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MunicipalMG · Lagoa Santa · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 5.961, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
MG
municipio
LAGOA SANTA
tipo
Lei Ordinária
numero
5961
data
2026-10-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
67E251E6
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=182&i=publicado_118458_2026-10-14_79dc82cd1dc122ce435e428dd9b1b4aa.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 5.961, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI Nº 5.961, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026. Regulamenta a exigência de certidões a que alude o Art.59-A da Lei Federal 8069/1990, além de certidões complementares dos diversos órgãos do sistema Judiciário e de Segurança Pública.

III - elementos decorativos removíveis; IV - ombrelones e guarda-sóis. Parágrafo único. Os ombrelones e guarda-sóis ficam dispensados de padronização estética obrigatória, devendo apenas atender às condições de segurança, estabilidade e altura mínima livre para circulação. Art. 9º Constituem obrigações dos estabelecimentos: I - manter a área limpa e organizada;

O Povo de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Lagoa Santa, e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter atualizadas, de todos os seus colaboradores, as seguintes certidões: I - Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual de Primeira Instância;

II - garantir a livre circulação de pedestres; II - Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual de Segunda Instância;

III - respeitar os limites autorizados; IV - retirar ou reorganizar o mobiliário quando solicitado pela fiscalização; V - cumprir normas sanitárias, urbanísticas e de segurança; VI - atender as disposições da Lei Municipal nº 4.077, de 21 de novembro de 2017, quanto à disposição de resíduos sólidos para o comércio; VII - cumprir a legislação ambiental, de posturas, de obras, de limpeza urbana e demais normas aplicáveis. Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, especialmente no Código de Posturas Municipal – Lei Municipal nº 03, de 05 de abril de 1950, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, observado o procedimento estabelecido na Lei Municipal nº 5.311, de 20 de maio de 2024. Art. 11. Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, exclusivamente para adequar o mobiliário ao padrão estabelecido no Anexo. Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica às regras relativas à faixa livre de circulação, à acessibilidade, à segurança e à desobstrução do passeio, cujo cumprimento é imediato e permanente. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

III - Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitido pela PCMG - Policia Civil de Minas Gerais e ou autoridade competente; V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo DPF Departamento de Policia Federal. § 1° As certidões previstas neste artigo, deverão ter emissão de no máximo 90 dias, devendo ser atualizadas a cada 6(seis) meses, no ingresso na instituição de ensino ou equivalente § 2º Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, independentemente do recebimento de recursos públicos, deverão manter as certidões previstas neste artigo atualizadas de todos os seus colaboradores e estarão sujeitos à fiscalização municipal. § 3º As certidões exigidas neste artigo em atendimento ao art. 59-A da do Estatuto do Adolescente, ou outro que o venha a substituir, gozaram de proteção legal quanto ao acesso de dados à particulares, ressalvada a apuração pelas autoridades judiciarias, serviços públicos ou outros casos previstos em lei. § 4º As vedações e impedimentos previstos nesta lei são aplicáveis apenas nos casos de condenação com trânsito em julgado e pelo período de vigência da pena, observado em todos os casos o Estatuto do Servidor Público.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg

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Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 Art. 2º A Secretaria de Educação, Procuradoria Jurídica ou qualquer órgão por delegação do Executivo Municipal, poderá solicitar Declaração de inexistência de Inquérito Policial, referente a crimes contra os costumes e crimes contra a pessoa.

objetivo de intermediar, capacitar, e acompanhar a gestão administrativa de aprendizes e estagiários, visando à formação profissional, bem como, a inclusão e o desenvolvimento humano de jovens e adolescentes.

Art. 3º As instituições e estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão adotar todas as medidas necessárias para impedir que pessoas com condenação criminal transitada em julgado pela pratica de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, bem como, demais crimes diretamente relacionados à exploração sexual, exerçam atividades que envolvam contato direto com crianças ou adolescentes, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

I - Gestor da Parceria: Polliana Moura Ribeiro de Abreu, matrícula nº 2799095;

§ 1º A adoção das medidas previsas no caput deverá observar a legislação aplicável, a natureza das atividades exercidas e os princípios da proporcionalidade, proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, vedada a utilização das informações constantes das certidões de antecedentes criminais para finalidade diversa da proteção prevista nesta lei.

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei pelas instituições e estabelecimentos abrangidos sujeitará os responsáveis às medidas e sanções cabíveis nas esferas administrativas, civil e, quando for o caso, penal, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação aplicável, observando o disposto no art. 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Suplente: Márcia Elaine Ferreira, matrícula nº 10851. Art. 2º Compete ao gestor de parceria exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial:

II - emitir parecer técnico sobre os relatórios de execução do objeto e de prestação de contas apresentados pela organização parceira; III - informar ao órgão competente quaisquer irregularidades identificadas na execução da parceria; IV - zelar pelo cumprimento dos objetivos pactuados e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; V - adotar providências para garantir a transparência da parceria, conforme as normas vigentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, em 30 dias, da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 08 de outubro de 2026. BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal

Art. 3º A atuação dos servidores designados não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerada como de serviço público relevante. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz