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MunicipalMG · Santa Barbara · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.208, de 30 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2208
data
2026-07-30
municipio
Santa Bárbara
uf
MG
codigo_ibge
3157203
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal; ; transcrição integral preformatada de PDF nativo sem imagens, cabeçalhos/fólios/valores numéricos preservados; fidelidade à camada textual, sem certificar vigência jurídica
fonte
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/norma/8
fonte_texto
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/8/lei_2208_2026.pdf
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baixado_em
2026-10-16
revisado_em
2026-10-20

Lei Ordinária nº 2.208, de 30 de julho de 2026

31/07/2026, 10:42                                                  Prefeitura de Santa Barbara


                                                   ESTADO DE MINAS GERAIS
                                                PREFEITURA DE SANTA BARBARA



                                                       GABINETE DO PREFEITO
                                                     LEI MUNICIPAL DE N° 2208/2026



                                                  Institui a Semana Municipal da Cultura
                                                  Evangélica e o Dia Municipal do Evangélico no
                                                  âmbito do Município de Santa Bárbara/MG e dá
                                                  outras providências.

                                   A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, por
                                   seus representantes, aprova, e eu, o PREFEITO
                                   MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

                                   Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Município de Santa
                                   Bárbara/MG:

                                   I - a Semana Municipal da Cultura Evangélica, a ser realizada
                                   anualmente na terceira semana do mês de dezembro; е

                                   II - o Dia Municipal do Evangélico, a ser comemorado no
                                   sábado da respectiva semana.

                                   Art. 2° A Semana Municipal da Cultura Evangélica tem por
                                   finalidade promover a valorização das manifestações culturais,
                                   musicais, artísticas, sociais e religiosas desenvolvidas pela
                                   comunidade evangélica, contribuindo para o fortalecimento da
                                   cidadania, da solidariedade, da convivência comunitária e do
                                   respeito à diversidade religiosa.

                                   Art. 3° Durante a Semana Municipal da Cultura Evangélica
                                   poderão ser promovidas atividades como:

                                   I- apresentações musicais, artísticas e culturais;

                                   II - palestras, seminários, congressos e encontros temáticos;

                                   III - atividades voltadas à juventude, à família e à promoção de
                                   valores sociais;

                                   IV - ações beneficentes e de assistência social;

                                   V- eventos de integração comunitária;

                                   VI - manifestações públicas de fé, observadas as normas legais
                                   aplicáveis;

                                   VII - outras atividades compatíveis com os objetivos desta Lei.

                                   Parágrafo único. Todas as atividades acima relacionadas
                                   poderão ocorrer em qualquer dia da Semana, com exceção da
                                   "Marcha Para Jesus", que deverá ocorrer, necessariamente, no
                                   sábado.

                                   Art. 4° A Semana Municipal da Cultura Evangélica e o Dia
                                   Municipal do Evangélico passam a integrar o Calendário
                                   Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara.

                                   Art. 5° Os eventos realizados em decorrência desta Lei
                                   poderão contar com a participação de igrejas, associações,
                                   ministérios, organizações religiosas e demais entidades
                                   representativas da comunidade evangélica estabelecidas no
                                   Município, independentemente de denominação.

                                   Art. 6° O Poder Executivo poderá apoiar institucionalmente os
                                   eventos relacionados à Semana Municipal da Cultura
                                   Evangélica, observadas a conveniência administrativa, a
                                   disponibilidade orçamentária e as disposições legais aplicáveis.


https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/D9968C72/02c822baa3843bbbbdb12aa602b7163302c822baa3843bbbbdb12aa602b71633   1/2


31/07/2026, 10:42                                                 Prefeitura de Santa Barbara
                                   § 1º O apoio previsto neste artigo poderá compreender
                                   divulgação institucional, cessão de espaços públicos, apoio
                                   logístico e outras formas legalmente admitidas, sem prejuízo da
                                   observância dos princípios da impessoalidade, moralidade,
                                   legalidade e igualdade.

                                   § 2º A Câmara Municipal também poderá apoiar
                                   institucionalmente os eventos, desde que observadas as suas
                                   atribuições e possibilidades legais.

                                   Art. 7º A execução desta Lei correrá por conta das dotações
                                   orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                   Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Santa Bárbara, 30 de julho de 2026.

                                   ALCEMIR JOSÉ MOREIRA
                                   Prefeito Municipal

                                                                                 Publicado por:
                                                                          Laylla Thaís Zeferino
                                                                Código Identificador:D9968C72

                                   Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
                                   no dia 31/07/2026. Edição 4329
                                   A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
                                   informando o código identificador no site:
                                   https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/




https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/D9968C72/02c822baa3843bbbbdb12aa602b7163302c822baa3843bbbbdb12aa602b71633   2/2