Metadados
- titulo
- DECRETO N° 2.292, DE 05 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- AGRESTINA
- tipo
- Decreto
- numero
- 2292
- data
- 2026-05-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-12
- codigo_identificador
- 8BE0C4C2
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115808_2026-05-11_eca9c25d7a63e688bc64b8a10fb0ebb3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 2.292, DE 05 DE MAIO DE 2026.
DECRETO N° 2.292, DE 05 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a fixação e disciplina do preço público mensal devido pela utilização privativa dos boxes comerciais do Mercado Público Cultural do Município de Agrestina e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal nº 1.733, de 30 de setembro de 2025, e pela Lei Complementar Municipal nº 1.378, de 21 de dezembro de 2017, CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.733, de 30 de setembro de 2025, dispõe sobre a destinação do Mercado Público Cultural do Município de Agrestina e autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a título precário, para ocupação dos boxes que integram o referido equipamento público municipal, matéria regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.278/2026; CONSIDERANDO que a utilização dos boxes comerciais do Mercado Público Cultural constitui uso especial, individualizado, facultativo, precário e remunerado de bem público municipal, formalizado mediante Termo de Permissão de Uso, não se confundindo com taxa, imposto ou contribuição, por não decorrer do exercício do poder de polícia nem da utilização compulsória de serviço público específico e divisível; CONSIDERANDO que a fixação do preço público mensal deve observar critérios objetivos, impessoais, proporcionais, módicos e previamente aferíveis, compatibilizando a utilização econômica privativa dos boxes com a necessidade de contribuição para a manutenção, limpeza, higienização, conservação, iluminação, funcionamento, uso dos banheiros, áreas comuns e demais estruturas compartilhadas do Mercado Público Cultural; CONSIDERANDO que a disciplina específica do preço público aplicável aos boxes comerciais do Mercado Público Cultural não altera, não substitui e não revoga as hipóteses de cobrança de preços públicos já regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 1.536, de 02 de janeiro de 2013; D E C R E T A: Art. 1º Fica fixado e disciplinado, nos termos deste Decreto, o preço público mensal devido pela utilização privativa dos boxes comerciais localizados no Mercado Público Cultural do Município de Agrestina. § 1º O preço público de que trata este Decreto será devido pelos permissionários selecionados em procedimento próprio de chamamento público, ou outro instrumento administrativo juridicamente adequado, que venham a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com o Município de Agrestina para exploração econômica de box comercial no Mercado Público Cultural. § 2º A cobrança disciplinada neste Decreto restringe-se exclusivamente aos boxes comerciais do Mercado Público Cultural, não alcançando os boxes ou espaços de uso institucional da Administração Municipal, nem outras hipóteses de utilização de bens ou espaços públicos reguladas por atos normativos próprios. Art. 2º O preço público previsto neste Decreto possui natureza de receita originária patrimonial, decorrente da utilização especial, facultativa e remunerada de bem público municipal por particular, mediante seleção administrativa e assinatura de Termo de Permissão de Uso. § 1º O preço público ora fixado não possui natureza tributária, não se confunde com taxa, imposto ou contribuição, nem decorre do exercício do poder de polícia administrativa. § 2º A cobrança do preço público não afasta, substitui ou engloba eventuais tributos, taxas, licenças, alvarás, autorizações, obrigações sanitárias, ambientais, urbanísticas, de segurança, previdenciárias, trabalhistas ou outras exigências legais necessárias ao regular funcionamento da atividade desenvolvida pelo permissionário. Art. 3º O valor do preço público mensal será calculado com base na área privativa de cada box comercial, observada a Unidade Fiscal Municipal – UFM vigente no respectivo exercício financeiro, adotando-se como fator de cálculo o equivalente a 0,03 UFM por metro quadrado utilizado por dia. § 1º Para fins de apuração