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MunicipalPE · Agrestina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 1.763, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
AGRESTINA
tipo
Lei Ordinária
numero
1763
data
2026-03-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/04/2026
data_publicacao
2026-04-01
codigo_identificador
ADCD2C81
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115781_2026-03-31_49940e0b05fca60b814a9e02abefa043.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 1.763, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 1.763, DE 26 DE MARÇO DE 2026. “Ementa: Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico local. Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade: I – formular, propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável do Município; II – incentivar a geração de emprego e renda; III – promover a articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil organizada; IV – fomentar o empreendedorismo, a inovação, o cooperativismo e a economia solidária; V – estimular a atração de investimentos e o fortalecimento dos setores produtivos locais; VI – acompanhar a execução de programas municipais relacionados ao desenvolvimento econômico; VII – propor diretrizes para concessão de incentivos fiscais e econômicos, observada a legislação vigente. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao CMDE: I – propor ao Poder Executivo diretrizes da política municipal de desenvolvimento econômico; II – emitir pareceres sobre projetos de lei e atos normativos relacionados ao desenvolvimento econômico; III – acompanhar a implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual no que se refere às ações de desenvolvimento econômico; IV – propor medidas de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios; V – promover estudos técnicos e diagnósticos sobre a economia local; VI – incentivar parcerias público-privadas e cooperação institucional; VII – acompanhar políticas de incentivo às micro e pequenas empresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

a) Associação Comercial e Empresarial local - CDL; b) Representantes da indústria e/ou comércio; c) Representantes do setor têxtil; d) Representantes do setor agrícola e agropecuário; e) Representantes de Sindicado de Trabalhadores Rurais. §2º Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser os Secretários Municipais ou Pessoas/Servidores lotados nas Secretarias, escolhidas por eles e nomeados pelo Prefeito. §3º Nas ausências ou impedimentos, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes, indicados e nomeados conjuntamente com estes. §4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. §5º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 5º Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, exercer à Presidência do CMDE, sendo o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, escolhido dentre os demais membros, em votação, conforme disposto em Regimento Interno. Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros. Art. 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de metade mais um. Art. 8º O Poder Executivo Municipal prestará apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho. CAPÍTULO V DO FUNDO ECONÔMICO

MUNICIPAL

DE

DESENVOLVIMENTO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por lei específica, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a financiar programas, projetos e ações aprovados pelo CMDE. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 26 de Março de 2026. JOSUÉ MENDES DA SILVA

  • Prefeito – Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva