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MunicipalMT · Campo Novo Do Parecis · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.848, de 27 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
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Lei Ordinária
numero
2848
data
2026-08-27
municipio
Campo Novo do Parecis
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MT
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5102637
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/norma/27251
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https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/ta/56/text
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2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 2.848, de 27 de agosto de 2026

Institui o Programa Calçada Para Todos no Município de Campo Novo do Parecis, estabelece diretrizes para a melhoria, a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos, autoriza ações de cooperação com os proprietários de imóveis e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.

Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Calçada para Todos, destinado a promover a melhoria da infraestrutura urbana, a acessibilidade universal, a mobilidade de pedestres e a padronização dos passeios públicos.

Art. 2º.

O Programa observará os princípios da função social da propriedade, do interesse coletivo, da acessibilidade universal e da cooperação entre o Poder Público e os proprietários de imóveis, sem prejuízo das responsabilidades já estabelecidas na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS

Art. 3º.

São objetivos do Programa:

I –

garantir a acessibilidade universal;

II –

padronizar os passeios públicos;

III –

melhorar a mobilidade urbana;

IV –

promover a segurança dos pedestres;

V –

valorizar os imóveis e os bairros;

VI –

fomentar a geração de emprego local.

CAPÍTULO III — DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO

Art. 4º.

Fica o Poder Executivo autorizado a executar, coordenar ou apoiar, direta ou indiretamente, as obras de construção, recuperação ou padronização das calçadas abrangidas pelo Programa, na forma e nos limites do regulamento e da disponibilidade orçamentária.

Art. 5º.

As obras observarão projeto técnico padrão, elaborado ou aprovado pelo órgão municipal competente, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes.

CAPÍTULO IV — DA COOPERAÇÃO E DA ADESÃO

Art. 6º.

A participação dos proprietários no Programa dar-se-á mediante adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 7º.

Aos proprietários que aderirem ao Programa poderá ser facultado:

I –

o fornecimento dos materiais necessários;

II –

o ressarcimento dos custos correspondentes, quando houver execução pelo Poder Público;

III –

o parcelamento dos valores eventualmente devidos, observada a legislação aplicável.

Art. 8º.

O ressarcimento de que trata esta Lei, quando cabível, observará a legislação municipal e o regime jurídico próprio, sendo vedada cobrança que não encontre respaldo em lei específica.

Art. 9º.

Permanecem íntegras as responsabilidades dos proprietários quanto à construção e à manutenção dos passeios públicos previstas na legislação municipal vigente, especialmente no Código de Posturas, podendo o Poder Público exigir sua observância no exercício do poder de polícia administrativa.

CAPÍTULO V — DA PADRONIZAÇÃO E DA ACESSIBILIDADE

Art. 10.

As calçadas atenderão às normas de acessibilidade, especialmente a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e às normas técnicas aplicáveis.

Art. 11.

Poderão ser estabelecidos, em regulamento, padrões diferenciados conforme as características das vias e das regiões.

Art. 12.

Terão prioridade na execução das ações do Programa:

I –

as áreas com maior circulação de pedestres;

II –

o entorno de escolas e de unidades de saúde;

III –

as regiões com deficiência de infraestrutura;

IV –

as áreas com maior adesão comunitária ao Programa.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 14.

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 25 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração

Autoria: Ver. Deilson Lopes (Gringo)