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MunicipalMT · Agua Boa · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 1.991, de 27 de abril de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
1991
data
2026-04-27
municipio
Água Boa
uf
MT
codigo_ibge
5100201
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.aguaboa.mt.leg.br/norma/3634
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https://sapl.aguaboa.mt.leg.br/ta/69/text
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2026-10-21T05:00:03.185287-03:00
fuso_dia_captura
America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei Ordinária nº 1.991, de 27 de abril de 2026

“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BLOQUEADOR DE AR PARA HIDRÔMETRO NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCIAL OU COMERCIAL NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia _________ aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º.

O Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE deverá permitir que seja instalado, por solicitação do consumidor, bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro do imóvel, seja ele residencial ou comercial.

Art. 2º.

Os hidrômetros instalados antes e após a regulamentação desta Lei poderão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sendo o equipamento adquirido exclusivamente pelo consumidor.

Art. 3º.

A instalação do bloqueador de ar poderá ser realizada pelo próprio consumidor ou por empresa ou profissional por ele autorizado, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Art. 4º.

O consumidor interessado na instalação do bloqueador de ar deverá formalizar solicitação, por meio de protocolo, junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE.

Art. 5º.

Para os efeitos desta Lei, consideram-se consumidores todos os usuários dos serviços de abastecimento de água, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 6º.

O teor desta Lei deverá ser amplamente divulgado aos consumidores, mediante informação impressa na fatura mensal de consumo de água emitida pelo DEMAE, bem como por meio de seus canais oficiais de comunicação.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 27 DE ABRIL DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal