Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- AFOGADOS DA INGAZEIRA
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 135
- data
- 2026-04-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-23
- codigo_identificador
- 23FE266E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115796_2026-04-22_1c7eec453c659b166b78a8fc28301ed5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026 LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SETTRANS, altera a Lei Complementar nº 089/2022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, do Estado de Pernambuco. FAÇO SABER ao povo de Afogados da Ingazeira, deste Estado de Pernambuco, que a Câmara Municipal de Vereadores DECRETOU, e
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. SANCIONO, colocando do mundo jurídico, a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica reorganizada a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SETTRANS, órgão da administração direta municipal responsável pela formulação, coordenação, execução e fiscalização da política municipal de trânsito, transporte e mobilidade urbana. Art. 2º. A SETTRANS exercerá, no âmbito de sua circunscrição territorial, as competências atribuídas aos órgãos executivos municipais de trânsito pelo art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como aquelas previstas nesta Lei Complementar e na legislação municipal correlata. Art. 3º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Autoridade Municipal de Trânsito o/a Secretário/a Municipal de Transportes e Trânsito, a quem compete a direção superior, a coordenação estratégica e a supervisão das políticas públicas de trânsito, transporte e mobilidade urbana no Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA SETTRANS Art. 4º. Compete à SETTRANS: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, exercendo plenamente as competências atribuídas ao órgão executivo municipal de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; II – Planejar, projetar, regulamentar, operar, fiscalizar e disciplinar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e demais usuários da via, promovendo a segurança viária e a fluidez da circulação; III – Implantar, manter, operar e fiscalizar a sinalização viária vertical, horizontal, semafórica e os dispositivos auxiliares de controle do tráfego, bem como executar a manutenção da sinalização semafórica; IV – Estabelecer normas complementares de circulação, parada e estacionamento de veículos, inclusive em áreas públicas e privadas de uso coletivo, observado o disposto no CTB; V – Executar a fiscalização de trânsito, lavrar autos de infração, aplicar penalidades e adotar medidas administrativas previstas no CTB, no exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito; VI – Promover a remoção, retenção, apreensão, guarda e liberação de veículos, bem como arrecadar valores decorrentes de estada, remoção, escolta e demais serviços vinculados ao trânsito; VII – Fiscalizar, autuar e aplicar penalidades relativas a excesso de peso, dimensões, lotação, emissão de poluentes e ruídos, bem como vistoriar veículos sujeitos à autorização especial de trânsito; VIII – Planejar, implantar, operar e fiscalizar sistemas de estacionamento rotativo pago, bem como definir e administrar os respectivos equipamentos e dispositivos de controle; IX – Coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados estatísticos de trânsito e transporte, elaborando estudos técnicos e relatórios para subsidiar o planejamento e a redução de acidentes; X – Planejar e implantar medidas de engenharia de tráfego e de mobilidade urbana, inclusive ações destinadas à redução da circulação de veículos e da emissão de poluentes; XI – Desenvolver, promover e executar programas permanentes de educação para o trânsito, inclusive por meio de escolas públicas de trânsito, em consonância com as diretrizes do CONTRAN; XII – Planejar, regulamentar, autorizar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público e privado urbano de passageiros, coletivo ou individual, bem como os serviços especiais autorizados pelo Município; XIII – Definir itinerários, frequências, quadros de horários, níveis de serviço, tarifas, pontos de embarque e desembarque, terminais, equipamentos e demais parâmetros operacionais do Sistema de Transporte Público Municipal; XIV – Regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades relativas às infrações de transporte, arrecadando os valores provenientes das multas aplicadas;
