Lei Ordinária nº 718, de 10 de agosto de 2026
19/08/2026, 15:28 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O “DIA A DA ALFABETIZAÇÃO”
NO MUNICÍPIO DE MONTADAS-PB, A SER
COMEMORADO EM 19 DE NOVEMBRO,
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS
EDUCACIONAIS VOLTADAS À
ALFABETIZAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia A da Alfabetização”, a ser
comemorado anualmente no dia 19 de novembro, no âmbito do
Município de Montadas.
Art. 2º Caso o dia 19 de novembro recaia em data não letiva,
as atividades comemorativas previstas nesta Lei poderão ser
antecipadas ou postergadas, a critério da Secretaria Municipal
de Educação, de modo a garantir a participação plena da
comunidade escolar.
Art. 3º O Dia “A da Alfabetização” tem por finalidade:
I – promover e divulgar as boas práticas educacionais
desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino voltadas à
alfabetização;
II – sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade em geral
sobre a importância da alfabetização como base do
desenvolvimento educacional e social;
III – estimular o debate e a reflexão sobre estratégias
pedagógicas inovadoras e inclusivas para garantir o sucesso da
alfabetização na rede pública municipal de ensino; e
IV – valorizar os profissionais da educação envolvidos no
processo de alfabetização.
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Art. 4º No âmbito da Rede Municipal de Ensino, serão
realizadas as seguintes ações no “Dia A da Alfabetização”:
I – apresentação pública de projetos, atividades e práticas
pedagógicas exitosas em alfabetização;
II – organização de feiras, exposições e apresentações culturais
protagonizadas por alunos e professores;
III – realização de palestras, seminários e oficinas voltados
para a formação de educadores e gestores escolares; e
IV – premiação ou reconhecimento de iniciativas inovadoras
que tenham contribuído para o avanço da alfabetização no
município.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar
parcerias com instituições públicas e privadas, organizações
não governamentais, associações comunitárias e outros setores
da sociedade para a realização das atividades previstas nesta
Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, promoverá a ampla divulgação das
ações relacionadas ao Dia A da Alfabetização, utilizando os
meios de comunicação disponíveis para incentivar a
participação de toda a comunidade.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para
definir os critérios específicos de sua implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montadas/PB, 10 de agosto de 2026. 63° ano da Emancipação
política
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Carlos Guilherme Barbosa Dos Santos
Código Identificador:F405B641
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 11/08/2026. Edição 4184
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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