Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 2.299, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- AGRESTINA
- tipo
- Decreto
- numero
- 2299
- data
- 2026-06-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-11
- codigo_identificador
- BD38BB85
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115830_2026-06-10_a3322458127d4811e4cbd24ce08515d7.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 2.299, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO Nº 2.299, DE 09 DE JUNHO DE 2026. “Regulamenta os horários de realização dos eventos públicos e privados durante os Festejos Juninos de 2026 no Município de Agrestina; fixa o horário de funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres; proíbe a utilização de recipientes de vidro, a comercialização ou distribuição de produtos oriundos do tabagismo em desacordo com o que determina a Anvisa; proíbe a venda de bebida alcoólica e de cigarros a menores de 18 anos nos polos de animação; regulamenta a coleta de materiais recicláveis, e dá outras providências.”
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se evento toda e qualquer atividade de caráter festivo, artístico ou cultural, aberta ou não ao público, que envolva aglomeração de pessoas e emissão sonora. § 2º Os organizadores dos eventos deverão encerrar integralmente suas atividades no horário estabelecido no caput, inclusive com desligamento de equipamentos sonoros e dispersão do público. Art. 3º Os responsáveis por eventos juninos privados deverão comunicar formalmente a realização do evento aos órgãos competentes do Município, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, informando obrigatoriamente: I – local de realização; II – data do evento; III – horário de início e término; IV – estimativa de público; V – identificação e contato do responsável pela organização.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal,
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo não substitui a obtenção de licenças, alvarás, autorizações ou demais exigências legais eventualmente aplicáveis ao evento.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento de eventos públicos e privados durante o período dos festejos juninos de 2026, visando à segurança, o ordenamento urbano e à tranquilidade pública;
Art. 4º Os organizadores de eventos privados deverão observar integralmente as disposições constantes da Portaria nº 2.836/2026 da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco – SDS, especialmente quanto aos procedimentos para solicitação de reforço policial, planejamento de segurança, controle de público e demais medidas destinadas à preservação da segurança e da ordem pública durante os festejos juninos, sob pena de responder civil e criminalmente por eventuais intercorrências e danos.
CONSIDERANDO o interesse público na compatibilização da realização de eventos com o direito ao sossego, à saúde e segurança da população em geral; CONSIDERANDO a competência municipal para ordenar o uso do solo urbano, inclusive quanto aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e à realização de eventos públicos; CONSIDERANDO o que dispõe a RDC 840/2023 e IN 272/2023 publicada pela ANVISA que versa sobre proibição na venda de cigarros eletrônicos e cigarros comuns; CONSIDERANDO o que ficou devidamente definido pelo Comitê Gestor dos Festejos Juninos de 2026 acerca da organização do evento,
Art. 5º Fica estabelecido que, durante os dias em que ocorrerem os eventos festivos juninos públicos e privados no Município de Agrestina, seja na zona urbana ou rural, os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos congêneres estabelecidos dentro do território do município poderão funcionar até, no máximo dos horários previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto. § 1º Após os horários fixados, é vedado o funcionamento com atendimento ao público, inclusive com emissão sonora, sob pena de
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Pernambuco , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4115 interdição administrativa, cassação de alvará e aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
§ 3º O descumprimento desta norma sujeitará o infrator à apreensão dos produtos e às penalidades administrativas cabíveis.
§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão adotar todas as providências necessárias à dispersão do público, de forma segura e ordeira, após os horários determinados neste Decreto.
Art. 9º Fica proibida a venda, a distribuição e o consumo de bebidas alcoólicas e produtos oriundos do tabagismo por menores de 18 (dezoito) anos de idade, no polo de animação e em quaisquer espaços públicos ou privados abertos ao público durante os eventos definidos neste Decreto.
Art. 6º Fica expressamente proibida a entrada, a venda, a distribuição e o consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, de qualquer formato ou tamanho, no interior dos polos oficiais dos Festejos Juninos de Agrestina 2026. § 1º A vedação de que trata o caput aplica-se a comerciantes fixos, comerciantes ambulantes, barraqueiros e ao público em geral. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores à apreensão dos produtos, multa administrativa e demais sanções previstas na legislação municipal. Art. 7º Fica proibida, a venda, a distribuição, o fornecimento ou a exposição à venda de bebidas alcoólicas destiladas por comerciantes fixos, comerciantes ambulantes, barraqueiros, permissionários, autorizatários ou quaisquer outros vendedores, sem a devida apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bebidas alcoólicas destiladas aquelas obtidas por processo de destilação, tais como cachaça, aguardente, vodca, uísque, rum, gin, tequila, conhaque, licores e similares, independentemente da graduação alcoólica.
§ 1º Os comerciantes, ambulantes, barraqueiros e quaisquer responsáveis por pontos de venda são obrigados a exigir documento de identificação oficial com foto para comprovação da maioridade antes da comercialização ou distribuição dos produtos mencionados. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal e, quando cabível, à responsabilização nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 10. Todos os comerciantes, ambulantes, barraqueiros e quaisquer responsáveis por pontos de venda que atuarem nos polos de animação do evento deverão afixar, em local visível de seu ponto de atendimento, aviso informando a proibição da comercialização e da distribuição de bebidas em recipientes de vidro, assim como da proibição de bebidas alcoólicas e produtos oriundos do tabagismo para menores de 18 (dezoito) anos de idade. § 1º O aviso deverá estar impresso de forma legível, em tamanho e contraste adequados à leitura, podendo seguir modelo padronizado fornecido pela Administração Municipal.
§ 2º A nota fiscal referida no art. 3º deverá: I – estar em nome do comerciante, vendedor ou responsável pela comercialização da mercadoria; II – corresponder às bebidas destiladas efetivamente encontradas no estabelecimento, ponto de venda ou local de comercialização; III – estar válida e em conformidade com a legislação fiscal vigente. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I – apreensão imediata das bebidas destiladas comercializadas ou expostas à venda sem nota fiscal; II – lavratura de auto de infração; III – aplicação de multa, nos termos da legislação municipal aplicável; IV – cassação de alvará, permissão ou autorização de funcionamento, em caso de reincidência, observado o devido processo legal. § 4º Os produtos apreendidos serão recolhidos pelos órgãos municipais de fiscalização competentes, lavrando-se o respectivo termo de apreensão, e terão a destinação definida conforme a legislação municipal, sanitária e ambiental aplicável. § 5º O infrator poderá requerer a restituição da mercadoria apreendida, no prazo e condições estabelecidos em regulamento, mediante a comprovação da regularidade fiscal da mercadoria e o pagamento das penalidades cabíveis, quando permitido pela legislação. Art. 8º Fica proibida a comercialização e a distribuição de produtos fumígenos derivados do tabaco no interior do polo de animação do evento em desacordo com o disposto na RDC 840/2023 e na IN 272/2023 da ANVISA. § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se produtos fumígenos derivados do tabaco: cigarros, charutos, cachimbos, cigarros de palha, cigarrilhas, narguilés, tabaco de rolo, produtos eletrônicos para fumar (e-cigarros), e quaisquer dispositivos similares. § 2º A proibição aplica-se a qualquer ponto de venda ou de entrega, fixo ou ambulante, situado dentro das áreas delimitadas como polos oficiais de animação.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação municipal. Art. 11. Somente os catadores de materiais recicláveis regularmente cadastrados e credenciados pelo Município de Agrestina para atuação nos Festejos Juninos de 2026 estarão autorizados a realizar a coleta, triagem, acondicionamento e transporte de materiais recicláveis nos polos oficiais do evento. § 1º Os catadores credenciados deverão portar, durante toda a atuação nos polos juninos, identificação fornecida pelo Município ou outro documento oficial de credenciamento expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente deste Município. § 2º A realização de coleta de materiais recicláveis por pessoas não cadastradas ou não credenciadas sujeitará o infrator à apreensão do material coletado irregularmente, sem prejuízo de sua retirada do local pelos órgãos municipais competentes e demais medidas administrativas cabíveis. § 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá disciplinar, por ato próprio, os critérios de cadastramento, identificação, circulação e atuação dos catadores durante os festejos. Art. 12. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Secretaria de Ordem Pública, em conjunto com a Guarda Civil Municipal, a Vigilância Sanitária, o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes da Administração Pública Municipal, cada uma dentro das suas respectivas competências e áreas de atuação, podendo contar com o apoio da Polícia Militar de Pernambuco, Polícia Civil de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco. Art. 13. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante todo o período oficial dos festejos juninos de 2026, podendo ser prorrogado ou revogado conforme avaliação da Administração Municipal.
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Pernambuco , 11 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4115 Publique-se, registre-se e cumpra-se.
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro Melo. Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2026.
PREFEITURA DA ÁGUA PRETA - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS EXTRATO AO CONTRATO N°. 002/2026 - FMS
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito Constitucional Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva