Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.204, de 21 de maio de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2204
- data
- 2026-05-21
- municipio
- Santa Bárbara
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3157203
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal; Não há na lei publicada data, logo, foi intuido que a lei fora assinada na data anterior de sua publicação, vez que a ANM pede 24 horas para tal fim.
- fonte
- https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/norma/7
- fonte_texto
- https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/7/lei_2204.pdf
- sha256_fonte
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- sha256_texto
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- baixado_em
- 2026-10-16
Lei Ordinária nº 2.204, de 21 de maio de 2026
20/05/2026, 17:17
GABINETE/PRESIDÊNCIA
LEI ORDINÁRIA Nº 2204/2026
LEI Nº 2204/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no município de Santa Bárbara, em eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou que recebam apoio financeiro do município.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, por meio dos seus representantes, aprovou e eu, na condição de Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam as instituições públicas da Administração Direta e Indireta, as organizações não governamentais e congêneres que realizarem ou receberem apoio financeiro da Prefeitura de Santa Bárbara para a realização de eventos culturais, obrigadas a destinar parte do espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no Município de Santa Bárbara.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente.
Art. 2º. O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato deverá ganhar destaque através da identidade cultural do evento e localizar-se, preferencialmente próximo à entrada do evento.
Art. 3º. As peças artesanais objeto desta lei deverá ser provenientes de produção direta de artesão (ã), oficialmente identificado com tal pelo poder público e/ou pelas entidades de representação do setor do artesanato do município.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado por: Vera Lúcia de Prados Luz Código Identificador:44F818E1
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