Metadados
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- Lei Orgânica Municipal nº 30, de 09 de setembro de 2026
- tipo
- Lei Orgânica
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- Lei Orgânica Municipal
- numero
- 30
- data
- 2026-09-09
- municipio
- Campestre
- uf
- MG
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- 3111002
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
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- https://sapl.campestre.mg.leg.br/norma/558
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- https://sapl.campestre.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/558/lei_organica_atualizada_09-09-2026.pdf
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- 2026-10-15
Lei Orgânica Municipal nº 30, de 09 de setembro de 2026
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO
DE CAMPESTRE
EMENDA Nº 30, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO A Câmara Municipal de Campestre, sob a proteção de Deus, atendendo ao disposto nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, em sua atribuição de atualizar a Lei Orgânica deste Município, Lei basilar, autônoma e democrática, fundada na participação direta da sociedade civil, tendo por princípio desconcentrar e descentralizar o Poder Público como forma de garantir ao cidadão campestrense o controle do exercício político e o acesso de todos à plena cidadania numa sociedade mais fraterna, justa, pluralista e sem preconceitos, preservando os valores morais, culturais e da família, promulga a seguinte:
TÍTULO I ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Campestre, pessoa Jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão e as suas cores são o Azul e o Branco, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 5º - Fica instituída a obrigatoriedade de comemoração solene na data da Emancipação Política do Município, que é o dia 30 de agosto.
Art. 6º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município de Campestre tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, assim como de outros recursos minerais explorados em seu território.
Art. 7º - Todo poder do Município emana de seu povo e por este é exercido, através dos seus representantes legalmente constituídos.
Parágrafo Único – O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular;
IV – ação fiscalizadora sobre a administração pública;
V – cooperação administrativa no planejamento municipal.
SEÇÃO II DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 8º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede distrital.
Art. 9º - A criação e a redelimitação de Distritos devem observar os seguintes requisitos:
I – eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II – existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública;
III – demarcação dos limites, obedecido no que couber o disposto no Art. 9º da
Lei Complementar Estadual 37/2005;
IV – a Lei Municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir o Distrito será publicada no Órgão Oficial do Estado.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística, ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Estado da Educação, Saúde e Segurança Pública, certificando a existência de escola pública, e dos postos de saúde e policial, na povoação sede.
Art. 10 - Na fixação das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamento exagerados;
II – dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 11 - A alteração da divisão administrativa do Município poderá ser feita a qualquer tempo, desde que se cumpram as Leis que regem a criação de Distritos no Estado de Minas Gerais.
Art. 12 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIA MUNICIPAL
SEÇÃO I COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 13 - Ao Município de Campestre compete prover a tudo o quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo- lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e esta
Lei Orgânica;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental;
VIII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar os serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem fluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX – fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais:
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e a utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual e ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxi;
XXIII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
XXIV – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXV – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos Servidores Municipais;
XXVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;
XXVII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;
XXVIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade, ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXXI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar os itinerários e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXXIII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXXIV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXVIII – prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXIX – prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XL – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XLI – fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XLII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercados apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XLIII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores;
XLIV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLV – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Art. 14 – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
SEÇÃO II COMPETÊNCIA COMUM
Art. 15 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência pública, especialmente das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, os recursos naturais, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no trânsito.
SEÇÃO III COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16 - Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência a que se refere este artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito a seu peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III PROIBIÇÕES
Art. 17 – Ao Município é proibido:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, dificultar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto- falantes, seja por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou atividades estranhas à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços em campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade dos atos;
VII – exigir ou aumentar tributos sem leis que os estabeleçam;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeitos de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIII é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do Inciso XIII e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que exista contraprestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em
lei complementar federal.
TÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 19 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade, para o mandato de Vereador, na forma da
lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será de 11 membros, tendo em vista a população do Município.
Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede da Câmara Municipal de Campestre, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede da
Câmara Municipal de Campestre, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede da Câmara Municipal de Campestre, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro. A Câmara Municipal reunir- se-á anualmente, na sede da Câmara Municipal de Campestre, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro. (Incluído pela Emenda nº 024, de 2023)
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes por mês nos dias 15 e 30 de cada mês e serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. As reuniões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 19h00min, salvo em situações extraordinárias, com a devida autorização do Plenário, ou quando as segundas-feiras caírem em feriados, dias santos ou recessos, quando serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. As reuniões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 19h, salvo em situações extraordinárias, com a devida autorização do Plenário, e quando as quartas- feiras caírem em feriados, dias santos ou recessos, as sessões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Emenda nº 025, de 2023) As reuniões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, às 19h, exceto em situações extraordinárias autorizadas pelo Plenário ou quando recaírem em feriados, dias santos e recessos, casos em que serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Emenda nº 030 de 2026)
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: Incluído pela
Emenda nº 023, de 2020)
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto nesta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 21 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 22 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei Orçamentária.
Art. 23 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o contido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 24 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de maioria absoluta dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 25 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 26 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, em sua sede na Travessa Ambrosina Ferreira, 136, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Vereadores, eleger sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados, podendo cada Vereador se candidatar para o cargo que lhe convier, sendo vedado apenas se candidatar para dois cargos na mesma eleição.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência, sendo que a eleição da Mesa Diretora se dará na próxima sessão ordinária subsequente.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara será anual, far-se-á no dia 15 de dezembro de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, nos termos do § único do artigo 258 da Constituição Estadual, as quais terão cópias arquivadas na Câmara.
Art. 27 – O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único – O vereador que ocupa cargo da Mesa duas eleições consecutivas fica impedido de ocupar cargos da Mesa na eleição subsequente aos dois anos.
Art. 28 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quanto faltoso, omisso, indecoroso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 29 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar a competência do Plenário, na forma do Regimento Interno, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 30 – A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita à Mesa, em documento subscrito pelos Membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, nas quarenta e oito horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 31 – À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 32 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria simples de seus membros, poderá convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade o não comparecimento sem a devida justificativa comprovada.
Art. 33 – A Mesa da Câmara poderá, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado por maioria simples do Plenário, encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo ou da Administração Indireta. A recusa o não atendimento, sem justificativa comprovada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como prestação de informações falsas, constitui infração administrativa e crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 201/67.
Art. 34 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro assunto normativo, relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 35 – À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar todas as medidas necessárias às regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público.
Art. 36 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força ou proteção necessária a este fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observadas a
Lei Complementar 101/2000;
III – votar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a fórmula e os meios de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes de órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
a) O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros, bens e serviços públicos de qualquer natureza;
b) Para os fins deste artigo, somente após seis meses do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa;
c) As designações limitar-se-ão a nomes de, no máximo, três palavras;
d) A denominação de rua com mais de 10 anos, somente poderá ser alterada com maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a parcelamento e zoneamento;
XVIII – fixar, observado o que dispõe os artigos 29, V, 37, XI, 39, § 4º, 57, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, no final do mês de junho em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre os quais incidirão o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 38 – Dentre outras atribuições compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar e atualizar o Regimento Interno, pelo voto da maioria qualificada de seus membros;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos a fixação dos respectivos vencimentos, bem como aumentos e reajustes de seus servidores;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias ininterruptos, ou vinte dias alternados durante o mês, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas para o Ministério Público, para os fins de direito;
VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de realização de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fatos determinados e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacaram pela atuação exemplar na vida particular e pública, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI e VII, 29 A, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal, até o final do mês de agosto, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos vereadores.
§ 1º - A resolução fixará também os subsídios incidentes sobre as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal, desde que convocadas pelo Prefeito, os quais serão proporcionais, não podendo ultrapassar o subsídio mensal percebidos pelos vereadores.
§ 2º - A resolução fixará também sobre o subsídio diferenciado do Presidente da Câmara, face à representatividade do cargo, não podendo ser superior a cinquenta por cento do subsídio fixado para o vereador.
Art. 39 – Ao término de cada sessão legislativa, se necessário, a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão
Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV VEREADORES
Art. 40 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 41 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o contido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargos, funções ou empregos na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favores decorrentes de contratos com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nelas exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que atingir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante denúncia da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação dos seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 43 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural e de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto nesta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial:
a) no caso de licença por motivo de doença, a Câmara Municipal se responsabilizará pelo pagamento do subsídio referente aos 15 (quinze) primeiros dias da licença, sendo de responsabilidade do INSS o pagamento dos dias subsequentes;
b) o auxílio especial poderá ser fixado no curso da legislatura e não poderá ser computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.
§ 3º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereadores nos casos da vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – resoluções;
VII – decretos legislativos.
Art. 46 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada e revisada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela totalidade dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 025, de 2023)
Art. 47 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 48 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Estatuto do Magistério Público Municipal;
VI – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campestre;
VII – Lei instituidora do Regime Único dos Servidores Municipais;
VIII – Lei instituidora da Guarda Municipal;
IX – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X – Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
XI – Lei de organização administrativa municipal.
Art. 49 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matérias orçamentárias e as que autorizem a abertura de crédito ou concedam auxílios ou subvenções.
Parágrafo Único – Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, ou a comprovação da existência de receita.
Art. 50 – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara as leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração, inclusive aumento e reajustes de seus servidores.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso, desde que assinada pela maioria dos Vereadores.
Art. 51 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, da data de seu recebimento poderá:
I - aquiescer, sancionando-o, remetendo à Câmara cópia da lei respectiva, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
II - se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses púbicos, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 2º - Decorrido o prazo do caput, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - A Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto e sua rejeição ocorrerá pelo voto de maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º - Esgotado o prazo sem deliberação pela Câmara, o veto será colocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 desta Lei Orgânica.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado para o Prefeito que o promulgará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data do recebimento.
§ 6º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 53 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação para o Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação de projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 54 – Os projetos de resolução disporão de matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 55 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 56 – O Presidente da Câmara e, igualmente, seu substituto, votarão apenas:
I – quando da eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
§ 1º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando lhe couber;
b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
c) na votação de decretos legislativos voltados à concessão de títulos honorários.
§ 2º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá os critérios e situações em que o Presidente, ou seu Substituto, divulgará o seu voto no desempate, nunca depois de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da votação.
SEÇÃO VI FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 57 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgãos estaduais a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 58 – O Executivo e o Legislativo manterão sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 59 – As contas anuais do Município, nelas incluídas as contas da Câmara Municipal, ficarão, durante 90 (noventa) dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto do artigo 19, § 1º, desta Lei Orgânica exceto a idade mínima, que será de vinte e um anos.
Art. 61 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada na forma e termos da Constituição Federal e Legislação Eleitoral, as quais estabelecerão as suas condições se eleitos.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º – Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Art. 62 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em conformidade com a Legislação Federal, e em seu silêncio no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e, exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 63 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e, suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, o qual recusando-se a assumir o cargo, perderá o cargo de dirigente do legislativo, procedendo-se então na forma do artigo 28.
Art. 65 – Vagando o cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II – ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 66 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, ou conforme Constituição Federal e Lei Eleitoral, caso haja mudanças, permitindo-se a reeleição para um único período subsequente.
Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando do exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1º - Os pedidos de licença serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal, a qual deliberará sobre a concessão, negativa ou redução do prazo solicitado, inclusive quanto ao subsídio, salvo motivo de doença comprovada.
§ 2º - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
a) no caso previsto no inciso I, o Município fica obrigado pelo pagamento do subsídio referente aos 15 (quinze) primeiros dias de licença, cabendo ao INSS o pagamento dos dias restantes da licença;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 3º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 4º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XVIII do artigo 37 desta Lei Orgânica.
Art. 68 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos da lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos, por terceiros;
IX – celebrar convênios com entidades Públicas e Privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e plano plurianual do Município e de suas autarquias;
XII – encaminhar à Câmara, até 30 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, acompanhados das respectivas notas de empenho e notas fiscais, sob pena de responsabilidade;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por ela solicitadas, salvo por prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade das matérias ou das dificuldades de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; Prestar aos vereadores solicitantes, dentro de 15 (quinze) dias, as informações ou respostas por eles solicitadas, de forma individualizada, sob pena de infração político-administrativa; (Incluído pela Emenda nº 019, de 2017)
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificações, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – conceder empréstimos, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara.
XXXI – providências sobre o incremento do ensino;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária e remetendo à Câmara cópia do mesmo, juntamente com os balancetes contábeis e cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior.
Art. 71 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos X, XVI e XXV do artigo anterior.
SEÇÃO III PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 72 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 85, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.
Art. 73 - As incompatibilidades declaradas no artigo 41 e seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, quando forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 74 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática do crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, na conformidade da lei.
Art. 75 – São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal, observado o rito estabelecido em lei federal:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal, inclusive pelo não repasse dos recursos em duodécimos previstos no orçamento, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 70, XVIII, desta Lei Orgânica;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, ou fazê-lo de forma imprecisa ou genérica, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária, bem como outras proposições de sua exclusiva competência, previstas e na forma da lei;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição legal, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura, inclusive por não atualizar o Cadastro Patrimonial, na conformidade do estabelecido no artigo desta Lei;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – constranger, ainda que na forma tentada, qualquer vereador no livre exercício de suas funções ou prerrogativas;
XII – constranger servidor municipal, no exercício regular de suas atribuições, obrigando-o a praticar atos ou deixar de fazê-los em desacordo com a lei, a moral e os bons costumes;
XIII – não encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópias das Leis Municipais sancionadas, Decretos, Portarias e demais atos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal, após registro e certificado de publicidade, quando de obrigatoriedade legal;
XIV – recusar o recebimento e protocolo de todo e qualquer documento público ou particular dirigido à administração pública, de conformidade com a lei municipal.
Parágrafo Único – São também infrações político-administrativas as previstas em Lei Federal.
Art. 76 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 66 e 72 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 77 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Secretários Municipais;
II – Assessores de Governo;
III – Diretores de Departamento;
IV – Chefes de Setor;
V – Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais;
VI – Subprefeitos Distritais.
§ 1º - Os cargos em comissão são aqueles declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º – As funções de confiança, poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 78 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos responsáveis por autarquias ou serviços autônomos do Município as prerrogativas, atribuições e obrigações dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 79 – São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 80 – É vedada a nomeação para cargo em comissão e ou de confiança, inclusive nepotismo cruzado, dos Poderes Executivo e Legislativo de cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive adotivo, de quaisquer dos agentes políticos detentores de mandato eletivo.
Parágrafo Único – O disposto no caput não se aplica ao servidor estável titular de cargo efetivo.
Art. 81 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para a prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretores da Administração.
§ 2º - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 82 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 83 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 84 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – é garantido aos servidores públicos o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais ou equivalentes somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual no mês de março; a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais ou equivalentes somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual no mês de janeiro; (Incluído pela
Emenda nº 027, de 2024)
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo no município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37-XI, XII; 150-II; 153-III; e 153 § 2º-I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (Redação dada pela Emenda nº 29, de 26 de fevereiro de 2026);
c) a de dois cargos privativos de médico a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Redação dada pela Emenda nº 29, de 26 de fevereiro de 2026);
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, fundações, e as sociedades controladas, diretamente ou indiretamente, mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, receitas, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, inciso X e XXXIII da Constituição Federal;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
a) o prazo de duração do contrato;
b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos e obrigações, e responsabilidade dos dirigentes;
c) remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou o custeio em geral.
Art. 85 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados pelo INSS, Previdência Oficial.
SEÇÃO VI SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 86 – O regime jurídico único, será o adotado pelo Município, bem como se observará o que determina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campestre, no que diz respeito aos seus servidores, ou na sua falta ou omissão, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual 869/52 e suas posteriores alterações, sendo que ainda instituirá planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - Afixação dos padrões de vencimentos e os demais componentes do sistema remuneratório observarão:
I – a natureza jurídica, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos;
IV – o pagamento de vencimentos, vantagens e demais parcelas que compõem a remuneração do funcionalismo público municipal, dos ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, dar- se-á em parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referir. (Incluído pela Emenda nº 001, de 2019)
§ 2º - Aplicam-se aos servidores, ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 3º - O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários municipais ou diretores equivalentes serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal, salvo se servidor efetivo, que poderá optar pela remuneração do cargo que ocupa na administração municipal.
§ 4º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecidos em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 8º - O servidor público efetivo terá direito a férias prêmio de acordo com o previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal ou, em sua falta, no Estatuto dos Funcionários Públicos de Minas Gerais, bem como terá direito a quinquênios a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício com o adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico.
§ 9º - O Servidor que não solicitar suas férias prêmio a cada período aquisitivo, poderá acumulá-las e gozá-las antes de sua aposentadoria.
§ 10º - O Município deverá criar Plano de Saúde para os Servidores Municipais em parceria com empresas de Plano de Saúde privadas.
Art. 87 – O servidor público municipal será amparado pelo Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios, bem como aposentadorias, seguirão os previstos na legislação previdenciária.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte do servidor também será o estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 88 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO VII SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 89 – O município poderá construir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar municipal.
§ 1º - A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 90 – A administração municipal é constituída dos órgãos interessados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, obedecendo aos princípios mencionados no art. 86 desta Lei.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - Os princípios mencionados no caput deste artigo serão apurados para os fins de controle e invalidação dos atos administrativos, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 3º - Os atos da administração pública deverão ser motivados, devendo o agente público do qual emanar explicar seus fundamentos e finalidades.
Art. 91 – Compõem a Administração Pública Indireta:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – Empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público,
com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos da direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
Parágrafo Único - A entidade de que trata o inciso IV adquire personalidade jurídica com a transcrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 92 – Somente por lei específica o Município poderá:
I – criar ou extinguir autarquias;
II – autorizar a instituição ou a extinção de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação;
III – criar subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores, bem como sua participação em empresa privada;
IV – alienar ações que garantam, nas sociedades de economia mista, o seu controle acionário pelo Município.
Parágrafo Único – Ao Município é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público e fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito privado, reconhecidas como entidades filantrópicas.
CAPÍTULO II ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 93 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de frequência, horários, tiragens e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato, que disso depender, produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º - A publicação poderá também ser por meio eletrônico nos termos da lei.
Art. 94 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido das receitas, com os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os recursos provenientes de prestação de serviços, das transferências constitucionais, dos repasses de convênios e qualquer outra fonte de recursos financeiros, bem como as despesas especificadas por grupos e subgrupos;
III – semestralmente, os demonstrativos de numerário, explicitando a movimentação financeira, de todas as entradas e saídas, inclusive as aplicações e de qualquer movimentação financeira, identificadas pelas respectivas agências e contas bancárias;
IV – anualmente, até o dia 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, na forma sintética.
§ 1º - As publicações do disposto nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-ão no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao Presidente da Câmara em relação aos recursos que gerir e as despesas que executar.
SEÇÃO II
LIVROS
Art. 95 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, arquivos ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 96 – Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h) permissão de uso dos bens municipais;
i) normas e efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços, taxas ou tarifas.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos e efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do
art. 84, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV PROIBIÇÕES
Art. 97 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findadas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 98 – A pessoa jurídica ou física em débito com os cofres públicos municipais e com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V CERTIDÕES
Art. 99 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário Municipal a que se referir, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III BENS MUNICIPAIS
Art. 100 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 101 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 102 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, destacando-se os incorporados e os desincorporados no exercício anterior.
Art. 103 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada a concorrência nos casos de doação, dação em pagamento e permuta;
II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de concorrência pública, nos termos da Lei 8.666/93, dispensada nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 104 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação, desde que essa não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 da
Lei 8.666/93 e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 105 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 106 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. Parágrafo Único – Fica ressalvada a concessão quando se tratar de interesse público municipal e contrapartida do beneficiário.(Incluído pela Emenda nº 026, de 2024)
Art. 107 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 104, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística, cultural ou artística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, à título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 4º – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão fiscalizados pela autoridade municipal, podendo as associações religiosas e os particulares, na forma da lei, manter cemitérios próprios.
Art. 108 – Poderão ser cedidos a particulares, entidades comunitárias e cooperativas, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e o interessado recolha, previamente, os valores fixados em lei ordinária e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 109 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e praças de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 110 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início, conclusão e cronogramas acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em caso de emergência ou calamidade pública, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 111 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por
decreto do Prefeito, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes, sendo que será precedida de justificativa e autorização legislativa.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente utilização e adequação as necessidades do usuário.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento do usuário.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive órgão da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 112 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, visto a justa remuneração, após ouvido o Legislativo.
Art. 113 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 114 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como assim, através de consórcio, com outros Municípios, após autorização legislativa.
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 115 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.
Art. 116 – São de competência do Município, os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 155, II da Constituição Federal.
§ 1º - Sem prejuízo na progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III.
Art. 117 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 118 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários dos imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 119 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 120 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II RECEITA E DESPESA
Art. 121 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 122 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a sua totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo Único – As parcelas referidas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 123 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados na notificação.
Art. 124 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição e
decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 125 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro.
Art. 126 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 127 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 128 – Os tributos, as receitas decorrentes de prestação de serviço, as contribuições, as doações e toda e qualquer outra fonte de receita serão pagos e recolhidos exclusivamente através de agência bancária credenciada.
§ 1º - A seleção e credenciamento previstos no caput dar-se-á através de licitação pública;
§ 2º - As disponibilidades de Caixa dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, das fundações que constituir e das empresas por ele controladas, bem como Fundos Municipais, serão depositadas e aplicadas, em Banco Oficial, ou a ele equiparado, sendo necessário que se tenha agência local;
§ 3º - O chefe dos Poderes Executivo e Legislativo, o Diretor e o Presidente das entidades referidas manterão atualizadas as publicações, informando sobre as agências bancárias credenciadas e sobre as contas financeiras dos recursos que gerenciarem.
SEÇÃO III ORÇAMENTO
Art. 129 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta
Lei Orgânica.
§ 1º – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º - O Município deverá adotar o Orçamento Participativo, de acordo com o que determinam as normas legais em vigor.
Art. 130 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, os prazos para encaminhamento dos Projetos de Lei Orçamentária do Município serão os seguintes:
§ 1º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até o dia 15 de abril do ano antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o dia 30 do mês de julho também antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Executivo e devolvido para sanção pelo Legislativo até 31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de agosto antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.
§ 4º – Se o prazo para encaminhamento dos Projetos de Lei Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual se encerrarem em sábados, domingos e feriados, o projetos terão seu prazo antecipado para o último útil antes do vencimento.
Art. 131 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
Parágrafo Único - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Créditos Adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Câmara Municipal com obediência a Lei Complementar a que se refere o Art. 165, da Constituição Federal, e também à Emenda Constitucional 86 e normas de Direito Financeiro:
§ 1º - Caberá obrigatoriamente às Comissões da Câmara, de Finanças e Orçamento e Justiça e Redação, examinar e emitir parecer sobre planos e programas globais e setoriais e exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara;
III – as emendas serão apresentadas nas comissões, previstas no § 1º que, sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma regimental.
§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere esse artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, na parte cuja alteração e proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
§ 5º - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e das programações a que se refere o artigo anterior, em montante correspondente a 1,2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 5º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 9º - Após o prazo previsto no Inciso IV do § 8º, as programações orçamentárias previstas no artigo 5º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no Inciso I do § 8º. (Redação dada pela Emenda nº 28, de 10 de abril de 2024)
Art. 132 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo Único - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 133 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seu fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 134 – Caso o Prefeito não envie à Câmara, no prazo consignado no art. 130, § 3º, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
Art. 135 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 136 – A Câmara não enviando, no prazo consignado no art. 130, § 3º, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 137 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art. 138 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 139 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 140 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 141 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 142 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 141, II, desta
Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 133 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 143 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 144 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem- estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução da desigualdade social no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando-se o patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 146 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e
metas estabelecidas no Plano Diretor, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e procurem alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 147 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;
VI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural e arqueológico;
VII – garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como as edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços e residencial multi-familiar.
Art. 148 – A elaboração e a execução dos planos e programas de Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanente de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no tempo necessário, salvo motivo justificado.
Art. 149 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano de Governo;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual;
V – Plano Plurianual;
VI – Plano de Desenvolvimento Rural.
Art. 150 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 151 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, sem fins lucrativos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente de seus objetivos e natureza jurídica.
Art. 152 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA
Art. 153 – A assistência social, direito do cidadão e deve do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo Único – A assistência social será prestada a quem dela necessitar.
Art. 154 – A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia de vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa dos direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos nos conjuntos das provisões socioassistenciais.
Art. 155 – A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI – promoção e emancipação do usuário, visando sua independência da assistência social.
Art. 156 – A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado “Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”.
Parágrafo Único – A coordenação da Assistência Social no município será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 157 – Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência social (CNAS), Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) e Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, CEAS e CMAS.
§ 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, CEAS e CMAS.
Art.158 – A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir com a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos.
Parágrafo Único – A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 159 – As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – constituir-se em conformidade com o disposto no Art.158;
II – Integrar o sistema de cadastro nacional de entidades (CNEAS).
§ 3º - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público para execução, garantindo financiamento integral ou parcial pelo município de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3º será informado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá comunicar e apresentar os convênios, contratos, acordos ou ajustes e prestar contas ao CMAS.
Art. 160 – As proteções sociais, básica e especial, serão oferecidas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o Art. 158 desta Lei.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direito ou contingencia, que demandam intervenções especializadas de proteção social especial.
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidade públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º - As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 161 – A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS e NOB/RH SUAS.
Art. 162 – O município, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, respeitando a legislação federal, fixará a sua respectiva Política Nacional de Assistência Social.
Art. 163 – O município instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja a sua composição e funções serão definidas em Lei.
Art. 164 – O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor da assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 165 – O município regulamentará os benefícios eventuais.
Parágrafo Único – Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 166 – o município regulamentará os serviços socioassistenciais.
Parágrafo Único – Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 167 – Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo Único – Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei.
Art. 168 – O município instituirá o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), bem como a sua regulamentação.
Art. 169 – O Plano de Previdência Social Municipal está vinculado à Previdência Oficial, competindo ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, segundo ditames da Constituição Federal e leis complementares.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 170 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 171 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar trabalho diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, dentre outros, efetivados:
a) a assistência técnica;
b) o crédito especializado ou subsidiado;
c) os estímulos fiscais e financeiros;
d) o serviço de suporte informativo ou de mercado.
Art. 172 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 173 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica aos menos favorecidos;
II – criação no âmbito da Prefeitura para defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 174 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 175 – O município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de
seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
SEÇÃO IV POLÍTICA RURAL
Art. 176 – O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar abastecimento alimentar, promovendo o bem-estar do homem que vive do trabalho na terra e fixá-lo no campo, compatibilizando com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado.
Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e setores de produção, comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I – os instrumentos fiscais;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados;
III – a assistência técnica e a extensão rural;
IV – o cooperativismo;
V – a eletrificação rural e a irrigação.
Art. 177 – O Município incluirá no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico as diretrizes de sua política rural, observadas as peculiaridades locais, garantindo a fixação do homem no campo, asseguradas as seguintes medidas:
I – implantação e manutenção de cursos gratuitos em área específica;
II – o incentivo de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III – divulgação de dados técnicos relevantes na área rural;
IV – oferta, pelo Poder Público de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V – exigência de receituário agronômico para comercialização de agrotóxicos;
VI – colaboração com Estado na repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VII – incentivo com a participação do Estado na agricultura familiar;
VIII – estímulo à organização participativa da população rural;
IX – auxílio na preservação do meio ambiente;
X – incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XI – celebração de convênios, visando:
a) fornecimento de insumos básicos;
b) serviços de mecanização agrícola;
c) programa de controle de erosão, manutenção de fertilidade dos solos degradados;
d) assistência técnica e extensão rural com atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas;
XII – prioridade para o abastecimento interno notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios;
XIII – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;
XIV – fazer o serviço necessário, dentro das necessidades dos produtores rurais e através de Lei específica.
Art. 178 – A Política Agrícola Municipal, que visa o desenvolvimento rural, nos termos dos artigos anteriores, poderá ser estabelecida por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por Lei.
Art. 179 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
CAPÍTULO V POLÍTICA URBANA
Art. 180 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município, observado o Estatuto das Cidades.
§ 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 181 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo de seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
IV – exigência dos munícipes, proprietários de terrenos com residência ou sem, que a propriedade seja murada e limpa, podendo ser aplicada multa no IPTU em caso de descumprimento.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos a atividades agrícolas.
§ 3º - Serão fixados através da Lei os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e a ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e o interesse da coletividade.
Art. 182 – Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos à disposição do Município.
Art. 183 – O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana, programa de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviço de transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
IV – estimular a iniciativa privada na realização e execução de projetos voltados à habitação.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 184 – O Município, em consonância com a sua política urbana, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local para prestação de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação da comunidade na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 185 – Compete ao Poder Público ainda, formular e executar na política de saneamento, constantes nos planos plurianuais, assegurando entre outros, o seguinte:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III – controle de vetores.
§ 1º - As ações do saneamento básico serão precedidas de planejamento, que incluirá campanhas educativas e atenderá aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.
Art. 186 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
§ 1º - A coleta de lixo deverá ser seletiva.
§ 2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser condicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 4º - A comercialização dos materiais recicláveis será realizada pelo Poder Público, de acordo com que dispuser a Lei.
Art. 187 – As ações comunitárias de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população.
Art. 188 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitada as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 189 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, observará o art. 24 do CTB e fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, às pessoas portadoras de deficiência física;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 190 – A lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços e tarifas de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º - Comprovado que o proprietário não exerce a profissão de motorista de táxi, a placa de sua propriedade reverterá ao patrimônio público.
§ 2º - O município somente poderá conceder licença para a aquisição de placa de táxis após a devida autorização legislativa.
Art. 191 – O transporte escolar será fornecido de forma gratuita e poderá ser prestado diretamente pelo Poder Público ou sob o regime de concessão, respeitando a Lei Federal no que diz respeito à licitação.
Art. 192 – O Município, em consonância com a política urbana, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
CAPÍTULO VI MEIO AMBIENTE
Art. 193 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades;
III – prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV – preservar as florestas, a fauna, a flora e também controlar a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;
VI – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e estradas e dos recursos hídricos;
VII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
IX – sujeitar à prévia anuência do Órgão Municipal de Controle e Política Ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de quaisquer atividades, construção, reforma e loteamentos, capazes de causar a degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de energia;
XI – implantar e manter hortos florestais que visem a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos e à distribuição de mudas;
XII – promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou extinção;
XIII – O plantio de eucaliptos no Município deverá respeitar 100 (cem) metros das nascentes de água;
XIV – a irrigação por bombeamento deve, obrigatoriamente, ter laudo de impacto ambiental da Polícia Florestal ou órgão competente.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiências públicas para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo Órgão Municipal de Controle e Política Ambiental.
§ 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como a obrigação de reparar os danos causados.
Art. 194 – São vedados no território municipal:
I – a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos;
III – a caça profissional, amadora e esportiva;
IV – a pesca no período de desova, conforme lei federal;
V – a dragagem de córregos, ribeirões e rios do Município em nascentes de água ou área de preservação ambiental;
VI – plantação que utilize qualquer tipo de agrotóxico, nas margens dos rios, nascentes d’água e cabeceiras dos rios, principalmente nas águas que servem ao Município;
VII – autorização para o funcionamento de rinha;
VIII – armazenamento de lixo atômico em qualquer ponto de seu território;
IX – permissão para a instalação de usinas nucleares;
X – a autorização para instalação de torre de telefonia celular em áreas residenciais ou a menos de 50 (cinquenta) metros de escolas, hospitais, clínicas e laboratórios.
