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MunicipalMG · Santa Barbara · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.199, de 18 de março de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2199
data
2026-03-18
municipio
Santa Bárbara
uf
MG
codigo_ibge
3157203
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal; ; transcrição integral preformatada de PDF nativo sem imagens, cabeçalhos/fólios/valores numéricos preservados; fidelidade à camada textual, sem certificar vigência jurídica
fonte
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/norma/2
fonte_texto
https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/2/lei_2199_2026.pdf
sha256_fonte
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baixado_em
2026-10-16
revisado_em
2026-10-20

Lei Ordinária nº 2.199, de 18 de março de 2026

15/04/2026, 18:32                                                Prefeitura de Santa Barbara


                                                  ESTADO DE MINAS GERAIS
                                               PREFEITURA DE SANTA BARBARA



                                                      GABINETE DO PREFEITO
                                                    LEI MUNICIPAL DE Nº 2199/2026



                                                 Dispõe sobre a revisão geral anual dos
                                                 vencimentos dos servidores públicos municipais
                                                 ativos, inativos e pensionistas, efetivos ou em
                                                 comissão.

                                   O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA – MG,
                                   no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
                                   Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
                                   sanciono a seguinte Lei:

                                   Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão
                                   geral anual que incidirá sobre os vencimentos dos servidores
                                   ativos, inativos e pensionistas, efetivos ou em comissão, assim
                                   definidos em lei, conforme dispõe a súmula de nº 73, do
                                   TCEMG, a partir do mês de janeiro de 2026, no percentual de
                                   3,90%, equivalente ao INPC acumulado no País, no ano de
                                   2025.

                                   § 1º A revisão prevista neste artigo é apenas o reajustamento
                                   genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder
                                   aquisitivo do servidor em decorrência do processo
                                   inflacionário.

                                   § 2º O disposto no caput aplica-se às gratificações por
                                   exercício de função, cujo valor é fixado em moeda corrente.

                                   Art. 2º Fica autorizada a conceção de abonos temporários aos
                                   servidores públicos municipais que eventualmente perceberem
                                   remuneração total inferior ao salário-mínimo vigente, após a
                                   incidência da revisão geral anual prevista no art. 1º, no
                                   montante necessário ao alcance do referido valor.

                                   § 1º - O referido abono decorre da necessidade de atendimento
                                   à determinação contida no art. 7º, inc. VII da Constituição da
                                   República.

                                   § 2º - Se o servidor beneficiado com o abono de que trata o
                                   caput deste artigo, vier a perceber mais do que o salário
                                   mínimo em razão de acréscimos ulteriores que incidam sobre
                                   seus vencimentos, deixará automaticamente de percebê-lo.

                                   Art. 3º O Setor de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal
                                   de Administração Pública adotará as medidas cabíveis para o
                                   cumprimento da presente Lei.

                                   Art. 4º - As despesas resultantes desta Lei correrão por conta
                                   de dotações próprias do orçamento municipal, observado o
                                   disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64.

                                   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
                                   produzindo efeitos a partir de 01/01/2026.

                                   Santa Bárbara/MG, 18 de março de 2026.

                                   ALCEMIR JOSÉ MOREIRA
                                   Prefeito de Santa Bárbara

                                                                                Publicado por:
                                                                          Laylla Thaís Zeferino
                                                               Código Identificador:639A6CEA

                                   Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
                                   no dia 19/03/2026. Edição 4236
                                   A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/639A6CEA/8a0921e0bdae7221b9049bde4103194f8a0921e0bdae7221b9049bde4103194f   1/2


15/04/2026, 18:32                                                Prefeitura de Santa Barbara
                                   informando o código identificador no site:
                                   https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/




https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/639A6CEA/8a0921e0bdae7221b9049bde4103194f8a0921e0bdae7221b9049bde4103194f   2/2