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MunicipalPB · Montadas · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 718, de 10 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
718
data
2026-08-10
municipio
Montadas
uf
PB
codigo_ibge
2509503
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal; Educação; alfabetização; dia da alfabetização; boas práticas educacionais; rede municipal de ensino; ensino fundamental; políticas públicas educacionais; promoção da alfabetização; calendário escolar; município de Montadas.; transcrição integral preformatada de PDF nativo sem imagens, cabeçalhos/fólios/valores numéricos preservados; fidelidade à camada textual, sem certificar vigência jurídica
fonte
https://sapl.montadas.pb.leg.br/norma/430
fonte_texto
https://sapl.montadas.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/430/lei_municipal_no_718.2026_publicacao.pdf
sha256_fonte
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baixado_em
2026-10-16
revisado_em
2026-10-20

Lei Ordinária nº 718, de 10 de agosto de 2026

19/08/2026, 15:28                                           PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS



                                          ESTADO DA PARAÍBA
                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS



                                            GABINETE DO PREFEITO
                                  LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 10 DE AGOSTO DE 2026



                    LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

                                          INSTITUI O “DIA A DA ALFABETIZAÇÃO”
                                          NO MUNICÍPIO DE MONTADAS-PB, A SER
                                          COMEMORADO EM 19 DE NOVEMBRO,
                                          ESTABELECE    DIRETRIZES   PARA   A
                                          PROMOÇÃO      DE    BOAS   PRÁTICAS
                                          EDUCACIONAIS        VOLTADAS      À
                                          ALFABETIZAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE
                                          ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS,
                    ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais
                    que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz
                    saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
                    Lei:

                    Art. 1º Fica instituído o “Dia A da Alfabetização”, a ser
                    comemorado anualmente no dia 19 de novembro, no âmbito do
                    Município de Montadas.

                    Art. 2º Caso o dia 19 de novembro recaia em data não letiva,
                    as atividades comemorativas previstas nesta Lei poderão ser
                    antecipadas ou postergadas, a critério da Secretaria Municipal
                    de Educação, de modo a garantir a participação plena da
                    comunidade escolar.

                    Art. 3º O Dia “A da Alfabetização” tem por finalidade:
                    I – promover e divulgar as boas práticas educacionais
                    desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino voltadas à
                    alfabetização;
                    II – sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade em geral
                    sobre a importância da alfabetização como base do
                    desenvolvimento educacional e social;
                    III – estimular o debate e a reflexão sobre estratégias
                    pedagógicas inovadoras e inclusivas para garantir o sucesso da
                    alfabetização na rede pública municipal de ensino; e
                    IV – valorizar os profissionais da educação envolvidos no
                    processo de alfabetização.
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F405B641/c048bbe17a31fd6ba8e19a271eb7fb2ac048bbe17a31fd6ba8e19a271eb7fb2a   1/3


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                    Art. 4º No âmbito da Rede Municipal de Ensino, serão
                    realizadas as seguintes ações no “Dia A da Alfabetização”:
                    I – apresentação pública de projetos, atividades e práticas
                    pedagógicas exitosas em alfabetização;
                    II – organização de feiras, exposições e apresentações culturais
                    protagonizadas por alunos e professores;
                    III – realização de palestras, seminários e oficinas voltados
                    para a formação de educadores e gestores escolares; e
                    IV – premiação ou reconhecimento de iniciativas inovadoras
                    que tenham contribuído para o avanço da alfabetização no
                    município.

                    Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar
                    parcerias com instituições públicas e privadas, organizações
                    não governamentais, associações comunitárias e outros setores
                    da sociedade para a realização das atividades previstas nesta
                    Lei.

                    Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
                    Municipal de Educação, promoverá a ampla divulgação das
                    ações relacionadas ao Dia A da Alfabetização, utilizando os
                    meios de comunicação disponíveis para incentivar a
                    participação de toda a comunidade.

                    Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para
                    definir os critérios específicos de sua implementação.

                    Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
                    por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
                    Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

                    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Montadas/PB, 10 de agosto de 2026. 63° ano da Emancipação
                    política

                    JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
                    Prefeito


                                                                             Publicado por:
                                                         Carlos Guilherme Barbosa Dos Santos
                                                             Código Identificador:F405B641

                    Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
                    da Paraíba no dia 11/08/2026. Edição 4184
                    A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita

https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F405B641/c048bbe17a31fd6ba8e19a271eb7fb2ac048bbe17a31fd6ba8e19a271eb7fb2a   2/3


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                    informando o código identificador no site:
                    https://www.diariomunicipal.com.br/famup/




https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F405B641/c048bbe17a31fd6ba8e19a271eb7fb2ac048bbe17a31fd6ba8e19a271eb7fb2a   3/3