Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.847, de 12 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2847
- data
- 2026-08-12
- municipio
- Campo Novo do Parecis
- uf
- MT
- codigo_ibge
- 5102637
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/norma/27243
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- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/ta/49/text
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- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 2.847, de 12 de agosto de 2026
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel com a Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel em favor da Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.903.992/0001-79, com sede na Avenida Mato Grosso, S/N, nesta cidade, consistindo em 1 (um) Resfriador de Leite com capacidade de 500 (quinhentos) litros, recebido por meio do Termo de Cessão de Uso nº 0185/2025/SEAF-MT, firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT.
§ 1º
A presente permissão fundamenta-se no interesse público, especialmente no fortalecimento da agricultura familiar, no apoio à cadeia produtiva leiteira, na melhoria da qualidade e conservação do leite, no incentivo à produção de derivados lácteos e no desenvolvimento econômico rural sustentável.
§ 2º
A utilização do bem deverá observar, obrigatoriamente, Plano de Uso de Bem Móvel aprovado, com vinculação ao projeto de produção de queijos artesanais denominado Queijaria Monte Carmelo, vedado o desvio de finalidade.
§ 3º
A permissão de uso será concedida pelo prazo de 24 (vinte) meses, contado da assinatura do Termo de Permissão de Uso, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo e justificativa devidamente motivada, desde que mantidas as condições e finalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 3º.
Art. 2º.
A permissão de uso será formalizada por Termo de Permissão de Uso, devendo conter cláusulas e condições resolutórias, incluindo, no mínimo:
I –
utilização do bem exclusivamente para fins de interesse público vinculados à agricultura familiar;
II –
vinculação expressa ao Plano de Uso de Bem Móvel e ao projeto técnico aprovado;
III –
vedação de cessão, transferência ou empréstimo do bem a terceiros, sem autorização do Município;
IV –
responsabilidade da permissionária pela guarda, conservação e uso adequado do equipamento;
V –
obrigação de devolução do bem ao Município ao término do prazo ou quando solicitado;
VI –
possibilidade de fiscalização pelo Município a qualquer tempo;
VII –
proibição de utilização para fins particulares, políticos ou eleitorais;
VIII –
responsabilidade integral pelas despesas de operação, manutenção e conservação;
IX –
responsabilização civil e administrativa por danos, perdas ou extravio;
X –
obrigação de apresentação de relatórios periódicos de utilização;
XI –
obrigação de manter a identificação institucional do bem, quando aplicável;
XII –
responsabilidade exclusiva por eventuais danos causados a terceiros em decorrência do uso do equipamento.
Art. 3º.
A permissão de uso terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Municipal, mediante decisão motivada, especialmente nas seguintes hipóteses:
I –
descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Permissão;
II –
utilização do bem em desacordo com a finalidade pública;
III –
desvio de finalidade;
IV –
interesse público superveniente devidamente justificado;
V –
dissolução ou irregularidade da entidade permissionária.
Art. 4º.
As despesas decorrentes do uso, manutenção, abastecimento, tributos, seguros e demais encargos correrão por conta exclusiva do cessionário, vedada a transferência de ônus ao Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 12 de agosto de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo