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MunicipalPE · Afranio · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 1.759, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
AFRÂNIO
tipo
Lei Ordinária
numero
1759
data
2026-03-04
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
2774C63F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115766_2026-03-10_4d8f9a7d90c02534f2d4c6459f6fbe3a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 1.759, DE 04 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 1.759, DE 04 DE MARÇO DE 2026. “Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à violência contra as Mulheres no âmbito do Município de Agrestina, que tem como objetivo estruturar, prevenir, responsabilizar, monitorar, articular, o atendimento, o acolhimento, a assistência e autonomia da gestão e articulação de políticas públicas para mulheres no município para o período decenal de 2026 a 2036. Art. 2º O Plano Municipal tem como estratégias: I - fortalecer as políticas públicas para as mulheres a fim de superar desigualdades estruturais; II - desenvolver programas de fortalecimento, prevenção e enfrentamento à violência doméstica e sexual com a intersetoriedade entre as Secretarias de Educação; Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania; Saúde; Desenvolvimento Rural; Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e Administração; III - promover a autonomia econômica das mulheres, ampliando a sua qualificação profissional em diversos segmentos. IV - fortalecer os programas já existentes de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres em todo o território do município, incluindo zonas urbana e rural. Art. 3º O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem como eixos: I - estratégias e metas de prevenção da violência contra as mulheres: construir uma cultura de não violência contra as mulheres; II - estratégias de proteção aos mecanismos já implantados: integrar, ampliar e fortalecer a Rede de Atendimento Especializado às Mulheres em Situação de Violência; III - estratégias e metas de incentivo à efetividade da Lei Maria da Penha: contribuir para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e demais Leis que coíbem a violência contra as mulheres; IV - estratégias e metas que visam à promoção dos direitos e autonomia das mulheres: promover e garantir os direitos e a autonomia das munícipes de Agrestina.

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Pernambuco , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4050 V - Estratégias e metas para assegurar uma gestão integrada. Art. 4º São estratégias e metas de prevenção da violência contra as mulheres: I - desenvolver e aplicar estratégias para prevenir a violência contra as mulheres, como expressão das políticas públicas municipais; II - instituir práticas educativas que estimulem os estudantes do ensino fundamental, médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA) a refletirem sobre a temática do enfrentamento à violência contra as mulheres; III - promover a formação anual das/os profissionais da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social sobre a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres; IV - desenvolver e executar campanhas permanentes de abordagem, prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; V- desenvolver campanhas anuais nas escolas públicas e privadas e acapacitação de profissionais de toda a rede odontológica do município para identificar sinais de abuso, o acolhimento humanizado das vítimas e, em alguns casos, a reabilitação bucal gratuita; VI - incentivar a participação das mulheres em situação de violência nos cursos de profissionalização e de qualificação profissional ofertados pelo Município de Agrestina, para fortalecimento das políticas de inserção no mercado de trabalho e autonomia econômica, garantindo-se a reserva de um percentual mínimo de vagas para esse público; VII - promover a formação e capacitação anual das/os profissionais de Segurança Pública, e transporte escolar sobre enfrentamento à violência contra as mulheres; VIII - incentivar o desenvolvimento de mecanismos de atendimento imediato a pedidos de socorro em caso de violência doméstica e familiar contra as mulheres com número próprio; IX - incentivar a articulação coletiva de mulheres para o desenvolvimento de métodos e práticas de sororidade para o enfrentamento à violência contra as mulheres; X - incentivar a segurança pessoal das mulheres por meio de promoção de cursos de defesa pessoal; XI - estimular as empresas sediadas no município a fim de promover a geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência; Art. 5º São estratégias de proteção aos mecanismos já implantados: I - manter e ampliar as políticas públicas adotadas pelo Cento Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), que atende mulheres em situação de violência, possuindo estrutura e ambiente adequado ao acolhimento, atendimento e encaminhamento da mulher vítima de violência, conforme a Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher em situação de Violência (2006); II - fortalecer a Patrulha Municipal Maria da Penha, por meio da ampliação e manutenção da infraestrutura necessária, com vistas a atender mulheres da zona rural e da zona urbana, e que terá suas atribuições detalhadas por meio de portaria conjunta entre Secretaria de Ordem Pública e a Secretaria de Políticas para Mulheres; III - fortalecer a divulgação das Leis municipais de proteção dos direitos das mulheres por meio de campanhas educativas e formações; IV - fortalecer o cumprimento das demais legislações protetivas dos direitos das mulheres vigentes no município; V- manter a utilização da Sala Lilás na delegacia local e ampliar a divulgação dos direitos no momento do Boletim de Ocorrência combatendo quaisquer meios de revitimização institucional. Art. 6º São estratégias e metas de incentivo à efetividade da Lei Maria da Penha: I - planejar, executar e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre enfrentamento à violência contra as mulheres junto aos agentes do sistema de Justiça e Segurança Pública, com vistas a fortalecer sua atuação e prevenir a violência institucional; II- realizar campanhas junto à população para incentivo à denúncia dos casos de violência contra as mulheres. Art. 7º São estratégias e metas que visam à promoção dos direitos e autonomia das mulheres: I - realizar e fortalecer, por meio de vínculo com a Secretaria de Saúde, a realização da notificação compulsória nos casos de violência contra as mulheres de acordo com a Lei Federal nº 10.778/2003 e Lei Estadual nº 14.633/2012; II - realizar e fortalecer campanhas e formações junto à rede pública de saúde atuante no município sobre, no mínimo, os seguintes temas: importância da notificação compulsória, violência obstétrica,

violência institucional e rede de enfrentamento à violência contra as mulheres; III - promover a divulgação e fortalecimento das legislações que punem crimes contra as mulheres; IV - apoiar as mulheres assistidas em situação de desabrigamento, obedecendo às atribuições do município; V - desenvolver ações e projetos de apoio e acolhimento às mulheres idosas em situação de violência; VI - Apoiar o desenvolvimento de projetos de acolhimento e apoio às mulheres vítimas de violência em situação de rua e/ou com comprometimento cognitivo ou mental. Art. 8º São estratégias e metas para produção de conhecimento sobre violência contra as mulheres: I - fomentar a elaboração de pesquisas sobre violência contra as mulheres; II - estimular as pesquisas e os estudos sobre a garantia dos direitos das mulheres; III - promover e realizar oficinas, palestras, seminários, conferências e rodas de diálogo sobre direitos das mulheres e enfrentamento à violência contra as mulheres, visando à promoção de debates qualificados com a sociedade e agentes públicos. Art. 9º São estratégias e metas para assegurar uma gestão integrada: I - os atendimentos às mulheres em situação de violência são realizados em parceria com órgãos e instituições públicas, de forma articulada e qualificada, de modo a evitar a revitimização e a violência institucional; II - o acolhimento à mulher em situação de violência será realizado, dentro outros, pela equipe de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania, da Secretaria de Políticas para Mulheres e da Secretaria de Ordem Pública, que, após identificar a violência encaminharão à rede municipal de enfrentamento à violência contra mulheres; III - as ações devem ser promovidas de forma integrada com as secretarias municipais, a fim de garantir um maior acesso da mulher vítima de violência às políticas públicas locais. Art. 10. São metas a serem integradas ao Plano de Enfrentamento a Violência por serem políticas públicas apresentadas através de demanda democrática na 4º Conferência Municipal de Políticas para Mulheres de Agrestina com o tema: I - Políticas públicas integradas e inclusivas: promoção de políticas que alcancem todas as mulheres, crianças, adolescentes, jovens, adultas e idosas, bem como mulheres lésbicas e trans, por meio de parcerias com todas as secretarias municipais, com o objetivo de garantir que essas mulheres tenham conhecimento dos serviços e ações disponíveis, promovendo a ampliação dos atendimentos e facilitando o acesso às políticas públicas, com ações de conscientização social e envolvimento do público masculino no reconhecimento dos espaços e direitos femininos. II - A suporte à mulher empreendedora: implementação da feira da mulher empreendedora como ação permanente no município, visando divulgar e comercializar os produtos e serviços desenvolvidos por mulheres, fomentando o empreendedorismo feminino e fortalecendo a economia local. III - Ampliação do atendimento do CEAM: fortalecimento e ampliação do atendimento 24 horas do centro de referência de atendimento à mulher (CEAM), em conformidade com o artigo 8º da Lei Maria da Penha, garantindo acolhimento integral e humanizado às mulheres em situação de violência. IV – Capacitação de profissionais de atendimento: realização de formações contínuas para os profissionais que atuam na linha de frente no acolhimento de mulheres vítimas de violência da gênero, de abuso e violência sexual, assegurando qualificação e humanização no atendimento. V – Programa de apoio à maternidade atípica- Criação de um programa voltado para mães de crianças com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento, com recorte de classe e raça, especialmente em territórios periféricos e quilombolas, devendo a política prevê suporte jurídico, psicológico e educacional, além de medidas como jornada de trabalho reduzida, grupos de apoio e prioridade no acesso a serviços públicos. Art. 11 As despesas decorrentes da implantação e implementação do presente Plano de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres correrão por conta de dotações orçamentárias contidas no respectivo orçamento do Poder Executivo Municipal.

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Pernambuco , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4050 Art. 12. As disposições desta lei serão regulamentadas por meio de decreto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo Gabinete do Prefeito, 04 de Março de 2026. JOSUÉ MENDES DA SILVA

  • Prefeito – Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva