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MunicipalPB · Montadas · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 30 de março de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
6
data
2026-03-30
municipio
Montadas
uf
PB
codigo_ibge
2509503
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.montadas.pb.leg.br/norma/46
fonte_texto
https://sapl.montadas.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/46/elom_06_2026_institui_o_processo_legislativo_eletronico..pdf
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baixado_em
2026-10-15

Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 30 de março de 2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Montadas, para instituir o processo legislativo eletrônico (PLE) e a assinatura digital de documentos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Montadas:

Art. 1º O artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Montadas passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentados e tramitarão em meio eletrônico, conforme dispuser resolução da Câmara Municipal.

§ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior disciplinará o processo legislativo eletrônico, o protocolo digital, a comunicação oficial entre os Poderes Legislativo e Executivo e a utilização de assinatura digital nas proposições e documentos da Câmara Municipal de Montadas, em conformidade com a legislação federal pertinente.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montadas, 30 de março de 2026. 62º da Emancipação Política.

Eliane Costa Domingos José Marcos Justino Presidente Vice-Presidente

Fagner Junior da Silva Yuri Veríssimo de Souza 1º Secretário 2º Secretário