Metadados
- titulo
- Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 28, de 25 de setembro de 2026
- tipo
- Emenda à Lei Orgânica
- tipo_na_fonte
- Emenda à Lei Orgânica Municipal
- numero
- 28
- data
- 2026-09-25
- municipio
- Campo Novo do Parecis
- uf
- MT
- codigo_ibge
- 5102637
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/norma/27269
- fonte_texto
- https://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/27269/emenda_a_lei_organica_munic._no28_de_09-26.pdf
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- baixado_em
- 2026-10-15
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 28, de 25 de setembro de 2026
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 28, DE 24 DE SETEMBRO.2026. Autoria: Poder Legislativo. ALTERA OS ARTS. 99-A, 99-B E 99-C E REVOGA OS ARTS. 99-D E 99-E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, PARA DISPOR SOBRE AS
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 36, §2° °, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° Os arts. 99-A, 99-B e 99-C da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, destinando-se metade desse percentual a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1° O montante de que trata o caput será distribuído em partes iguais entre os Vereadores.
§ 2° Considera-se receita corrente líquida a definida no art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3° É vedada a destinação dos recursos referidos na parte final do caput ao pagamento de pessoal ou encargos sociais. "Art. 99-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas de que trata o art. 99-A, em montante correspondente ao limite nele fixado, mediante critérios objetivos e imparciais que assegurem atendimento igualitário e impessoal, independentemente da autoria.
§ 1° A execução não será obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal, assim considerada a incompatibilidade da programação com a Constituição Federal, com a legislação aplicável ou com os instrumentos de
planejamento orçamentário, bem como a inexequibilidade do objeto, a insuficiência insanável de dotação e a inaptidão legal do beneficiário.
§ 2° Verificado o impedimento, serão observados os seguintes prazos: 1 - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, de forma individualizada e fundamentada, os impedimentos identificados;
II - até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso l, o autor da emenda promovera os ajustes necessários à superação do impedimento ou, sendo este insuperável, indicará o remanejamento da programação;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso II, o Poder Executivo adotará as providências de sua competência ou encaminhará à Câmara Municipal o projeto de
lei de remanejamento, quando exigida autorização legislativa;
IV - não deliberado o projeto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei orçamentária.
§ 3° Ao menos 50% (cinquenta por cento) do montante de que trata o caput será liberado até 31 de julho e o restante até 30 de novembro de cada exercício.
§ 4° Os restos a pagar provenientes dessas programações poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 5° Verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal fixada na lei de diretrizes orçamentárias, o montante de que trata o caput poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 6º O Poder Executivo manterá, em meio eletrônico de acesso público, informação individualizada de cada emenda, desde a indicação até o pagamento, com identificação do autor, do beneficiário, do objeto, dos valores empenhados, liquidados e pagos e de eventual impedimento." (NR) "Art. 99-C. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual consignarão dotações identificadas de forma individualizada para as emendas de que trata o art. 99-A e disciplinarão os procedimentos necessários à sua execução, vedada a utilização da reserva de contingência para reduzir ou afastar o limite ali previsto.
Parágrafo único. Sobrevindo norma constitucional ou decisão judicial de observância obrigatória que fixe parâmetro diverso para as emendas parlamentares
dos Municípios, prevalecerá o parâmetro superveniente, adequando-se a legislação orçamentária municipal." (NR)
Art. 2° Ficam revogados os arts. 99-D e 99-E da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a partir do projeto de lei orçamentária anual relativo ao exercício de 2027, preservados os atos de execução das programações aprovadas em leis orçamentárias anteriores. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 24 de setembro de 2026. Loise VER. BEITO MACHADINHO VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Presidente Vice-Presidente OA: Fales Laba Lon Bent VER. DEILSON LOPES (GRINGO) VER. WILLIAN FREITAS 2° Secretário 1° Secretário