Lei Ordinária nº 2.209, de 31 de julho de 2026
03/08/2026, 06:19 Câmara Municipal de Santa Bárbara
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA
ASSESSORIA JURÍDICA
LEI MUNICIPAL DE Nº 2.209/2026
Dispõe sobre diretrizes municipais para
regulamentação, fiscalização e
acompanhamento do transporte remunerado
privado individual de passageiros intermediado
por aplicativos ou plataformas de comunicação
em rede no Município de Santa Bárbara/MG,
nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, por
meio da sua Presidência, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes municipais para a
regulamentação, fiscalização e acompanhamento do transporte
remunerado privado individual de passageiros intermediado
por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede no
Município de Santa Bárbara/MG, observadas a Constituição da
República, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a
legislação federal de trânsito, a legislação federal e estadual de
proteção e segurança aplicável ao transporte individual de
passageiros, a legislação de proteção de dados pessoais, a
legislação de defesa do consumidor e as demais normas
aplicáveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se transporte remunerado
privado individual de passageiros o serviço remunerado de
transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
§ 2º Esta Lei não cria serviço público municipal, não institui
regime de permissão ou concessão, não estabelece
exclusividade econômica e não afasta as competências
regulamentares, administrativas e fiscalizatórias do Poder
Executivo Municipal, quando exercidas nos limites da
legislação aplicável.
Art. 2º A atuação municipal relativa ao transporte remunerado
privado individual de passageiros intermediado por aplicativos
ou plataformas de comunicação em rede observará, entre
outras, as seguintes diretrizes:
I – respeito à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade
de escolha dos usuários;
II – segurança, eficiência, continuidade e qualidade na
prestação do serviço;
III – proteção dos usuários, dos motoristas cadastrados e dos
demais agentes envolvidos, observada a legislação de defesa do
consumidor e de proteção de dados pessoais;
IV – compatibilidade com a Política Nacional de Mobilidade
Urbana, com o Plano Diretor, com o Plano de Mobilidade
Urbana e com as demais normas municipais de ordenamento
territorial e mobilidade urbana;
V – preservação do equilíbrio entre os diferentes modais de
transporte, sem criação de reserva de mercado, exclusividade,
limitação quantitativa injustificada ou barreira desproporcional
de entrada;
VI – simplificação, transparência, razoabilidade e
proporcionalidade na atuação administrativa municipal; e
VII – estímulo à inovação tecnológica, à geração de renda, à
mobilidade eficiente e ao atendimento adequado da população.
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Art. 3º A regulamentação e a fiscalização municipal do serviço
deverão observar os limites estabelecidos pela legislação
federal, especialmente quanto aos requisitos mínimos
aplicáveis aos motoristas, aos veículos e às plataformas
digitais.
§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação
federal, o motorista que atuar no transporte remunerado
privado individual de passageiros deverá observar as
exigências legalmente aplicáveis, especialmente quanto:
I – à Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou
superior, com a informação de exercício de atividade
remunerada, quando exigida;
II – ao cumprimento das normas de trânsito e de segurança
viária;
III – à regularidade do veículo utilizado, inclusive quanto ao
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV,
na forma da legislação de trânsito;
IV – à contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros – APP e de outros seguros obrigatórios previstos na
legislação federal vigente, quando exigíveis;
V – à inscrição como contribuinte individual do Instituto
Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação federal
aplicável; e
VI – à apresentação de certidão negativa de antecedentes
criminais, nos termos da legislação federal aplicável ao serviço.
§ 2º A eventual regulamentação municipal não poderá instituir
exigências incompatíveis com a legislação federal,
desnecessárias à segurança dos usuários ou desproporcionais
ao exercício da atividade econômica.
Art. 4º Ficam vedadas, na regulamentação ou na fiscalização
municipal do transporte remunerado privado individual de
passageiros intermediado por aplicativos ou plataformas de
comunicação em rede:
I – a proibição direta ou indireta da atividade, salvo nas
hipóteses admitidas pela legislação federal;
II – a limitação quantitativa de motoristas, veículos, viagens,
plataformas, operadores ou cadastrados por plataforma, bem
como qualquer mecanismo de controle numérico que configure
reserva de mercado, controle artificial de oferta ou barreira
desproporcional de entrada;
III – a criação de reserva de mercado em favor de qualquer
categoria, modal, operador econômico ou grupo de prestadores;
IV – o controle prévio de preços, tarifas ou valores cobrados
dos usuários, sem prejuízo da transparência quanto ao valor
estimado ou final da viagem;
V – a imposição de sede, filial ou estabelecimento físico no
Município como condição para o exercício da atividade, salvo
quando indispensável, tecnicamente justificada e compatível
com a legislação federal; e
VI – a imposição de obrigações administrativas, documentais
ou tecnológicas que, por sua complexidade, custo ou
desnecessidade, inviabilizem ou restrinjam de modo
desproporcional a atividade.
Art. 5º A atuação fiscalizatória do Município, quando exercida,
deverá observar os princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência,
segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
§ 1º A fiscalização municipal deverá priorizar a verificação de
aspectos relacionados à segurança dos usuários, à regularidade
mínima do serviço, à proteção do consumidor, à mobilidade
urbana e ao cumprimento das normas federais e municipais
aplicáveis.
§ 2º Eventuais sanções administrativas somente poderão ser
aplicadas com fundamento em lei ou regulamento válido,
mediante procedimento administrativo regular, assegurados o
contraditório, a ampla defesa e a motivação da decisão.
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§ 3º Esta Lei não institui novas penalidades pecuniárias, não
cria infrações administrativas autônomas e não afasta a
aplicação das sanções previstas na legislação federal de
trânsito, na legislação de defesa do consumidor, na legislação
municipal aplicável e nas normas regulamentares validamente
expedidas.
Art. 6º O tratamento, a requisição, o compartilhamento ou o
acesso a dados relacionados ao transporte remunerado privado
individual de passageiros deverão observar a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais –, bem como os princípios da finalidade,
adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção.
§ 1º O eventual compartilhamento de informações com o Poder
Público Municipal deverá observar finalidade pública
específica, vinculada à fiscalização, ao planejamento da
mobilidade urbana, à segurança dos usuários ou à formulação
de políticas públicas.
§ 2º Sempre que possível e suficiente para a finalidade pública
pretendida, as informações deverão ser disponibilizadas em
formato agregado, estatístico, anonimizado ou
pseudonimizado, preservados os dados pessoais dos usuários e
motoristas e o sigilo comercial das plataformas.
§ 3º O acesso a dados individualizados somente poderá ocorrer
quando indispensável à finalidade pública específica, mediante
requisição motivada da autoridade competente, observadas as
garantias legais aplicáveis.
Art. 7º A regulamentação municipal poderá prever mecanismos
simplificados de comunicação, cadastro, informação ou
integração entre o Município, as plataformas digitais e os
motoristas, desde que observados os princípios da eficiência,
economicidade, proporcionalidade, não discriminação,
proteção de dados pessoais e livre iniciativa.
§ 1º Eventual cadastro municipal, se instituído pelo Poder
Executivo, deverá possuir natureza objetiva, simplificada e não
discriminatória, vedada sua utilização como instrumento de
reserva de mercado, limitação quantitativa injustificada ou
restrição desproporcional ao exercício da atividade.
§ 2º A inexistência de cadastro municipal, comunicação prévia,
integração tecnológica ou mecanismo administrativo específico
não impedirá, por si só, o exercício da atividade de transporte
remunerado privado individual de passageiros intermediado
por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede,
observada a legislação federal aplicável, ressalvadas as
exigências previstas em lei federal ou estadual vigente e em
regulamentação municipal válida que, de forma motivada,
proporcional, não discriminatória e compatível com a livre
iniciativa, a livre concorrência, a segurança dos usuários e a
legislação federal, discipline mecanismos objetivos, uniformes
e simplificados de acompanhamento, segurança ou
fiscalização.
§ 3º A eventual regulamentação municipal poderá estabelecer
parâmetros mínimos, objetivos, uniformes, transparentes e não
discriminatórios para cadastro, comunicação ou
acompanhamento da atividade, bem como utilizar dados
agregados sobre demanda, oferta, população, frota licenciada,
circulação viária e segurança dos usuários para fins de
planejamento, acompanhamento e fiscalização proporcional,
vedada a utilização desses parâmetros como mecanismo de
reserva de mercado, controle artificial de oferta ou barreira
desproporcional de entrada.
Art. 8º O exercício da atividade de transporte remunerado
privado individual de passageiros intermediado por aplicativos
ou plataformas de comunicação em rede não afasta a incidência
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dos tributos eventualmente devidos, na forma da legislação
tributária específica.
Parágrafo único. Esta Lei não institui taxa, preço público,
tarifa, contribuição ou qualquer outra espécie de obrigação
tributária ou financeira.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá considerar as
diretrizes desta Lei na elaboração, revisão, regulamentação ou
execução do Plano de Mobilidade Urbana, do Plano Diretor e
dos demais instrumentos municipais relacionados à
mobilidade, ao ordenamento territorial, ao trânsito e ao
transporte.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, no que couber, bem como revisar ou adequar os atos
regulamentares municipais existentes, observados os limites da
legislação federal, a competência administrativa própria, a
capacidade operacional da Administração e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação específica, ou
de adequação imediata de regulamentação existente, não
poderá ser interpretada como proibição ao exercício da
atividade, observada a legislação federal aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO RODRIGUES PEDRO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara
Publicado por:
Gabriel Carvalho Nascimento
Código Identificador:B9ABAA2C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 03/08/2026. Edição 4330
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