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MunicipalMG · Itauna · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de março de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
1
data
2026-03-18
municipio
Itaúna
uf
MG
codigo_ibge
3133808
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.itauna.mg.leg.br/norma/11174
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https://sapl.itauna.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/11174/emenda_01-2026_promulgada_-_altera_art_78_86_e_87_da_lei_organica.pdf
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baixado_em
2026-10-15

Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de março de 2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026

Altera os artigos 78, 86 e 87 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º. O artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar

“Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das Autarquias.

§ 1º. São agentes políticos do Município de Itaúna o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, cujas atribuições e subsídios são definidos em lei específica, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

§ 2º. Os cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das Autarquias, excluídos do rol de agentes políticos, são considerados cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com regime jurídico estatutário, conforme dispõe a legislação municipal específica.

§ 3º. A remuneração e as atribuições dos cargos mencionados no §2º deste artigo são estabelecidas em lei municipal própria.

§ 4º. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão não farão jus às prerrogativas inerentes aos agentes políticos, submetendo-se ao regime jurídico comum aplicável aos servidores públicos municipais, no que couber.

§ 5º. O disposto no §2º deste artigo não prejudicará o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal, nem a continuidade dos serviços públicos essenciais, podendo os atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das Autarquias permanecer em suas funções, adaptando-se, a partir da publicação desta alteração, ao novo regime jurídico estabelecido.”

Art. 2º. O artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar

“Art. 86 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos, achando-se sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos de Vereador, no que couber.

Parágrafo único - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Chefe do Executivo relatório anual de sua gestão;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e

decretos;

VI - comparecer ao Legislativo, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica.”

Art. 3º. O artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar

“Art. 87 - Lei específica disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e Órgãos da Administração Pública.”

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna e entra em vigor na data da publicação.

Itaúna/MG, 18 de março de 2026. ANTONIO DE Assinado de forma digital por ANTONIO DE MIRANDA MIRANDA SILVA:74998552600 Dados: 2026.03.18 12:35:25 SILVA:74998552600 -03'00' Antônio de Miranda Silva Presidente da Mesa Diretora

Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos Vice-Presidente Secretária