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MunicipalMT · Campo Novo Do Parecis · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.847, de 12 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
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Lei Ordinária
numero
2847
data
2026-08-12
municipio
Campo Novo do Parecis
uf
MT
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5102637
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/norma/27243
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https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/ta/49/text
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America/Recife
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2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 2.847, de 12 de agosto de 2026

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel com a Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel em favor da Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.903.992/0001-79, com sede na Avenida Mato Grosso, S/N, nesta cidade, consistindo em 1 (um) Resfriador de Leite com capacidade de 500 (quinhentos) litros, recebido por meio do Termo de Cessão de Uso nº 0185/2025/SEAF-MT, firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT.

§ 1º

A presente permissão fundamenta-se no interesse público, especialmente no fortalecimento da agricultura familiar, no apoio à cadeia produtiva leiteira, na melhoria da qualidade e conservação do leite, no incentivo à produção de derivados lácteos e no desenvolvimento econômico rural sustentável.

§ 2º

A utilização do bem deverá observar, obrigatoriamente, Plano de Uso de Bem Móvel aprovado, com vinculação ao projeto de produção de queijos artesanais denominado Queijaria Monte Carmelo, vedado o desvio de finalidade.

§ 3º

A permissão de uso será concedida pelo prazo de 24 (vinte) meses, contado da assinatura do Termo de Permissão de Uso, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo e justificativa devidamente motivada, desde que mantidas as condições e finalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 3º.

Art. 2º.

A permissão de uso será formalizada por Termo de Permissão de Uso, devendo conter cláusulas e condições resolutórias, incluindo, no mínimo:

I –

utilização do bem exclusivamente para fins de interesse público vinculados à agricultura familiar;

II –

vinculação expressa ao Plano de Uso de Bem Móvel e ao projeto técnico aprovado;

III –

vedação de cessão, transferência ou empréstimo do bem a terceiros, sem autorização do Município;

IV –

responsabilidade da permissionária pela guarda, conservação e uso adequado do equipamento;

V –

obrigação de devolução do bem ao Município ao término do prazo ou quando solicitado;

VI –

possibilidade de fiscalização pelo Município a qualquer tempo;

VII –

proibição de utilização para fins particulares, políticos ou eleitorais;

VIII –

responsabilidade integral pelas despesas de operação, manutenção e conservação;

IX –

responsabilização civil e administrativa por danos, perdas ou extravio;

X –

obrigação de apresentação de relatórios periódicos de utilização;

XI –

obrigação de manter a identificação institucional do bem, quando aplicável;

XII –

responsabilidade exclusiva por eventuais danos causados a terceiros em decorrência do uso do equipamento.

Art. 3º.

A permissão de uso terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Municipal, mediante decisão motivada, especialmente nas seguintes hipóteses:

I –

descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Permissão;

II –

utilização do bem em desacordo com a finalidade pública;

III –

desvio de finalidade;

IV –

interesse público superveniente devidamente justificado;

V –

dissolução ou irregularidade da entidade permissionária.

Art. 4º.

As despesas decorrentes do uso, manutenção, abastecimento, tributos, seguros e demais encargos correrão por conta exclusiva do cessionário, vedada a transferência de ônus ao Município.

Art. 5º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 12 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo