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MunicipalMG · Jacui · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica-MCM nº 1, de 14 de julho de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
1
data
2026-07-14
municipio
Jacuí
uf
MG
codigo_ibge
3134806
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.jacui.mg.leg.br/norma/530
fonte_texto
https://sapl.jacui.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/530/emenda_a_lei_organica_01-2026.pdf
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2026-10-16

Emenda à Lei Orgânica-MCM nº 1, de 14 de julho de 2026

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Altera os §§ 4º, 6º e 10 do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Jacuí/MG, para adequar o limite das

emendas parlamentares individuais impositivas ao percentual de 1,55% da receita corrente líquida, reforçar diretrizes de execução, transparência e rastreabilidade, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, nos termos do art. 43, §2º da Lei Orgânica Municipal, sua Mesa promulga:

Art. 1º Os §§ 4º, 6º e 10 do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Jacuí/MG passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87.

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 4º deste artigo, observados os critérios de execução equitativa, a compatibilidade com o planejamento orçamentário, as hipóteses legais de impedimento de ordem técnica e as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à transparência, à rastreabilidade, ao controle, à prestação de contas e à publicidade da execução.

§ 10. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite correspondente à metade do percentual previsto no § 4º deste artigo, incidente sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.”

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os atos de execução orçamentária e financeira deverão observar o limite fixado por esta Emenda, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares relativas à transparência, rastreabilidade, execução, controle, prestação de contas e publicidade das emendas parlamentares individuais impositivas.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 14 de julho de 2026.

FLAVIO BERNARDES

Presidente da Câmara Municipal de Jacuí

HEDER PRATES DA SILVA

Vice- Presidente da Câmara Municipal de Jacuí

JOSIANE DE SOUZA FERREIRA

1ª Secretária Câmara Municipal de Jacuí

Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:47CDA93A

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/07/2026. Edição 4320 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita

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