados. § 1º As contestações deverão ser protocoladas administrativamente, instruídas com documentos comprobatórios do tempo de serviço ou da carga horária reivindicada.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

6

Pernambuco , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4089 § 2º Findo o prazo de impugnação, a Administração Municipal, com o auxílio da Comissão Especial de Acompanhamento do precatório do FUNDEF, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para analisar e julgar os requerimentos apresentados. § 3º O não exercício do direito de impugnação no prazo previsto no caput implicará na preclusão administrativa e na aceitação tácita dos dados constantes na Lista Preliminar. Art. 7º Após o julgamento das impugnações, o Poder Executivo publicará a Lista Final de Beneficiários Homologada, procedendose, na sequência, ao pagamento integral dos valores devidos a cada beneficiário. Parágrafo único. O pagamento será realizado diretamente em conta bancária de titularidade do beneficiário ou, no caso de falecidos, mediante depósito judicial ou pagamento aos herdeiros habilitados legalmente. Art. 8º Será instituída uma Comissão Especial de Acompanhamento do Precatório do FUNDEF, nomeada por Portaria do Poder Executivo, composta por representantes da Administração Municipal e da categoria dos profissionais do magistério, para fiscalizar a elaboração das listas e opinar sobre as contestações apresentadas. Art. 9º O pagamento aos beneficiários que não possuem mais vínculo ativo com o Município, bem como aos herdeiros, dependerá de requerimento administrativo e habilitação prévia, conforme procedimentos a serem detalhados no edital de convocação ou Decreto regulamentador.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente. Art. 11. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.427, de 31 de outubro de 2019, e demais disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VIGÊNCIA: 24/03/2026 A 24/03/2027 ÁGUA PRETA/PE, 05 DE ABRIL DE 2026 ROSSANA VALÉRIA LOPES DE MELO Secretara - Contratante Publicado por: Patrícia Alves Dos Santos