mensal, considerar-se-á o período de 30 dias, de modo que o valor-base mensal corresponderá a 0,90 UFM por metro quadrado ao mês. § 2º Para o exercício de 2026, considerando a UFM vigente no valor de R$ 76,01, o valor-base mensal corresponde a R$ 68,40 por metro quadrado, sem prejuízo da atualização automática decorrente da variação da UFM nos exercícios seguintes. § 3º Para os boxes comerciais com área de até 5,00m², será aplicado integralmente o valor-base mensal por metro quadrado, apurado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Para os boxes comerciais com área superior a 5,00m², os primeiros 5,00m² serão calculados pelo valor-base integral do metro quadrado mensal, e sobre a metragem excedente será aplicado redutor linear de 67%, de modo que o permissionário pagará, sobre a área excedente, o equivalente a 33% do valor ordinário do metro quadrado. § 5º A fórmula de cálculo aplicável aos boxes com área superior a 5,00m² será a seguinte: Valor mensal = [5,00m² x valor-base mensal do m²] + [(área total do box – 5,00m²) x 33% do valor-base mensal do m²]. § 6º Para o exercício de 2026, a fórmula prevista no § 5º deste artigo corresponde, em valores referenciais iniciais, a: www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4093 Valor mensal = R$ 342,00 + [(área total do box – 5,00m²) x R$ 22,57]. § 7º Os valores serão apurados com duas casas decimais, observados os critérios de cálculo previstos neste Decreto e a tabela constante do Anexo Único. Art. 4º Os preços públicos mensais dos boxes comerciais do Mercado Público Cultural observarão a tabela constante do Anexo Único deste Decreto, que integra o presente ato para todos os fins. Art. 5º Os boxes, salas, unidades ou espaços destinados a uso institucional da Prefeitura Municipal de Agrestina, de suas Secretarias, órgãos, serviços públicos ou equipamentos de atendimento ao cidadão e ao turista, inclusive o Centro de Atendimento ao Turista – CAT, não se sujeitam à cobrança do preço público previsto neste Decreto, enquanto permanecerem afetados à finalidade institucional. Parágrafo único. Caso qualquer espaço de uso institucional venha a ser destinado, por ato administrativo próprio, à exploração econômica por particular, mediante permissão de uso ou instrumento equivalente, passará a submeter-se à cobrança de preço público, observados os critérios deste Decreto ou de ato específico que venha a regulamentar a hipótese. Art. 6º O preço público será devido mensalmente pelo permissionário, a partir da assinatura do Termo de Permissão de Uso ou da efetiva disponibilização do box, conforme dispuser o edital, o termo de referência ou o respectivo instrumento de permissão. § 1º O recolhimento deverá ser efetuado na forma, prazo e local definidos pela Secretaria Municipal competente ou pelo órgão fazendário do Município. § 2º O atraso no pagamento do preço público sujeitará o permissionário à incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die quando cabível, sem prejuízo de atualização monetária, inscrição em dívida ativa não tributária, cobrança administrativa ou judicial e adoção das medidas previstas no Termo de Permissão de Uso. § 3º O atraso superior a 3 (três) meses no pagamento do preço público poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração de inadimplemento e eventual revogação da permissão de uso, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º O pagamento do preço público não desobriga o permissionário do cumprimento de todas as demais obrigações legais, regulamentares, sanitárias, ambientais, urbanísticas, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, de segurança, acessibilidade e funcionamento aplicáveis à atividade exercida no box. § 1º Compete ao permissionário obter, manter e renovar, às suas expensas, todos os alvarás, licenças, autorizações, certificados ou documentos necessários ao exercício de sua atividade, inclusive aqueles exigidos pela vigilância sanitária, Corpo de Bombeiros, legislação ambiental, Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis. § 2º O permissionário será responsável pela limpeza, organização, conservação e bom uso do box, bem como por eventuais danos causados ao imóvel, equipamentos, instalações, áreas comuns, usuários, consumidores, demais permissionários ou terceiros, na forma do Termo de Permissão de Uso e da legislação aplicável. Art. 8º A receita decorrente da cobrança do preço público de que trata este Decreto tem por finalidade contribuir para a sustentabilidade operacional, conservação, manutenção, higienização, limpeza, iluminação, funcionamento e preservação do Mercado Público Cultural, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis ao Município. Art. 9º Os valores previstos no Anexo Único deste Decreto serão atualizados anualmente de acordo com a Unidade Fiscal Municipal – UFM vigente no respectivo exercício financeiro, mantidos os mesmos critérios de cálculo, fatores de incidência e redutores previstos neste Decreto. § 1º A atualização anual dos valores constantes do Anexo Único será formalizada mediante decreto específico de atualização, com republicação da tabela de preços públicos mensais aplicáveis ao respectivo exercício financeiro. § 2º Na hipótese de não atualização da Unidade Fiscal Municipal – UFM no respectivo exercício, os valores previstos no Anexo Único poderão ser corrigidos, de forma subsidiária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 10. Este Decreto disciplina exclusivamente o preço público mensal devido pela utilização privativa dos boxes comerciais localizados no Mercado Público Cultural do Município de Agrestina, não se aplicando às hipóteses de utilização de espaços públicos na feira-livre, uso do solo público em períodos festivos ou não festivos, cemitérios municipais ou demais situações regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 1.536, de 02 de janeiro de 2013, que permanecem regidas por suas disposições próprias. Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos competentes, adotar as providências administrativas necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto à emissão de guias de recolhimento, acompanhamento dos pagamentos, fiscalização da ocupação, controle dos termos de permissão e comunicação de inadimplementos. Art. 12. Ficam expressamente revogados os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Municipal nº 2.278, de 22 de janeiro de 2026, passando os valores, critérios de cálculo, hipóteses de incidência, forma de atualização e disciplina de cobrança do preço público mensal devido pela utilização dos boxes comerciais do Mercado Público Cultural a serem regidos exclusivamente por este Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se, e cumpra-se. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, 05 de Maio de 2026. www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4093 JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito ANEXO ÚNICO TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS MENSAIS DOS BOXES COMERCIAIS DO MERCADO PÚBLICO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA Nº DO BOX 01 02 03 04 05 06 07 08 i 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22
FINALIDADE Doces e Alfenim PMA – Institucional PMA – Institucional Laticínios, vinhos e frios Comidas típicas, incluindo comida de milho Pastelaria e Cachorro-quente Cachaçaria, Choperia ou Petiscaria Serviço / Barbearia Centro de Atendimento ao Turista – CAT Artesanato geral ou acessórios e eletrônicos PMA – Institucional PMA – Institucional Artesanato do tipo vestuário ou confecção Bolos e bolachas artesanais Chocolateria Pizzaria Cafeteria / Tapiocaria Culinária oriental Crepe / Churros Açaíteria Hamburgueria artesanal Restaurante regional / Soparia Lanchonete
ÁREA 4,97m² 4,38m² 4,48m² 4,29m² 4,38m² 4,29m² 10,40m² 12,00m² 14,56m² 3,50m² 3,32m² 3,50m² 3,50m² 3,50m² 3,50m² 4,70m² 4,70m² 4,70m² 4,70m² 4,70m² 4,70m² 7,71m² 8,19m²
PREÇO PÚBLICO MENSAL R$ 339,95 Uso institucional Uso institucional R$ 293,44 R$ 299,59 R$ 293,44 R$ 463,88 R$ 499,99 Uso institucional R$ 239,40 Uso institucional Uso institucional R$ 239,40 R$ 239,40 R$ 239,40 R$ 321,48 R$ 321,48 R$ 321,48 R$ 321,48 R$ 321,48 R$ 321,48 R$ 403,16 R$ 413,99
Nota explicativa 1: Para os boxes com área superior a 5,00m², os primeiros 5,00m² serão calculados pelo valor integral resultante da aplicação do fator de 0,03 UFM por metro quadrado/dia sobre o valor da UFM vigente. Sobre a metragem excedente, será aplicado redutor linear de 67% sobre o valor-base, de modo que o permissionário pagará, apenas quanto à área excedente, o equivalente a 33% do valor ordinário do metro quadrado. Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva