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MunicipalMG · Santa Barbara · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.209, de 31 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2209
data
2026-07-31
municipio
Santa Bárbara
uf
MG
codigo_ibge
3157203
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal; ; transcrição integral preformatada de PDF nativo sem imagens, cabeçalhos/fólios/valores numéricos preservados; fidelidade à camada textual, sem certificar vigência jurídica
fonte
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/norma/49
fonte_texto
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/49/lei_municipal_2.209_2026.pdf
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baixado_em
2026-10-16
revisado_em
2026-10-20

Lei Ordinária nº 2.209, de 31 de julho de 2026

03/08/2026, 06:19                                              Câmara Municipal de Santa Bárbara


                                                ESTADO DE MINAS GERAIS
                                           CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA



                                                         ASSESSORIA JURÍDICA
                                                     LEI MUNICIPAL DE Nº 2.209/2026



                                                  Dispõe sobre diretrizes municipais para
                                                  regulamentação,           fiscalização       e
                                                  acompanhamento do transporte remunerado
                                                  privado individual de passageiros intermediado
                                                  por aplicativos ou plataformas de comunicação
                                                  em rede no Município de Santa Bárbara/MG,
                                                  nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, e dá
                                                  outras providências.

                                   A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, por
                                   meio da sua Presidência, promulga a seguinte Lei:

                                   Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes municipais para a
                                   regulamentação, fiscalização e acompanhamento do transporte
                                   remunerado privado individual de passageiros intermediado
                                   por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede no
                                   Município de Santa Bárbara/MG, observadas a Constituição da
                                   República, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a
                                   legislação federal de trânsito, a legislação federal e estadual de
                                   proteção e segurança aplicável ao transporte individual de
                                   passageiros, a legislação de proteção de dados pessoais, a
                                   legislação de defesa do consumidor e as demais normas
                                   aplicáveis.

                                   § 1º Para os fins desta Lei, considera-se transporte remunerado
                                   privado individual de passageiros o serviço remunerado de
                                   transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
                                   realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
                                   solicitadas exclusivamente por usuários previamente
                                   cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
                                   comunicação em rede.

                                   § 2º Esta Lei não cria serviço público municipal, não institui
                                   regime de permissão ou concessão, não estabelece
                                   exclusividade econômica e não afasta as competências
                                   regulamentares, administrativas e fiscalizatórias do Poder
                                   Executivo Municipal, quando exercidas nos limites da
                                   legislação aplicável.

                                   Art. 2º A atuação municipal relativa ao transporte remunerado
                                   privado individual de passageiros intermediado por aplicativos
                                   ou plataformas de comunicação em rede observará, entre
                                   outras, as seguintes diretrizes:

                                   I – respeito à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade
                                   de escolha dos usuários;
                                   II – segurança, eficiência, continuidade e qualidade na
                                   prestação do serviço;
                                   III – proteção dos usuários, dos motoristas cadastrados e dos
                                   demais agentes envolvidos, observada a legislação de defesa do
                                   consumidor e de proteção de dados pessoais;
                                   IV – compatibilidade com a Política Nacional de Mobilidade
                                   Urbana, com o Plano Diretor, com o Plano de Mobilidade
                                   Urbana e com as demais normas municipais de ordenamento
                                   territorial e mobilidade urbana;
                                   V – preservação do equilíbrio entre os diferentes modais de
                                   transporte, sem criação de reserva de mercado, exclusividade,
                                   limitação quantitativa injustificada ou barreira desproporcional
                                   de entrada;
                                   VI – simplificação, transparência, razoabilidade e
                                   proporcionalidade na atuação administrativa municipal; e
                                   VII – estímulo à inovação tecnológica, à geração de renda, à
                                   mobilidade eficiente e ao atendimento adequado da população.


https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B9ABAA2C/a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76   1/4


03/08/2026, 06:19                                             Câmara Municipal de Santa Bárbara
                                   Art. 3º A regulamentação e a fiscalização municipal do serviço
                                   deverão observar os limites estabelecidos pela legislação
                                   federal, especialmente quanto aos requisitos mínimos
                                   aplicáveis aos motoristas, aos veículos e às plataformas
                                   digitais.

                                   § 1º Sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação
                                   federal, o motorista que atuar no transporte remunerado
                                   privado individual de passageiros deverá observar as
                                   exigências legalmente aplicáveis, especialmente quanto:

                                   I – à Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou
                                   superior, com a informação de exercício de atividade
                                   remunerada, quando exigida;
                                   II – ao cumprimento das normas de trânsito e de segurança
                                   viária;
                                   III – à regularidade do veículo utilizado, inclusive quanto ao
                                   Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV,
                                   na forma da legislação de trânsito;
                                   IV – à contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
                                   Passageiros – APP e de outros seguros obrigatórios previstos na
                                   legislação federal vigente, quando exigíveis;
                                   V – à inscrição como contribuinte individual do Instituto
                                   Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação federal
                                   aplicável; e
                                   VI – à apresentação de certidão negativa de antecedentes
                                   criminais, nos termos da legislação federal aplicável ao serviço.

                                   § 2º A eventual regulamentação municipal não poderá instituir
                                   exigências incompatíveis com a legislação federal,
                                   desnecessárias à segurança dos usuários ou desproporcionais
                                   ao exercício da atividade econômica.

                                   Art. 4º Ficam vedadas, na regulamentação ou na fiscalização
                                   municipal do transporte remunerado privado individual de
                                   passageiros intermediado por aplicativos ou plataformas de
                                   comunicação em rede:

                                   I – a proibição direta ou indireta da atividade, salvo nas
                                   hipóteses admitidas pela legislação federal;
                                   II – a limitação quantitativa de motoristas, veículos, viagens,
                                   plataformas, operadores ou cadastrados por plataforma, bem
                                   como qualquer mecanismo de controle numérico que configure
                                   reserva de mercado, controle artificial de oferta ou barreira
                                   desproporcional de entrada;
                                   III – a criação de reserva de mercado em favor de qualquer
                                   categoria, modal, operador econômico ou grupo de prestadores;
                                   IV – o controle prévio de preços, tarifas ou valores cobrados
                                   dos usuários, sem prejuízo da transparência quanto ao valor
                                   estimado ou final da viagem;
                                   V – a imposição de sede, filial ou estabelecimento físico no
                                   Município como condição para o exercício da atividade, salvo
                                   quando indispensável, tecnicamente justificada e compatível
                                   com a legislação federal; e
                                   VI – a imposição de obrigações administrativas, documentais
                                   ou tecnológicas que, por sua complexidade, custo ou
                                   desnecessidade, inviabilizem ou restrinjam de modo
                                   desproporcional a atividade.

                                   Art. 5º A atuação fiscalizatória do Município, quando exercida,
                                   deverá observar os princípios da legalidade, finalidade,
                                   motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência,
                                   segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.

                                   § 1º A fiscalização municipal deverá priorizar a verificação de
                                   aspectos relacionados à segurança dos usuários, à regularidade
                                   mínima do serviço, à proteção do consumidor, à mobilidade
                                   urbana e ao cumprimento das normas federais e municipais
                                   aplicáveis.

                                   § 2º Eventuais sanções administrativas somente poderão ser
                                   aplicadas com fundamento em lei ou regulamento válido,
                                   mediante procedimento administrativo regular, assegurados o
                                   contraditório, a ampla defesa e a motivação da decisão.

https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B9ABAA2C/a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76   2/4


03/08/2026, 06:19                                             Câmara Municipal de Santa Bárbara


                                   § 3º Esta Lei não institui novas penalidades pecuniárias, não
                                   cria infrações administrativas autônomas e não afasta a
                                   aplicação das sanções previstas na legislação federal de
                                   trânsito, na legislação de defesa do consumidor, na legislação
                                   municipal aplicável e nas normas regulamentares validamente
                                   expedidas.

                                   Art. 6º O tratamento, a requisição, o compartilhamento ou o
                                   acesso a dados relacionados ao transporte remunerado privado
                                   individual de passageiros deverão observar a Lei Federal nº
                                   13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de
                                   Dados Pessoais –, bem como os princípios da finalidade,
                                   adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção.

                                   § 1º O eventual compartilhamento de informações com o Poder
                                   Público Municipal deverá observar finalidade pública
                                   específica, vinculada à fiscalização, ao planejamento da
                                   mobilidade urbana, à segurança dos usuários ou à formulação
                                   de políticas públicas.

                                   § 2º Sempre que possível e suficiente para a finalidade pública
                                   pretendida, as informações deverão ser disponibilizadas em
                                   formato      agregado,      estatístico,    anonimizado      ou
                                   pseudonimizado, preservados os dados pessoais dos usuários e
                                   motoristas e o sigilo comercial das plataformas.

                                   § 3º O acesso a dados individualizados somente poderá ocorrer
                                   quando indispensável à finalidade pública específica, mediante
                                   requisição motivada da autoridade competente, observadas as
                                   garantias legais aplicáveis.

                                   Art. 7º A regulamentação municipal poderá prever mecanismos
                                   simplificados de comunicação, cadastro, informação ou
                                   integração entre o Município, as plataformas digitais e os
                                   motoristas, desde que observados os princípios da eficiência,
                                   economicidade, proporcionalidade, não discriminação,
                                   proteção de dados pessoais e livre iniciativa.

                                   § 1º Eventual cadastro municipal, se instituído pelo Poder
                                   Executivo, deverá possuir natureza objetiva, simplificada e não
                                   discriminatória, vedada sua utilização como instrumento de
                                   reserva de mercado, limitação quantitativa injustificada ou
                                   restrição desproporcional ao exercício da atividade.

                                   § 2º A inexistência de cadastro municipal, comunicação prévia,
                                   integração tecnológica ou mecanismo administrativo específico
                                   não impedirá, por si só, o exercício da atividade de transporte
                                   remunerado privado individual de passageiros intermediado
                                   por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede,
                                   observada a legislação federal aplicável, ressalvadas as
                                   exigências previstas em lei federal ou estadual vigente e em
                                   regulamentação municipal válida que, de forma motivada,
                                   proporcional, não discriminatória e compatível com a livre
                                   iniciativa, a livre concorrência, a segurança dos usuários e a
                                   legislação federal, discipline mecanismos objetivos, uniformes
                                   e simplificados de acompanhamento, segurança ou
                                   fiscalização.

                                   § 3º A eventual regulamentação municipal poderá estabelecer
                                   parâmetros mínimos, objetivos, uniformes, transparentes e não
                                   discriminatórios    para    cadastro,     comunicação      ou
                                   acompanhamento da atividade, bem como utilizar dados
                                   agregados sobre demanda, oferta, população, frota licenciada,
                                   circulação viária e segurança dos usuários para fins de
                                   planejamento, acompanhamento e fiscalização proporcional,
                                   vedada a utilização desses parâmetros como mecanismo de
                                   reserva de mercado, controle artificial de oferta ou barreira
                                   desproporcional de entrada.

                                   Art. 8º O exercício da atividade de transporte remunerado
                                   privado individual de passageiros intermediado por aplicativos
                                   ou plataformas de comunicação em rede não afasta a incidência


https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B9ABAA2C/a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76   3/4


03/08/2026, 06:19                                             Câmara Municipal de Santa Bárbara
                                   dos tributos eventualmente devidos, na forma da legislação
                                   tributária específica.

                                   Parágrafo único. Esta Lei não institui taxa, preço público,
                                   tarifa, contribuição ou qualquer outra espécie de obrigação
                                   tributária ou financeira.

                                   Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá considerar as
                                   diretrizes desta Lei na elaboração, revisão, regulamentação ou
                                   execução do Plano de Mobilidade Urbana, do Plano Diretor e
                                   dos demais instrumentos municipais relacionados à
                                   mobilidade, ao ordenamento territorial, ao trânsito e ao
                                   transporte.

                                   Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
                                   esta Lei, no que couber, bem como revisar ou adequar os atos
                                   regulamentares municipais existentes, observados os limites da
                                   legislação federal, a competência administrativa própria, a
                                   capacidade operacional da Administração e as diretrizes
                                   estabelecidas nesta Lei.

                                   Parágrafo único. A ausência de regulamentação específica, ou
                                   de adequação imediata de regulamentação existente, não
                                   poderá ser interpretada como proibição ao exercício da
                                   atividade, observada a legislação federal aplicável.

                                   Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   MÁRCIO RODRIGUES PEDRO
                                   Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara


                                                                                Publicado por:
                                                                   Gabriel Carvalho Nascimento
                                                              Código Identificador:B9ABAA2C

                                   Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
                                   no dia 03/08/2026. Edição 4330
                                   A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
                                   informando o código identificador no site:
                                   https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/




https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B9ABAA2C/a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76a67906151143c2acea2e4106a4e0cc76   4/4