Metadados
- titulo
- LEI Nº 720/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- PB
- municipio
- CUBATI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 720
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- C911E0D2
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=334&i=publicado_115156_2026-10-14_b37aaa456c7240283afe99273738900f.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 720/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 720/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. LEI Nº 720/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 641/2024, de 29 de abril de 2024, que reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cubati-PB, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATI-PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal de nº 130 de 04 de junho de 2003 do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas: I - As práticas alimentares são promotoras de saúde; II - Todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro; III - Toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cubati-PB na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Parágrafo único - Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, propor e se pronunciar sobre: I - Os diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal; II - Os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Nota explicativa: este artigo é apresentado com a redação atualizada para demonstrar a alteração da representação da sociedade civil. A representação governamental e os demais dispositivos permanecem inalterados. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 18 (dezoito) representantes titulares e igual número de suplentes, sendo: § 1º A representação governamental no COMSEA será exercida por 06 (seis) membros governamentais, sendo membros 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes. Serão estes representantes indicados pelos gestores municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; § 2º A representação da sociedade civil será exercida por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, advindos dos seguintes segmentos: a) Representantes de Sindicato dos Trabalhadores; b) Representantes de Associações Comunitárias Rurais; c) Representantes de Associações Comunitárias Urbanas; d) Representantes de Instituições Religiosas e Pastorais. § 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA. § 4º Os representantes da sociedade civil serão indicados após reunião especificamente convocada para esse fim. § 5º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município.
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Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229 § 6º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. § 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida a recondução. § 8º O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus pares. § 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um conselheiro para presidir a reunião. § 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. § 11º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais existentes. § 12º As funções de conselheiros do COMSEA não serão remuneradas. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes. § 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões bimestral, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário. Art. 11 – Tendo em vista o disposto na presente Lei, fica revogada a Lei Municipal de nº 130 de 04 de junho de 2003 e disposições contrárias. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
ALVES FERREIRA NETO NO MUNICIPIO DE EMAS – PB ATRAVÉS DO CONVÊNIO 092/2024 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART.75, inciso II da lei de licitações N° 14.133/21
Cubati-PB, 14 de Outubro de 2026.
RESULTADO FASE PROPOSTA E HABILITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0012/2026
JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Joyce Cunha Dos Santos