XV – Elaborar estudos técnicos, projetos e propostas de política tarifária, bem como acompanhar e controlar as receitas do Sistema de Transporte Público Municipal; XVI – Construir, manter, administrar e fiscalizar, diretamente ou por delegação, a infraestrutura necessária ao funcionamento do sistema viário e do transporte público municipal; ]XVII – Integrar-se aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, firmar convênios, parcerias e instrumentos congêneres, inclusive para fins de arrecadação e compensação de multas; XVIII – Prestar apoio administrativo, material e operacional à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, assegurada sua autonomia e independência decisória; XIX – Promover a capacitação técnica de servidores e agentes nas áreas de trânsito, transporte, mobilidade urbana e segurança viária; XX – Exercer outras competências correlatas necessárias à execução das políticas municipais de trânsito, transporte e mobilidade urbana. §1º. A remoção, retenção, apreensão, guarda e liberação de veículos observarão as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e regulamento próprio a ser editado por decreto do Poder Executivo Municipal, no qual deverão constar, no mínimo: I – a definição do local ou locais destinados à guarda de veículos apreendidos ou removidos; II – os critérios para contratação ou utilização de serviço de reboque, próprio ou terceirizado; III – os valores relativos à remoção, à estada e demais serviços, observada a legislação aplicável; IV – os procedimentos administrativos para liberação dos veículos. §2º. O Município de Afogados da Ingazeira encontra-se regularmente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, na condição de órgão executivo municipal de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo à SETTRANS exercer as competências correspondentes, observado o respectivo código autuador e os atos normativos expedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5º. A SETTRANS é estruturada da seguinte forma: I – Unidades de apoio e assessoramento:
- Assessoria de Ações Estratégicas no Trânsito;
- Assessoria Jurídica; II – Unidades de execução:
- Departamento de Engenharia de Tráfego;
- Departamento de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte;
- Departamento de Educação de Trânsito;
- Departamento de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito e Transporte; Art. 5º-A. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SETTRANS o cargo efetivo de Engenheiro de Trânsito, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar. §1º O cargo de Engenheiro de Trânsito será lotado no Departamento de Engenharia de Tráfego. §2º O cargo exige formação de nível superior em engenharia, com registro no respectivo conselho profissional. Art. 6º. Compete à Assessoria de Ações Estratégicas no Trânsito: I – planejar, coordenar, supervisionar e dirigir as ações estratégicas relacionadas ao trânsito, transporte e mobilidade urbana no âmbito do Município; II – coordenar a execução das políticas públicas de trânsito e transporte, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário (a) da pasta e pela legislação vigente; III – planejar, projetar, regulamentar, operar e supervisionar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e demais usuários da via; IV – coordenar a implantação, manutenção e operação da sinalização viária e dos dispositivos de controle de tráfego; V – supervisionar e coordenar as atividades de fiscalização de trânsito e transporte, inclusive quanto à aplicação de penalidades e medidas administrativas; VI – dirigir e supervisionar a operação dos sistemas de mobilidade urbana e de circulação viária;
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 VII – coordenar o planejamento, a regulamentação, a operação e a fiscalização dos serviços de transporte público e privado urbano de passageiros; VIII – planejar e supervisionar a implantação e operação de sistemas de estacionamento rotativo e demais instrumentos de ordenamento do uso do sistema viário; IX – coordenar a coleta, análise e gestão de dados estatísticos de trânsito e transporte, visando subsidiar o planejamento e a tomada de decisões; X – planejar e supervisionar a execução de programas e ações de educação para o trânsito, em conformidade com as diretrizes do CONTRAN; XI – coordenar a elaboração de estudos, projetos e políticas voltadas à segurança viária e à redução de acidentes; XII – planejar e supervisionar medidas voltadas à melhoria da mobilidade urbana e à redução de impactos ambientais decorrentes do tráfego; XIII – coordenar a administração, operação e fiscalização dos terminais de transporte de passageiros, pontos de parada e demais infraestruturas vinculadas ao sistema de transporte; XIV – articular-se com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, bem como com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de ações integradas; XV – coordenar a celebração e execução de convênios, acordos e instrumentos congêneres relacionados ao trânsito e transporte; XVI – supervisionar a aplicação e gestão das receitas vinculadas ao trânsito e transporte, em articulação com os setores competentes; XVII – prestar apoio administrativo, material e operacional à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, assegurada sua autonomia e independência decisória; XVIII – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário(a) da pasta ou pela legislação vigente. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS Art. 7º. Ao Departamento de Engenharia de Tráfego compete: I – planejar, coordenar, elaborar e executar projetos de engenharia de tráfego e circulação viária no âmbito do Município; II – desenvolver estudos técnicos voltados à segurança viária, à fluidez do tráfego e à mobilidade urbana sustentável; III – planejar, implantar, operar e manter a sinalização viária vertical, horizontal e semafórica, bem como os dispositivos de controle de tráfego; IV – elaborar e analisar projetos de intervenção no sistema viário, inclusive quanto ao tratamento de interseções e reorganização da circulação; V – analisar projetos de edificações e empreendimentos geradores de tráfego, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro; VI – propor alterações de circulação, estacionamento e uso do sistema viário; VII – planejar e acompanhar a implantação de sistemas de estacionamento rotativo; VIII – monitorar e avaliar o desempenho do sistema viário e das intervenções implantadas; IX – manter atualizado o inventário da sinalização viária e dos equipamentos de controle de tráfego; X – elaborar pareceres técnicos e subsidiar decisões da Autoridade de Trânsito; XI – atuar de forma integrada com os demais departamentos da SETTRANS; XII – exercer outras atribuições correlatas à engenharia de tráfego e mobilidade urbana. Art. 8º. O Departamento de Engenharia de Tráfego contará com profissional de nível superior em engenharia, denominado Engenheiro de Trânsito, integrante do quadro técnico da SETTRANS. Art. 8º-A. Compete ao Engenheiro de Trânsito: I – planejar, projetar, analisar e supervisionar intervenções no sistema viário municipal e na circulação urbana; II – elaborar estudos técnicos, pareceres e projetos de engenharia de tráfego, sinalização e circulação viária; III – analisar projetos de edificações e polos geradores de tráfego, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro; IV – propor alterações de circulação, sinalização e geometria viária;
V – acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos de engenharia de tráfego implantados; VI – fiscalizar tecnicamente a implantação e manutenção da sinalização viária; VII – manter atualizado o inventário da sinalização viária, promovendo sua reposição sempre que necessário; VIII – desenvolver estudos técnicos voltados à redução de acidentes e melhoria da mobilidade urbana; IX – assessorar tecnicamente a Autoridade Municipal de Trânsito e os demais órgãos da SETTRANS; X – exercer outras atribuições compatíveis com sua formação profissional. Art. 9º. Ao Departamento de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte compete: I – Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II – Administrar as infrações registradas por equipamentos eletrônicos; III – Controlar as áreas de operação de campo e fiscalização nas vias públicas; IV – Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V – Atuar na segurança do trânsito nas áreas escolares; VI – Operar e disciplinar rotas alternativas de circulação; VII – Atuar na travessia de pedestres e em locais de emergência desprovidos de sinalização adequada; VIII – verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização, na pavimentação e demais elementos viários que comprometam a segurança no trânsito do Município; IX – Apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado; X – Estabelecer diretrizes para a fiscalização e operação do trânsito em vias públicas; XI – Estabelecer diretrizes para a implantação da Política de Educação para o Trânsito e Transporte; XII – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como as normas vigentes dos serviços de transporte público; XIII – Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, inclusive aqueles intermediados por plataformas digitais e aplicativos, promovendo ajustes operacionais, aplicando penalidades cabíveis e arrecadando os valores provenientes das infrações constatadas, na forma da legislação municipal e federal vigente. XIV – Controlar o processo de expedição de alvarás, permissões, autorizações e concessões dos serviços de transporte público de passageiros; XV – Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e documentos relativos ao transporte público de passageiros; XVI – Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das concessões, permissões e autorizações do sistema, bem como as transferências e renovação de frota do sistema; XVII – Coordenar e fiscalizar a operação de terminais no âmbito do Município; XVIII – Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de itinerários, ordens de serviço, quadros de horários para exploração dos serviços de transporte público de passageiros e os respectivos pontos de paradas; XIX – Planejar, programar e avaliar a operação de transporte público, visando a melhoria da qualidade dos serviços e o atendimento às necessidades dos usuários do sistema; XX – Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas operadoras; XXI – Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo sistema de transporte coletivo; XXII – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas; XXIII – Fiscalizar o trânsito e o transporte urbano por meio de sistemas de videomonitoramento, próprios ou conveniados, observada a legislação aplicável, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, à finalidade pública e à segurança viária. Art. 10. Ao Departamento de Educação de Trânsito compete: I – Promover a educação para o trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, em caráter permanente, por meio de planejamento e ações
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 coordenadas com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II – Desenvolver, executar e apoiar campanhas educativas de trânsito voltadas a condutores, pedestres, ciclistas e à comunidade em geral; III – Promover e apoiar o funcionamento de escolas públicas de trânsito, observados os padrões e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; IV – Elaborar programas, projetos e materiais educativos de trânsito, inclusive em parceria com instituições públicas e privadas; V – Acompanhar, avaliar e registrar as ações educativas desenvolvidas no âmbito do Município; VI – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 11. Ao Departamento de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito e Transporte compete: I – Coletar, organizar, sistematizar, analisar e consolidar dados e informações relativos ao trânsito, transporte e mobilidade urbana do Município, inclusive mediante integração com órgãos de segurança pública e de saúde, para fins estatísticos, de planejamento e de redução de acidentes, observada a legislação vigente; II – Elaborar relatórios, estudos técnicos e estatísticas destinadas ao acompanhamento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas de trânsito e transporte; III – Subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a formulação de ações da SETTRANS, inclusive nas áreas de engenharia, fiscalização e educação para o trânsito; IV – Manter, atualizar e gerir bancos de dados e sistemas de informações relacionados ao trânsito e transporte municipal; V – Promover a integração e o compartilhamento de dados com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, observada a legislação vigente; VI – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. CAPÍTULO V DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 12. A Assessoria Jurídica integra a estrutura de apoio e assessoramento da SETTRANS. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica da SETTRANS atuará em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, a quem compete a representação judicial do Município, cabendo-lhe o assessoramento jurídico, a elaboração de pareceres, minutas e subsídios técnicos, bem como o acompanhamento dos processos de interesse da SETTRANS, na forma da legislação vigente. Art. 13. Compete à Assessoria Jurídica: I – Elaborar, acompanhar e subscrever as defesas de autuação e demais manifestações jurídicas apresentadas pela Autoridade de Trânsito Municipal, no âmbito dos processos administrativos de trânsito; II – Apreciar e elaborar manifestações, pareceres e defesas judiciais e extrajudiciais nos processos que envolvam ou afetem a SETTRANS; III – Acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos administrativos e judiciais de interesse da SETTRANS; IV – Apoiar os gestores da SETTRANS, de forma preventiva, na realização dos atos administrativos formais e na uniformização do entendimento jurídico sobre temas relativos à legislação; V – Assessorar juridicamente a SETTRANS; VI – Analisar juridicamente contratos, convênios, ajustes e outros pactos pertinentes à área de trânsito e de transportes; VII – Emitir pareceres e elaborar minutas de atos normativos, regulamentos, contratos e convênios relativos aos interesses da SETTRANS; VIII – Analisar minutas de decisões referentes aos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação das penalidades no âmbito do Sistema de Transporte Público; IX – Examinar minutas de regulamentos pertinentes à área de transporte público; X – Examinar normas técnicas e outros instrumentos regulamentadores pertinentes à área de transporte público;
XI – Examinar normas técnicas e outros instrumentos regulamentadores pertinentes ao gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo; XII – Emitir pareceres em processos administrativos pertinentes à área de trânsito e transportes; XIII – Examinar minutas de editais pertinentes à área de trânsito e de transportes; XIV – Promover a cobrança administrativa e a execução de dívidas de terceiros para com a SETTRANS, observado o ordenamento jurídico vigente; XV – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. CAPÍTULO VI DOS AGENTES DE TRÂNSITO Art. 14. Os Agentes de Trânsito Municipal são servidores públicos efetivos, considerados como categoria de serviço essencial, legalmente investidos do poder de polícia administrativa de trânsito, competindo-lhes executar as atividades de fiscalização, controle e operação do trânsito, no âmbito da circunscrição do Município, nos termos dos arts. 24, 280 e demais dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das normas complementares do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. § 1º O exercício das atribuições dos Agentes de Trânsito Municipal não configura usurpação de função policial, tratando-se de atuação administrativa própria dos órgãos executivos de trânsito, restrita às competências legalmente previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § 2º No desempenho de suas atribuições, os