Metadados
- titulo
- Emenda à Lei Orgânica-MCM nº 1, de 14 de julho de 2026
- tipo
- Emenda à Lei Orgânica
- tipo_na_fonte
- Emenda à Lei Orgânica
- numero
- 1
- data
- 2026-07-14
- municipio
- Jacuí
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3134806
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.jacui.mg.leg.br/norma/530
- fonte_texto
- https://sapl.jacui.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/530/emenda_a_lei_organica_01-2026.pdf
- sha256_fonte
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- baixado_em
- 2026-10-16
Emenda à Lei Orgânica-MCM nº 1, de 14 de julho de 2026
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Altera os §§ 4º, 6º e 10 do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Jacuí/MG, para adequar o limite das
emendas parlamentares individuais impositivas ao percentual de 1,55% da receita corrente líquida, reforçar diretrizes de execução, transparência e rastreabilidade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, nos termos do art. 43, §2º da Lei Orgânica Municipal, sua Mesa promulga:
Art. 1º Os §§ 4º, 6º e 10 do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Jacuí/MG passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 4º deste artigo, observados os critérios de execução equitativa, a compatibilidade com o planejamento orçamentário, as hipóteses legais de impedimento de ordem técnica e as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à transparência, à rastreabilidade, ao controle, à prestação de contas e à publicidade da execução.
§ 10. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite correspondente à metade do percentual previsto no § 4º deste artigo, incidente sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.”
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os atos de execução orçamentária e financeira deverão observar o limite fixado por esta Emenda, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares relativas à transparência, rastreabilidade, execução, controle, prestação de contas e publicidade das emendas parlamentares individuais impositivas.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 14 de julho de 2026.
FLAVIO BERNARDES
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
HEDER PRATES DA SILVA
Vice- Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
JOSIANE DE SOUZA FERREIRA
1ª Secretária Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:47CDA93A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/07/2026. Edição 4320 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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