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MunicipalMG · Itauna · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 26 de agosto de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
2
data
2026-08-26
municipio
Itaúna
uf
MG
codigo_ibge
3133808
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.itauna.mg.leg.br/norma/11441
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https://sapl.itauna.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/11441/emenda_02-2026_promulgada_-_altera_art_78_da_lei_organica_-ass.pdf
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2026-10-15

Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 26 de agosto de 2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2026

Altera o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, para adequá-lo às normas constitucionais e às decisões do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal sobre

emendas parlamentares individuais impositivas, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º. Art. 1º O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. A lei orçamentária anual compreenderá orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 1º. As emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º. A execução equitativa a que se refere o § 2º é a que atende de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 4º. As programações orçamentárias previstas no § 1º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal devidamente justificado.

§ 5º. Para fins do disposto no § 4º, considera-se impedimento de ordem técnica ou legal a objeção à execução da programação da despesa, devidamente informada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo em

até 120 (cento e vinte) dias da publicação da lei orçamentária, justificadamente, podendo a objeção ser total ou parcial.

§ 6º. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo do § 5º, as justificativas do impedimento, facultando ao parlamentar autor da

emenda o remanejamento da programação, observadas as seguintes regras:

I - o parlamentar autor terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

II - transcorrido o prazo previsto no inciso I sem a indicação de remanejamento, ou se o mesmo for rejeitado pelo Executivo por novo impedimento, o Poder Executivo poderá remanejar a programação, nos termos da lei orçamentária.

§ 7º. Os recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares serão movimentados em conta bancária nova, específica, aberta para este fim, sendo vedados saques em espécie ou qualquer mecanismo que inviabilize a identificação do beneficiário final e a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

§ 8º. É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares a entidades da sociedade civil que tenham como dirigente, administrador ou em seus quadros societários:

I - o parlamentar autor da emenda, seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

II - assessores parlamentares vinculados ao agente político responsável pela indicação dos recursos, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

III - qualquer agente público pertence aos Poderes do Município de Itaúna, seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

§ 9º. O Poder Executivo disponibilizará, em portal eletrônico na rede mundial de computadores, de amplo acesso público, as informações relativas à execução das emendas parlamentares, contendo, no mínimo:

I - identificação do parlamentar autor da emenda;

II - objeto e valor da emenda;

III - identificação do beneficiário final (pessoa física ou jurídica);

IV - dados da execução orçamentária e financeira, incluindo contratos, convênios e informações bancárias da transferência;

V - plano de trabalho e justificativa, quando aplicável.

§ 10. As emendas apresentadas em conjunto conterão em sua justificativa o valor que cada parlamentar disporá de sua cota para fins de aferição do montante destinado individualmente.”

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Itaúna/MG, 26 de agosto de 2026.

ANTONIO DE Assinado de forma digital MIRANDA por ANTONIO DE MIRANDA SILVA:74998552600 SILVA:7499855260 Dados: 2026.08.26 10:59:02 0 -03'00'

Antônio de Miranda Silva Presidente da Mesa Diretora MARCIA Assinado de forma digital por MARCIA CRISTINA SILVA CRISTINA SILVA SANTOS:04580 SANTOS:04580952650 Dados: 2026.08.28 952650 09:47:28 -03'00'

Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos Vice-Presidente Secretária