Agentes de Trânsito Municipal poderão portar e utilizar equipamentos, instrumentos, dispositivos e tecnologias operacionais necessários às atividades de fiscalização, controle e operação do trânsito, inclusive aqueles destinados ao registro de infrações, à sinalização, à comunicação e à segurança funcional, na forma da legislação vigente e dos atos normativos do Poder Executivo Municipal. § 3º Os Agentes de Trânsito Municipal deverão utilizar viaturas oficiais, veículos operacionais, uniformes e demais meios logísticos disponibilizados pela SETTRANS, devidamente identificados, exclusivamente para o exercício de suas funções legais. § 4º O exercício do cargo de Agente de Trânsito Municipal reger-se-á por esta Lei Complementar e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município vigente, aplicando-se aos seus ocupantes os direitos, deveres, proibições, responsabilidades e regime disciplinar previstos na legislação municipal, sem prejuízo das normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro e das normas internas da SETTRANS. § 5º O regime de trabalho dos Agentes de Trânsito Municipal será definido de acordo com a necessidade e o interesse público da Administração, podendo ser organizado em escalas de serviço, inclusive em regime de plantão, com jornadas distribuídas conforme a demanda operacional do Município. § 6º Fica permitida a permuta de serviço entre Agentes de Trânsito Municipal, limitada a 01 (uma) por mês, mediante justificativa e prévia autorização da SETTRANS, observada a manutenção da continuidade do serviço e do interesse público. Art. 15. Compete aos Agentes de Trânsito: I – Fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e condutores, no âmbito da circunscrição municipal, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; II – Lavrar autos de infração de trânsito e aplicar as medidas administrativas cabíveis, conforme disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro; III – Executar ações de controle, fiscalização e operação de trânsito, visando à segurança viária, à fluidez da circulação e à preservação da ordem pública viária; IV – Orientar, advertir e prestar informações aos usuários da via pública, promovendo ações educativas de trânsito; V – Implementar, operar e fiscalizar a sinalização viária, bem como atuar em situações de emergência, acidentes ou eventos que interfiram na circulação; VI – Apoiar a Autoridade de Trânsito Municipal na execução das políticas, planos, programas e projetos de trânsito e mobilidade urbana, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro; VII – Elaborar registros, relatórios, boletins e demais documentos decorrentes das atividades de fiscalização e operação de trânsito;
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 VIII – Atuar de forma integrada com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando autorizado ou em ações conjuntas; IX – Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no exercício regular do poder de polícia administrativa; X – Exercer outras atribuições expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e em atos normativos do Poder Executivo Municipal. § 1º Fica instituído o adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito Municipal, em razão da natureza de suas atividades, exercidas em ambiente viário, com exposição permanente a riscos decorrentes da circulação de veículos e da dinâmica do tráfego urbano. § 2º O adicional de periculosidade será devido a todos os ocupantes do cargo de Agente de Trânsito Municipal, independentemente do meio de deslocamento utilizado no exercício das funções. § 3º O adicional de periculosidade corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento base do servidor. § 4º O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base, não sendo cumulável com outra vantagem de idêntico fundamento, se houver. § 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os critérios operacionais para concessão e pagamento das vantagens previstas neste artigo. Art. 15-A. A jornada de trabalho dos servidores efetivos da SETTRANS, ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito Municipal e de Engenheiro de Trânsito, será de 40 (quarenta) horas semanais, admitida a prestação de serviço extraordinário, conforme a necessidade do serviço público. § 1º As horas extraordinárias prestadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos da legislação municipal aplicável. § 2º A prestação de serviço extraordinário dependerá de prévia autorização da autoridade competente e observará a necessidade do serviço público. CAPÍTULO VII DA JUNTA ADMINISTRATIVA INFRAÇÕES – JARI
DE
RECURSOS
DE
