Metadados
- titulo
- LEI Nº 2188, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- PA
- municipio
- NOVO REPARTIMENTO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2188
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- F60D6AB4
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=329&i=publicado_117188_2026-10-14_5db8a448bdda4777f67288a644ca90b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2188, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 2188, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. LEI Nº 2188, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Institui a Política e o Fluxograma Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Outros Delitos Graves no Município de Novo Repartimento/PA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Novo Repartimento aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal: I – a garantia da proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II – a obrigatoriedade da comunicação por qualquer pessoa que tenha conhecimento de situação de violência contra criança ou adolescente, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; III – a priorização da escuta especializada e do depoimento especial, de acordo com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; IV – a atuação conjunta e articulada dos órgãos da Rede de Proteção, respeitadas suas competências e atribuições legais; V – a garantia de atendimento humanizado, sigiloso e seguro às vítimas, evitando-se sua revitimização; VI – a promoção de campanhas educativas e ações preventivas nas escolas e comunidades. CAPÍTULO II DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO Art. 5º Integram a Rede Municipal de Proteção: I – o Conselho Tutelar; II – o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); III – o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); IV – a Secretaria Municipal de Assistência Social; V – a Secretaria Municipal de Saúde e as unidades de atendimento; VI – a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares; VII – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); VIII – o Ministério Público; IX – o Poder Judiciário; X – a Delegacia de Polícia Civil e demais órgãos de segurança pública; XI – as entidades e os serviços integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; XII – as demais instituições que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6º O atendimento às vítimas seguirá o fluxo intersetorial previsto nesta Lei, garantindo que, independentemente do órgão de entrada, todas as etapas necessárias sejam cumpridas pelos demais integrantes da Rede de Proteção. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA REDE DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Outros Delitos Graves no Município de Novo Repartimento, Estado do Pará, com o objetivo de garantir a proteção, o acolhimento e o atendimento integral às vítimas ou testemunhas de violência, bem como a responsabilização dos agressores. Parágrafo único. A Política Municipal de que trata esta Lei fundamenta-se no art. 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e na Lei nº 13.431, de 4 de
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio das unidades escolares, quando identificada ou comunicada situação de violência: I – acolher a vítima com privacidade, sem questionamentos investigativos; II – identificar sinais de violência e comunicar oficialmente aos órgãos competentes, conforme o Fluxograma Municipal; III – encaminhar a vítima à rede de saúde imediatamente, nos casos de violência sexual ocorrida há menos de 120 (cento e vinte) horas;
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Pará , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4111 IV – comunicar a ocorrência à Polícia Civil e acionar o Conselho Tutelar; V – registrar e encaminhar relatório da escuta inicial, prevenindo a revitimização; VI – realizar o acompanhamento da vítima no ambiente escolar e o fluxo interno de atendimento; VII – desenvolver ações preventivas. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio das unidades de atendimento, quando identificada ou comunicada situação de violência: I – acolher a vítima com privacidade, garantindo atendimento médico e psicológico; II – realizar anamnese e exame físico, bem como as medidas de profilaxia cabíveis para infecções sexualmente transmissíveis e a contracepção de emergência; III – orientar sobre a possibilidade de interrupção legal da gestação, nos casos previstos em lei; IV – realizar as notificações obrigatórias, inclusive no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN); V – comunicar a ocorrência à Polícia Civil e ao Conselho Tutelar; VI – encaminhar a vítima à Assistência Social e garantir os acompanhamentos necessários; VII – elaborar relatórios técnicos e escutas especializadas dentro de suas competências, e realizar o fluxo interno de atendimento. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS e do CREAS, quando identificada ou comunicada situação de violência: I – acolher a vítima e sua família com privacidade, prestando apoio psicossocial; II – inserir o caso nos programas de atendimento socioassistencial e executar os serviços de proteção social; III – encaminhar a vítima à rede de saúde imediatamente, nos casos de violência sexual ocorrida há menos de 120 (cento e vinte) horas; IV – acompanhar a vítima e sua família junto aos demais órgãos da rede, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; V – comunicar a ocorrência à Polícia Civil; VI – elaborar relatórios técnicos e escutas especializadas dentro de suas competências, e realizar o fluxo interno de atendimento. Art. 10. Compete ao Conselho Tutelar, quando identificada ou comunicada situação de violência: I – acolher a vítima com privacidade; II – aplicar as medidas de proteção previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e requisitar os serviços públicos necessários; III – encaminhar a vítima à rede de saúde imediatamente, nos casos de violência sexual ocorrida há menos de 120 (cento e vinte) horas, garantindo atendimento multidisciplinar e suporte à família; IV – acompanhar a vítima nos órgãos de atendimento e de segurança, bem como os casos de ameaça ou violação de direitos; V – comunicar a ocorrência à Polícia Civil e ao Ministério Público, e realizar o fluxo interno. Art. 11. No âmbito de suas atribuições legais, observada sua autonomia funcional, e em articulação com a Rede Municipal de Proteção, cabe à Polícia Civil: I – acolher a vítima em ambiente reservado e seguro, utilizando sala especial para escuta protegida, quando necessário; II – registrar a ocorrência e requisitar exame pericial quando houver vestígios de violência; III – encaminhar a vítima para atendimento médico e psicossocial, inclusive à rede de saúde imediatamente, nos casos de violência sexual ocorrida há menos de 120 (cento e vinte) horas; IV – avaliar a necessidade de medidas protetivas urgentes e acionar a Assistência Social. Parágrafo único. A participação da Polícia Civil no Fluxograma Municipal poderá ser formalizada mediante termo de cooperação técnica com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará. Art. 12. No exercício de suas funções institucionais, observada a autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 127, § 2º, da Constituição Federal, e em articulação com a Rede Municipal de Proteção, cabe ao Ministério Público:
I – exercer o controle da legalidade e acompanhar o cumprimento desta Lei e do Fluxograma Municipal de Atendimento; II – receber comunicação dos casos encaminhados pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou por demais órgãos competentes, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; III – promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à proteção integral da vítima ou testemunha de violência, e propor as ações civis e penais cabíveis; IV – requisitar informações, documentos, perícias e diligências aos órgãos da Rede de Proteção, sempre que necessário; V – acompanhar os procedimentos de escuta especializada e de depoimento especial, zelando pela não revitimização; VI – atuar na responsabilização dos autores da violência e participar das instâncias de articulação interinstitucional voltadas ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do Fluxograma Municipal. Art. 13. No exercício de suas funções institucionais, observada a autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e em articulação com a Rede Municipal de Proteção, cabe à Defensoria Pública: I – prestar orientação jurídica integral e gratuita à criança, ao adolescente e à família, quando cabível; II – promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos da vítima ou testemunha de violência, e requerer as medidas protetivas necessárias; III – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da criança ou do adolescente assistido; IV – assegurar que a vítima e sua família recebam informações claras sobre seus direitos e sobre os procedimentos legais, evitando qualquer forma de revitimização institucional; V – integrar as ações do Sistema de Garantia de Direitos, em colaboração com os demais órgãos da Rede de Proteção. Art. 14. No exercício da função jurisdicional, observada a autonomia administrativa e funcional assegurada pelo art. 96 da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, cabe ao Poder Judiciário: I – assegurar prioridade absoluta na tramitação dos processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; II – realizar o depoimento especial, quando necessário, garantindo ambiente adequado e profissionais capacitados, observados os protocolos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; III – determinar as medidas protetivas, cautelares e demais providências necessárias à proteção da vítima, preservando o sigilo processual e a intimidade da criança ou do adolescente; IV – atuar de forma articulada com o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar e os demais órgãos da Rede de Proteção, para o aperfeiçoamento do Fluxograma Municipal. Art. 15. Compete aos órgãos de segurança pública e ao sistema de justiça, no âmbito de suas respectivas competências, a realização dos procedimentos de investigação e de responsabilização dos autores da violência, bem como as demais medidas previstas em lei. CAPÍTULO IV DA PREVENÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 16. O Município de Novo Repartimento, por meio das Secretarias competentes, desenvolverá ações contínuas de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, incluindo: I – capacitação continuada dos profissionais que atuam direta ou indiretamente na Rede de Proteção; II – campanhas de conscientização nas escolas e comunidades; III – incentivo à participação da sociedade na denúncia e no combate à violência. Parágrafo único. A capacitação referida no inciso I será promovida de forma periódica e permanente, podendo contar com a colaboração de instituições públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil. CAPÍTULO V DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA
