Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N.º 1.760, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- AFRÂNIO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1760
- data
- 2026-03-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-11
- codigo_identificador
- B8A425FD
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115766_2026-03-10_4d8f9a7d90c02534f2d4c6459f6fbe3a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N.º 1.760, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.º 1.760, DE 04 DE MARÇO DE 2026. “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2026, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado ―REFIS Agrestina 2026‖, e dá outras providências. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA REFIS AGRESTINA 2026 Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, pessoas naturais ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não, concedendo-lhes acesso à regime especial de consolidação e parcelamento de débitos, com redução na cobrança de juros moratórios e multa de mora, inclusive mediante a distribuição de prêmios em bens, através de sorteio, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 3º O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS Agrestina 2026, abrange apenas os créditos tributários que sejam originários dos seguintes tributos: I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); II - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD); III - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF), vencidos até 31/12/2025; e IV – Taxa de Manutenção por Túmulo, item 4.4 da tabela III, do Anexo IV, Código Tributário Municipal, vencidos até 31/12/2025. Art. 4º O REFIS AGRESTINA 2026 alcança os créditos tributários originários dos tributos de que tratam os incisos do artigo 3º desta Lei, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inclusive os: I - inscritos ou não em dívida ativa; II - com exigibilidade suspensa ou não; III - parcelados, inadimplentes ou não; e IV – não constituídos, desde que confessados espontaneamente. Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal alcançará, inclusive, os débitos decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou em cobrança por execução fiscal, ainda que em fase de discussão administrativa ou judicial, bem como aqueles provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação desta Lei, desde que relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, observado o prazo de adesão previsto no art. 6º.
CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS DO REFIS AGRESTINA 2026 Seção I - Do Pagamento Parcelado Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao programa na forma dos artigos 8º e 9º desta Lei e efetuar o recolhimento do débito consolidado, de forma parcelada ou em cota única, terá benefício no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora até a data da consolidação, nos seguintes percentuais: I – de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em parcela única; II – de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; e III – de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada mês, onde o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA DO REFIS Art. 6º A vigência do REFIS AGRESTINA 2026 inicia-se na data de publicação desta Lei e encerra-se em 26 de dezembro de 2026. Parágrafo único. A adesão ao Programa deve ser requerida dentro do seu prazo de vigência e observando as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora ficará suspenso até a liquidação total das parcelas acordadas ou da compensação e baixa da parcela única. Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput desta artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal, na forma do §1º do artigo 10 desta Lei. CAPÍTULO V DA ADESÃO AO REFIS Art. 8º A adesão ao REFIS AGRESTINA 2026 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este último apresentar procuração pública ou particular, além de documento de identificação. §1º A adesão a que alude o caput será manifestada por opção do sujeito passivo, mediante requerimento específico, em formulário próprio, a ser elaborado pelo órgão competente, nos termos desta Lei. §2º Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será realizada mediante apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se tratando de pessoa natural ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da identificação do seu representante legal e do seu contrato ou estatuto social atualizado, além de cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte. §3º O contribuinte poderá aderir ao REFIS, solicitando o parcelamento ou a cota única, até o último dia de vigência do Programa. Art. 9º A adesão ao programa implica, impreterivelmente: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa; II - aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa; III - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no Programa; IV – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. § 1º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, relativos aos tributos abrangidos por esta Lei, ou que tenham sido
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Pernambuco , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4050 objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontâneo. § 2º A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável, que veiculem defesas ou recursos administrativos formulados pelo contribuinte em relação aos débitos que pretende incluir no REFIS, bem assim a renúncia ao direito de recorrer, discutir ou rediscutir os mesmos débitos. § 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento, ou da cota única, conforme o caso. § 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da internet, mediante os meios disponibilizados pela Secretaria de Finanças. § 5º O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. § 6º O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos. § 7º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário. § 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerida em nome do titular ou de um dos sócios. § 9º É vedada a adesão ao Programa, na modalidade parcelada, para sujeitos passivos com falência decretada, bem como para os que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial. § 10 Na hipótese de débitos já inscritos em dívida ativa e ajuizados em execução fiscal, a adesão ao REFIS implicará a adoção, pelo sujeito passivo, das providências necessárias à regularização processual pertinente, incluindo a desistência de embargos à execução e demais defesas eventualmente opostas, quando existentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO REFIS Art. 10. A exclusão do REFIS AGRESTINA 2026, com revogação automática do parcelamento, dar-se-á nos seguintes casos: I - descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei; II – falência, recuperação judicial ou extrajudicial, quando a modalidade de adesão tenha sido na forma parcelada; III - cisão da empresa sem assunção da obrigação pelos sucessores; IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei Federal como crime contra a ordem tributária; V - falta de pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não; VI – não pagamento da cota única no prazo do seu vencimento; VII – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis; VIII - utilização de informações falsas ou fraudulentas com a finalidade de burlar os objetivos desta Lei, respondendo o autor da conduta, civil e criminalmente, pelos atos que deu causa; e IX – inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da adesão ao Programa de que trata este Lei. § 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos tributários confessados e não pagos, com vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, descontando-se do montante os valores das parcelas pagas e restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, com consequente inscrição automática do débito em dívida ativa. § 2º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS AGRESTINA 2026 compreendem a consolidação do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício. § 1º o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa sujeitar-se-ão, a partir da concessão do benefício, à atualização monetária, na periodicidade estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicamse as cominações previstas na legislação vigente. § 3º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. § 4º A consolidação de que trata esta Lei abrangerá todos os débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos relativos à multa, mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida no artigo 3º desta Lei. Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS AGRESTINA 2026 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base de consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo incluído no Programa e o valor total parcelado. Art. 13. A emissão das guias dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAMs, para efeito de recolhimento das parcelas mensais relativas ao Programa, serão disponibilizados aos contribuintes que comparecerem presencialmente à sede do Departamento de Tributação do Município de Agrestina, ou por meio de funcionalidade eletrônica de atendimento virtual a ser oportunamente divulgada. Art. 14. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 15. Os casos omissos desta Lei serão dirimidos por ato do Prefeito, ou por ato do Secretário Municipal de Finanças em caso de delegação de competência. Art. 16. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos normativos de natureza regulamentar pertinentes. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio de prêmios, a título de incentivo fiscal, no montante global indicado no caput do artigo 2º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva da posse e propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem nenhum encargo para o ganhador. Art. 18. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios previstos nesta Lei, no toante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consta do estudo de impacto orçamentário e financeiro anexo. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo Gabinete do Prefeito, 04 de Março de 2026. JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito –
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Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva