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MunicipalMG · Itatiaiucu · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica-MD nº 12, de 04 de agosto de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
12
data
2026-08-04
municipio
Itatiaiuçu
uf
MG
codigo_ibge
3133709
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.itatiaiucu.mg.leg.br/norma/2502
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https://sapl.itatiaiucu.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/2502/emenda_a_lei_organica_no_12_percentual_ano_2026_com_timbre_assinado_1.pdf
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2026-10-15

Emenda à Lei Orgânica-MD nº 12, de 04 de agosto de 2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

Altera a redação do art. 139 da Lei Orgânica do Município.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, nos termos do § 2º do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à

Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu.

Art. 1º O art. 139 da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 139 […]

§ 1º O projeto de lei orçamentária anual reservará o limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista, destinado a suportar a apresentação de

emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, no mesmo exercício, das programações a que se refere o § 1º, do artigo 139, da Lei Orgânica, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, que será dividido de forma equânime e equitativa, entre os vereadores.

§ 3º As emendas apresentadas em conjunto conterão, em sua justificativa, o valor que cada

parlamentar disporá de sua cota para fins de aferição do montante destinado individualmente.

§ 4º As programações orçamentárias a que se refere o § 1º, do artigo 139, da Lei Orgânica, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica ou legal.

§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - em até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - em até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, em até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na

lei orçamentária.

§ 6º Considera-se equânime e equitativa a execução das programações de caráter obrigatório, cujo atendimento se dará de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 7º As entidades autárquicas do Município, salvo disposição legal em contrário, terão os seus

orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 04 de agosto de 2026.

Moisés C Moisés Gustavo da Cunha Presidente

Wanderson S Wanderson Ronaldo Simões Vice-Presidente

Raissa S Raissa Suzamara Aparecida Silva Secretária

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