Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.850, de 27 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2850
- data
- 2026-08-27
- municipio
- Campo Novo do Parecis
- uf
- MT
- codigo_ibge
- 5102637
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/norma/27253
- fonte_texto
- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/ta/55/text
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- 2026-10-27T22:22:16.780086-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 2.850, de 27 de agosto de 2026
Dispõe sobre o recolhimento de animais sem dono, abandonados ou mortos em áreas públicas do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui diretrizes para o recolhimento de animais sem dono, abandonados ou mortos encontrados em áreas públicas do município de Campo Novo do Parecis, com o objetivo de garantir a saúde pública, a segurança da população e ? bem-estar dos animais.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, será responsável pelo recolhimento, abrigo e destinação adequada de animais abandonados e pela remoção de animais mortos em vias e espaços públicos
Art. 3º.
Para cumprimento desta Lei, o município poderá:
I –
criar ou firmar convênios com organizações de proteção animal para acolhimento e tratamento de animais resgatados;
II –
manter serviço de atendimento para recolhimento de animais em situação de abandono ou risco;
III –
desenvolver campanhas de conscientização contra o abandono de animais e incentivo à adoção responsável;
IV –
realizar parcerias com clínicas veterinárias e ONGs para castração, vacinação ? cuidados básicos dos animais recolhidos.
Art. 4º.
O recolhimento de animais mortos será feito por equipe designada pela Prefeitura, garantindo a destinação adequada e ambientalmente correta dos restos mortais.
Art. 5º.
Fica proibido o abandono de animais em vias e espaços públicos, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo multas e demais sanções administrativas.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
(VETADO)
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de agosto de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Ver. Elias Barriga