Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.848, de 27 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2848
- data
- 2026-08-27
- municipio
- Campo Novo do Parecis
- uf
- MT
- codigo_ibge
- 5102637
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/norma/27251
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- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/ta/56/text
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- America/Recife
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- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 2.848, de 27 de agosto de 2026
Institui o Programa Calçada Para Todos no Município de Campo Novo do Parecis, estabelece diretrizes para a melhoria, a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos, autoriza ações de cooperação com os proprietários de imóveis e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Calçada para Todos, destinado a promover a melhoria da infraestrutura urbana, a acessibilidade universal, a mobilidade de pedestres e a padronização dos passeios públicos.
Art. 2º.
O Programa observará os princípios da função social da propriedade, do interesse coletivo, da acessibilidade universal e da cooperação entre o Poder Público e os proprietários de imóveis, sem prejuízo das responsabilidades já estabelecidas na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 3º.
São objetivos do Programa:
I –
garantir a acessibilidade universal;
II –
padronizar os passeios públicos;
III –
melhorar a mobilidade urbana;
IV –
promover a segurança dos pedestres;
V –
valorizar os imóveis e os bairros;
VI –
fomentar a geração de emprego local.
CAPÍTULO III — DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a executar, coordenar ou apoiar, direta ou indiretamente, as obras de construção, recuperação ou padronização das calçadas abrangidas pelo Programa, na forma e nos limites do regulamento e da disponibilidade orçamentária.
Art. 5º.
As obras observarão projeto técnico padrão, elaborado ou aprovado pelo órgão municipal competente, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO IV — DA COOPERAÇÃO E DA ADESÃO
Art. 6º.
A participação dos proprietários no Programa dar-se-á mediante adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 7º.
Aos proprietários que aderirem ao Programa poderá ser facultado:
I –
o fornecimento dos materiais necessários;
II –
o ressarcimento dos custos correspondentes, quando houver execução pelo Poder Público;
III –
o parcelamento dos valores eventualmente devidos, observada a legislação aplicável.
Art. 8º.
O ressarcimento de que trata esta Lei, quando cabível, observará a legislação municipal e o regime jurídico próprio, sendo vedada cobrança que não encontre respaldo em lei específica.
Art. 9º.
Permanecem íntegras as responsabilidades dos proprietários quanto à construção e à manutenção dos passeios públicos previstas na legislação municipal vigente, especialmente no Código de Posturas, podendo o Poder Público exigir sua observância no exercício do poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO V — DA PADRONIZAÇÃO E DA ACESSIBILIDADE
Art. 10.
As calçadas atenderão às normas de acessibilidade, especialmente a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e às normas técnicas aplicáveis.
Art. 11.
Poderão ser estabelecidos, em regulamento, padrões diferenciados conforme as características das vias e das regiões.
Art. 12.
Terão prioridade na execução das ações do Programa:
I –
as áreas com maior circulação de pedestres;
II –
o entorno de escolas e de unidades de saúde;
III –
as regiões com deficiência de infraestrutura;
IV –
as áreas com maior adesão comunitária ao Programa.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 25 de agosto de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Ver. Deilson Lopes (Gringo)