Art. 16. Fica mantida, no âmbito do Município, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado independente, vinculada administrativamente à SETTRANS, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, no âmbito de suas competências legais. § 1º A vinculação da JARI à SETTRANS dar-se-á exclusivamente para fins de apoio material, administrativo, financeiro e jurídico, sendo vedada qualquer forma de interferência em suas decisões. § 2º A JARI será composta por, no mínimo, 03 (três) integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo: I – 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II – 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 3º As nomeações dos integrantes da JARI, titulares e suplentes, serão efetivadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º O Presidente da JARI poderá ser qualquer um de seus integrantes, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 5º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN. § 6º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos. § 7º A Autoridade de Trânsito poderá designar servidor para atuar como apoio à JARI, competindo-lhe exercer as atividades inerentes à Secretaria, sob acompanhamento e supervisão do Presidente e do representante do órgão de trânsito. § 8º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN a sua composição, bem como encaminhar o respectivo Regimento Interno, nos termos da legislação de trânsito específica. § 9º A JARI será responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, enquanto a Comissão ou Junta de Recursos de Infrações de Transporte será responsável pelo julgamento das penalidades de
transporte, ambas com regimentos próprios e específicos, regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito, de natureza contábil, vinculado à SETTRANS, destinado a prover recursos para o planejamento, execução, manutenção e aprimoramento das ações de trânsito, transporte e mobilidade urbana no Município. Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito: I – Os valores arrecadados com multas de trânsito, na forma do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro; II – Taxas, preços públicos e demais receitas decorrentes da prestação de serviços vinculados às atividades de trânsito e transporte; III – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação e transferências voluntárias firmados com a União, o Estado ou outros entes e entidades públicas ou privadas; IV – Repasses, dotações orçamentárias e transferências financeiras que lhe forem destinadas; V – Rendimentos financeiros provenientes da aplicação de seus recursos; VI – Outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas. Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados exclusivamente no financiamento de ações, programas, projetos e investimentos relacionados ao trânsito, transporte e mobilidade urbana, observadas as finalidades previstas nesta Lei, no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação orçamentária vigente. Art. 20. A gestão financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito caberá à SETTRANS, competindo ao seu titular a ordenação de despesas, observadas as disposições desta Lei, da legislação orçamentária vigente e demais normas aplicáveis. § 1º A execução das despesas do Fundo Municipal de Trânsito dependerá de prévia dotação orçamentária e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. § 2º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados em conta bancária específica, assegurada a identificação e o controle individualizado das receitas e despesas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A Secretaria de Transportes, instituída pela Lei Complementar nº 05/2005, passa a denominar-se Secretaria de Transportes e Trânsito – SETTRANS, permanecendo responsável pela execução da política municipal de trânsito e transporte, acrescida das competências previstas nesta Lei Complementar. Art. 22. A fiscalização de trânsito no âmbito do Município será exercida prioritariamente pelos Agentes de Trânsito Municipal, no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. §1º A Guarda Municipal poderá atuar de forma complementar nas atividades de fiscalização, controle e operação de trânsito, desde que: I – seus integrantes sejam previamente capacitados em curso de formação específico, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; II – haja designação formal por ato da Autoridade Municipal de Trânsito. §2º A atuação da Guarda Municipal nas atividades de trânsito não afasta nem substitui as atribuições dos Agentes de Trânsito Municipal, devendo ocorrer de forma integrada e coordenada pela SETTRANS. §3º A capacitação de que trata o inciso I do §1º observará a carga horária e os conteúdos mínimos estabelecidos em regulamentação nacional vigente. §4º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos operacionais e as condições para atuação da Guarda Municipal nas atividades de trânsito. Art. 23. Fica extinto o cargo de Diretor de Trânsito, anteriormente vinculado à Secretaria de Administração, instituído pela Lei Complementar nº 003/2001, ficando suas atribuições absorvidas pelo cargo de Assessor de Ações Estratégicas no Trânsito da SETTRANS, nos termos das competências previstas no art. 6º desta Lei Complementar.
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 24. A SETTRANS exercerá, no âmbito de seu território, as competências de órgão ou entidade executivo rodoviário municipal, nos termos da legislação vigente. Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 089/2022. Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado por: Enio Amorim Viana