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MunicipalMG · Santa Barbara · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.204, de 21 de maio de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2204
data
2026-05-21
municipio
Santa Bárbara
uf
MG
codigo_ibge
3157203
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal; Não há na lei publicada data, logo, foi intuido que a lei fora assinada na data anterior de sua publicação, vez que a ANM pede 24 horas para tal fim.
fonte
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/norma/7
fonte_texto
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/7/lei_2204.pdf
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baixado_em
2026-10-16

Lei Ordinária nº 2.204, de 21 de maio de 2026

20/05/2026, 17:17

GABINETE/PRESIDÊNCIA

LEI ORDINÁRIA Nº 2204/2026

LEI Nº 2204/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no município de Santa Bárbara, em eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou que recebam apoio financeiro do município.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, por meio dos seus representantes, aprovou e eu, na condição de Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam as instituições públicas da Administração Direta e Indireta, as organizações não governamentais e congêneres que realizarem ou receberem apoio financeiro da Prefeitura de Santa Bárbara para a realização de eventos culturais, obrigadas a destinar parte do espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no Município de Santa Bárbara.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente.

Art. 2º. O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato deverá ganhar destaque através da identidade cultural do evento e localizar-se, preferencialmente próximo à entrada do evento.

Art. 3º. As peças artesanais objeto desta lei deverá ser provenientes de produção direta de artesão (ã), oficialmente identificado com tal pelo poder público e/ou pelas entidades de representação do setor do artesanato do município.

Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Vera Lúcia de Prados Luz Código Identificador:44F818E1

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