§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Agrestina · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 2.311, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
AGRESTINA
tipo
Decreto
numero
2311
data
2026-09-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 04/09/2026
data_publicacao
2026-09-04
codigo_identificador
B5D83681
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115891_2026-09-03_d08257835714cf59250ed45aa6064ef3.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 2.311, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 2.311, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026. “Regulamenta o horário dos Shows em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina, fixa o horário de funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres, proíbe a utilização de recipientes de vidro, a comercialização ou distribuição de produtos oriundos do tabagismo em desacordo com o que preconiza a Anvisa, proíbe a venda de bebida alcoólica e de cigarros a menores de 18 anos no evento, estabelece regras de proteção de crianças e adolescentes contra o trabalho infantil e o trabalho adolescente irregular durante o evento, regulamenta a coleta de material descartável no polo da festa, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento de eventos públicos e privados durante a 98ª Festa de Emancipação Política do Município de Agrestina, visando à segurança, ao ordenamento urbano e à tranquilidade pública; CONSIDERANDO o interesse público na compatibilização da realização de eventos com o direito ao sossego e à saúde da população residente nas imediações; CONSIDERANDO a competência municipal para ordenar o uso do solo urbano, inclusive quanto aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e à realização de eventos públicos; CONSIDERANDO o que dispõe a RDC 840/2023 e IN 272/2023 publicada pela ANVISA que versa sobre proibição na venda de cigarros eletrônicos e cigarros comuns; CONSIDERANDO o que ficou devidamente definido pelo Comitê Gestor acerca da organização do evento, visando à segurança, ao ordenamento urbano e à tranquilidade pública; CONSIDERANDO recomendação expedida pela Promotoria de Justiça de Agrestina/PE, que orienta a adoção de medidas administrativas, inclusive mediante decreto municipal, para disciplinar os horários de início e encerramento de eventos e o funcionamento de bares e congêneres nos eventos; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que estabelece a proteção constitucional contra o trabalho infantil e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de dezoito anos; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 403, 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que disciplinam a proteção do trabalho do adolescente; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990 estabelece o dever de proteção integral e atribui ao Conselho Tutelar o zelo pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos arts. 131 e 136; DECRETA: Art. 1º Os eventos públicos e privados realizados durante a Festa em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de

ANO XVII | Nº 4176

Agrestina, que ocorrerá no dia 11 de setembro de 2026, deverão observar, obrigatoriamente, o horário de início para os Shows a partir das 21h00 (vinte e uma horas) e de encerramento até, no máximo, às 02h00 (duas horas) da madrugada do dia seguinte. § 1º Para fins deste Decreto, considera-se evento toda e qualquer atividade de caráter festivo, artístico ou cultural, aberta ou não ao público, que envolva aglomeração de pessoas e emissão sonora. § 2º Os organizadores dos eventos deverão encerrar integralmente suas atividades no horário estabelecido no caput, inclusive com desligamento de equipamentos sonoros e dispersão do público. § 3º Para realização de eventos privados se faz necessária a obtenção de licenças, alvarás, autorizações ou demais exigências legais eventualmente aplicáveis ao evento. Art. 2º Fica estabelecido que, durante o dia 11 de setembro de 2026, data do evento em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina, os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos congêneres estabelecidos dentro do território do município poderão funcionar até, no máximo, às 02h00 (duas horas) da madrugada na zona urbana e até, no máximo, às 00h00 (zero horas) na zona rural. § 1º Após os horários fixados, é vedado o funcionamento com atendimento ao público, inclusive com emissão sonora, sob pena de interdição administrativa, cassação de alvará e aplicação das sanções previstas na legislação vigente. § 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão adotar todas as providências necessárias à dispersão do público, de forma segura e ordeira, após o horário determinado neste artigo. § 3º A vedação de que trata o caput aplica-se a comerciantes fixos, ambulantes, barraqueiros e a qualquer tipo de comércio em geral. Art. 3º Fica proibida a entrada, a venda, a distribuição e o consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, de qualquer formato ou tamanho, no interior do polo de animação em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina. § 1º A vedação de que trata o caput aplica-se a comerciantes fixos, ambulantes, barraqueiros e ao público em geral. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores à apreensão dos produtos, multa administrativa e demais sanções previstas na legislação municipal. Art. 4º Fica proibida a venda, a distribuição, o fornecimento ou a exposição à venda de bebidas alcoólicas destiladas por comerciantes fixos, comerciantes ambulantes, barraqueiros, permissionários, autorizatários ou quaisquer outros vendedores, sem a devida apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bebidas alcoólicas destiladas aquelas obtidas por processo de destilação, tais como cachaça, aguardente, vodca, uísque, rum, gin, tequila, conhaque, licores e similares, independentemente da graduação alcoólica. § 2º A nota fiscal referida no caput deverá: I – estar em nome do comerciante, vendedor ou responsável pela comercialização da mercadoria; II – corresponder às bebidas destiladas efetivamente encontradas no estabelecimento, ponto de venda ou local de comercialização; III – estar válida e em conformidade com a legislação fiscal vigente. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I – apreensão imediata das bebidas destiladas comercializadas ou expostas à venda sem nota fiscal; II – lavratura de auto de infração; III – aplicação de multa, nos termos da legislação municipal aplicável; IV – cassação de alvará, permissão ou autorização de funcionamento, em caso de reincidência, observado o devido processo legal. § 4º Os produtos apreendidos serão recolhidos pelos órgãos municipais de fiscalização competentes, lavrando-se o respectivo termo de apreensão, e terão a destinação definida conforme a legislação municipal, sanitária e ambiental aplicável. § 5º O infrator poderá requerer a restituição da mercadoria apreendida, no prazo e condições estabelecidos em regulamento, mediante a comprovação da regularidade fiscal da mercadoria e o pagamento das penalidades cabíveis, quando permitido pela legislação. Art. 5º Fica proibida a comercialização e a distribuição de produtos fumígenos derivados do tabaco no interior dos eventos em desacordo com o disposto na RDC 840/2023 e na IN 272/2023 da ANVISA.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

7

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se produtos fumígenos derivados do tabaco: cigarros, charutos, cachimbos, cigarros de palha, cigarrilhas, narguilés, tabaco de rolo, produtos eletrônicos para fumar (e-cigarros), e quaisquer dispositivos similares. § 2º A proibição aplica-se a qualquer ponto de venda ou de entrega, fixo ou ambulante, situado dentro das áreas delimitadas como polos oficiais de animação. § 3º O descumprimento desta norma sujeitará o infrator à apreensão dos produtos e às penalidades administrativas cabíveis. Art. 6º Fica proibida a venda, a distribuição e o consumo de bebidas alcoólicas e produtos oriundos do tabagismo por menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos locais de eventos e em quaisquer espaços públicos ou privados abertos ao público durante o evento em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina. § 1º Os comerciantes, ambulantes, barraqueiros e quaisquer responsáveis por pontos de venda são obrigados a exigir documento de identificação oficial com foto para comprovação da maioridade antes da comercialização ou distribuição dos produtos mencionados. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal e, quando cabível, à responsabilização nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 7º Fica vedada, durante a realização dos eventos abrangidos por este Decreto, a utilização, contratação, admissão ou exploração de pessoa menor de 18 (dezoito) anos em atividades laborais ou de prestação de serviços relacionadas direta ou indiretamente ao evento, inclusive como vendedor ambulante, auxiliar, atendente, barraqueiro, carregador, catador de reciclável ou em qualquer outra função de natureza laboral, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação de proteção ao trabalho de crianças e adolescentes. § 1º A vedação prevista no caput compreende atividades remuneradas ou não, formais ou informais, eventuais ou permanentes, quando desenvolvidas no âmbito, em benefício ou em conexão com os eventos abrangidos por este Decreto. § 2º A proibição prevista neste artigo não importa em alteração das idades mínimas gerais para o trabalho estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista, destinando-se a impedir, especificamente, a utilização de menores de 18 (dezoito) anos em atividades laborais no âmbito dos eventos disciplinados por este Decreto, especialmente em razão de sua realização em período noturno. § 3º Fica expressamente proibida a utilização de menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou em quaisquer das piores formas de trabalho infantil, na forma da legislação vigente. § 4º Os organizadores, produtores, comerciantes, ambulantes, barraqueiros, permissionários, autorizatários, prestadores de serviços e demais responsáveis pelas atividades desenvolvidas nos eventos deverão adotar medidas de prevenção e controle para assegurar o cumprimento deste artigo. § 5º Constatada situação envolvendo criança ou adolescente em atividade laboral irregular, o fato deverá ser imediatamente comunicado aos órgãos competentes para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo das medidas administrativas aplicáveis ao responsável pelo evento ou pela atividade. Art. 8º Todos os comerciantes, ambulantes, barraqueiros e quaisquer responsáveis por pontos de venda que atuarem nos eventos em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina deverão afixar, em local visível de seu ponto de atendimento, aviso informando a proibição da comercialização e da distribuição de bebidas em recipientes de vidro, da venda de bebidas alcoólicas e produtos oriundos do tabagismo para menores de 18 (dezoito) anos de idade, bem como da utilização de menores de 18 (dezoito) anos em atividades laborais relacionadas ao evento. § 1º O aviso deverá estar impresso de forma legível, em tamanho e contraste adequados à leitura, podendo seguir modelo padronizado fornecido pela Administração Municipal. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação municipal. Art. 9º Somente os catadores de materiais recicláveis regularmente cadastrados e credenciados pelo Município de Agrestina para atuação nos eventos em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina estarão autorizados a realizar a coleta,

ANO XVII | Nº 4176

triagem, acondicionamento e transporte de materiais recicláveis nos polos oficiais do evento. § 1º Os catadores credenciados deverão portar, durante toda a atuação nos eventos, identificação fornecida pelo Município ou outro documento oficial de credenciamento expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente deste Município. § 2º A realização de coleta de materiais recicláveis por pessoas não cadastradas ou não credenciadas sujeitará o infrator à apreensão do material coletado irregularmente, sem prejuízo de sua retirada do local pelos órgãos municipais competentes e demais medidas administrativas cabíveis. § 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá disciplinar, por ato próprio, os critérios de cadastramento, identificação, circulação e atuação dos catadores durante o evento. Art. 10. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Secretaria de Ordem Pública, em conjunto com a Guarda Civil Municipal, a Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes da Administração Pública Municipal, cada qual no âmbito de suas respectivas competências legais. § 1º Nas situações que envolvam crianças e adolescentes, especialmente aquelas relacionadas à exploração do trabalho infantil, à utilização irregular de adolescentes em atividades laborais ou à violação de quaisquer direitos assegurados pela legislação de proteção à infância e à adolescência, o Conselho Tutelar atuará no âmbito de suas atribuições legais, especialmente na identificação de situações de ameaça ou violação de direitos, na aplicação das medidas de proteção cabíveis e no encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público e às autoridades responsáveis pela fiscalização trabalhista, quando necessário. § 2º A atuação do Conselho Tutelar prevista neste artigo não exclui nem substitui a competência legal dos órgãos responsáveis pela fiscalização trabalhista, pelo exercício do poder de polícia administrativa ou pela apuração de infrações administrativas e penais. § 3º A fiscalização poderá contar com o apoio da Polícia Militar de Pernambuco, Polícia Civil de Pernambuco, Ministério Público de Pernambuco e demais órgãos públicos competentes, observadas as atribuições legais de cada instituição. Art. 11. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal, quando cabível. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro Melo. Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. JOSUÉ MENDES DA SILVA

  • Prefeito Constitucional Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva