Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.199, de 18 de março de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2199
- data
- 2026-03-18
- municipio
- Santa Bárbara
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3157203
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal; ; transcrição integral preformatada de PDF nativo sem imagens, cabeçalhos/fólios/valores numéricos preservados; fidelidade à camada textual, sem certificar vigência jurídica
- fonte
- https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/norma/2
- fonte_texto
- https://sapl.santabarbara.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/2/lei_2199_2026.pdf
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- baixado_em
- 2026-10-16
- revisado_em
- 2026-10-20
Lei Ordinária nº 2.199, de 18 de março de 2026
15/04/2026, 18:32 Prefeitura de Santa Barbara
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE SANTA BARBARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 2199/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas, efetivos ou em
comissão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA – MG,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão
geral anual que incidirá sobre os vencimentos dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, efetivos ou em comissão, assim
definidos em lei, conforme dispõe a súmula de nº 73, do
TCEMG, a partir do mês de janeiro de 2026, no percentual de
3,90%, equivalente ao INPC acumulado no País, no ano de
2025.
§ 1º A revisão prevista neste artigo é apenas o reajustamento
genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder
aquisitivo do servidor em decorrência do processo
inflacionário.
§ 2º O disposto no caput aplica-se às gratificações por
exercício de função, cujo valor é fixado em moeda corrente.
Art. 2º Fica autorizada a conceção de abonos temporários aos
servidores públicos municipais que eventualmente perceberem
remuneração total inferior ao salário-mínimo vigente, após a
incidência da revisão geral anual prevista no art. 1º, no
montante necessário ao alcance do referido valor.
§ 1º - O referido abono decorre da necessidade de atendimento
à determinação contida no art. 7º, inc. VII da Constituição da
República.
§ 2º - Se o servidor beneficiado com o abono de que trata o
caput deste artigo, vier a perceber mais do que o salário
mínimo em razão de acréscimos ulteriores que incidam sobre
seus vencimentos, deixará automaticamente de percebê-lo.
Art. 3º O Setor de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal
de Administração Pública adotará as medidas cabíveis para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - As despesas resultantes desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento municipal, observado o
disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2026.
Santa Bárbara/MG, 18 de março de 2026.
ALCEMIR JOSÉ MOREIRA
Prefeito de Santa Bárbara
Publicado por:
Laylla Thaís Zeferino
Código Identificador:639A6CEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 19/03/2026. Edição 4236
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/639A6CEA/8a0921e0bdae7221b9049bde4103194f8a0921e0bdae7221b9049bde4103194f 1/2
15/04/2026, 18:32 Prefeitura de Santa Barbara
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
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