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Pará , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4111 Art. 17. O profissional ou agente público que receber a revelação espontânea de situação de violência envolvendo criança ou adolescente deverá acolhê-la, permitindo o relato livre, sem interrupções ou questionamentos investigativos, repetitivos ou que induzam respostas, respeitados os princípios da proteção integral, do sigilo, do acolhimento e da não revitimização. § 1º O registro da revelação espontânea deverá conter, de forma objetiva e fiel, exclusivamente as informações apresentadas pela criança ou pelo adolescente. § 2º O profissional ou agente público ficará responsável pela elaboração e pelo encaminhamento de relatório, comunicação ou documento oficial, por meio institucional, com identificação do órgão responsável, contendo as informações necessárias aos órgãos competentes da Rede de Proteção, conforme o Fluxograma Municipal. § 3º O encaminhamento deverá ocorrer com prioridade e dentro dos prazos estabelecidos pelo Fluxograma Municipal, observada a gravidade da situação, especialmente nos casos que demandem medidas imediatas de proteção. § 4º O relatório ou documento oficial encaminhado deverá preservar o sigilo das informações e conter apenas os dados necessários à proteção da criança ou do adolescente e à continuidade do atendimento pelos órgãos responsáveis. § 5º A omissão injustificada na comunicação ou no encaminhamento das informações aos órgãos competentes poderá ensejar responsabilização, nos termos da legislação vigente. § 6º Os órgãos que receberem o relatório deverão adotar as providências cabíveis conforme suas atribuições legais, priorizando a proteção da criança ou do adolescente. Art. 18. Os profissionais e os órgãos da Rede de Proteção deverão atuar de forma articulada e priorizar a escuta protegida, evitando que a criança ou o adolescente relate repetidas vezes a situação de violência, de modo a garantir o atendimento integrado e humanizado. CAPÍTULO VI DO FLUXOGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
V – acompanhamento psicossocial pelo CREAS; VI – comunicação aos órgãos de investigação e responsabilização, quando houver indícios de crime; VII – acompanhamento familiar pela Rede de Proteção. CAPÍTULO VII DO COMITÊ DE MONITORAMENTO DO FLUXOGRAMA Art. 23. Fica criado o Comitê Municipal de Monitoramento do Fluxograma de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Parágrafo único. A composição, a forma de designação dos integrantes e o funcionamento do Comitê serão definidos por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, vedada a criação de cargos, de funções gratificadas ou de qualquer despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 24. Compete ao Comitê: I – avaliar o funcionamento do Fluxograma; II – propor melhorias; III – acompanhar dados e indicadores; IV – promover reuniões periódicas da Rede de Proteção; V – acompanhar as ações de capacitação previstas no art. 16 desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O Fluxograma detalhado de atendimento consta como Anexo Único desta Lei. Art. 26. Esta Lei não acarreta aumento de despesa pública, devendo sua execução ocorrer nos limites das dotações orçamentárias já consignadas às Secretarias e aos órgãos municipais envolvidos. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. O Fluxograma Municipal de Atendimento Integrado constitui instrumento oficial de organização, orientação e articulação dos serviços que compõem a Rede de Proteção, com a finalidade de estabelecer procedimentos padronizados de identificação, acolhimento, atendimento, encaminhamento, acompanhamento e proteção das crianças e adolescentes em situação de violência. Art. 20. São objetivos do Fluxograma Municipal: I – organizar a atuação integrada da Rede de Proteção; II – garantir atendimento rápido, humanizado e eficiente às vítimas; III – evitar a revitimização da criança ou do adolescente; IV – definir responsabilidades dos órgãos envolvidos; V – fortalecer a comunicação entre os serviços públicos; VI – assegurar acompanhamento contínuo da vítima e de sua família; VII – promover ações de prevenção e enfrentamento às violências. Seção I Do Procedimento de Identificação e Atendimento
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Repartimento, Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis. VALDIR LEMES MACHADO Prefeito Municipal Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Gabinete e Administração e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP), no endereço www.diariomunicipal.com.br/famep, conforme Lei Municipal nº 1379/2015 de 18 de dezembro de 2015. MAIATILA CONCEIÇÃO SOUZA Secretária Municipal de Gabinete e Administração Publicado por: Andressa Depré Lima