Art. 195 – Cabe ao Poder Público:
I – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio ambiente;
II – controlar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar seus impactos;
III – implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos recursos hídricos;
IV – estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
V – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a 10 m² (dez metros quadrados) por habitante, distribuídos equitativamente;
VI – estimular a adequação do perfil industrial do Município, incentivando indústrias de menor impacto ambiental;
VII – O Município criará projeto ou programa de recuperação e conservação de nascentes, com fornecimento de arame farpado para o fechamento do local, ficando o proprietário responsável pelo seu zelo;
VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar em forma de lei as informações necessárias à conscientização pública para preservação do meio ambiente.
Art. 196 - A lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII TURISMO
Art. 197 – O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 198 – Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento ao turismo em seu território;
II – desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V – promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI – incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
§ 1º - O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento e turismo.
§ 2º - O Município destinará obrigatoriamente área para instalação, em caráter provisório, de circos, feiras, exposições, rodeios e parques de vida transitória.
TÍTULO V ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 199 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II DA SAÚDE
Art. 200 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurados mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 201 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao se alcance:
I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal, igualitário e gratuito de todos habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV – direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse para a saúde coletiva e individual, obrigando o Poder Público a manter população informada sobre riscos e danos à saúde, e sobre medidas de prevenção e controle, bem como as atividades desenvolvidas pelo sistema.
Art. 202 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público e contrato por terceiros.
Art. 203 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las ou inibi-las;
VIII – formar e participar de consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas, prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviço privado de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII – oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência à saúde e tratamento, necessários e adequados, incluindo formas alternativas reconhecidas;
XIII – promoção de condições necessárias ao atendimento público de urgência, emergência, doenças transmissíveis e contagiosas e de pacientes com distúrbios mentais;
XIV – fiscalizar bebidas e águas para o consumo humano quanto à qualidade, validade e conservação;
XV – promover programas de prevenção e tratamento a dependentes de drogas, através de campanhas educativas, fomento às instituições de recuperação de dependentes e outras ações;
XVI – executar ação de vigilância sanitária em creches, asilos, comércio, hotéis, hospitais, escolas, visando verificar o fiel cumprimento da legislação federal, estadual e municipal através de órgão competente;
XVII – oferecimento para população de serviços odontológicos;
XVIII – o Município fica obrigado a adotar política de fiscalização e controle de epidemias e de infecção hospitalar com cooperação do Estado e da União;
XIX – garantia da implantação, acompanhamento e fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, como pré-natal, parto e incentivo ao aleitamento materno, assistência no caso de aborto, inclusive psicológico, atendimento à mulher vítima de violência, e prevenção do câncer de colo de útero, podendo se for preciso, celebrar convênios com terceiros;
XX – O Poder Público promoverá com participação do Estado e da União, programas de assistência ao diabético, ao portador de hanseníase, do vírus HIV, e outras doenças infecto-contagiosas, inclusive com acompanhamento psicológico;
XXI – Garantia da implantação, acompanhamento e fiscalização da política de assistência integral à saúde do homem;
XXII – integração entre as secretarias da Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente com reuniões periódicas, no mínimo uma vez por ano.
Art. 204 – As Ações e os serviços de saúde realizados pelo Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente com o Conselho Municipal de Saúde;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, à proteção e à recuperação de sua saúde e coletividade.
Art. 205 – A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde.
Art. 206 – As instituições privadas, através de processos licitatórios, poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 207 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 208 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem por objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
§ 1º - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento completo em creches, educação infantil e o ensino fundamental, além de expandir o acesso ao Ensino Médio, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
§ 2º - Cumprindo plena e comprovadamente, em todos os aspectos e necessidades, o atendimento previsto no parágrafo anterior, o Município poderá estender suas atribuições educacionais ao ensino profissionalizante e de ensino superior, e somente nessas condições prosperará a implantação desses níveis de ensino, dentro das possibilidades orçamentárias.
Art. 209 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola, e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de condições filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação de valores educacionais locais;
V – gratuidade do ensino público fundamental;
VI – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) aperfeiçoamento periódico dos profissionais da educação;
b) instituir o sistema de avaliação e desempenho, seguindo o Estatuto do Magistério, com intuito de aprimoramento dos métodos de gestão, melhorias de qualidade no ensino e valorização do servidor da educação por mérito;
c) funcionamento de biblioteca e outros equipamentos pedagógicos próprios, com rede adequada ao ensino ministrado, e profissional especializado para a função de bibliotecário e, na falta deste profissional, outro qualificado;
d) avaliação de ensino através de modo sistêmico.
Art. 210 – A obrigação do Município, com a Educação, será efetivada mediante a garantia de:
I – educação infantil e ensino médio fundamental obrigatório e gratuito;
II – gratuidade do ensino médio com cooperação do Estado e da União;
III – atendimento educacional especializado aos alunos especiais sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino, e em escola próxima à sua residência;
IV – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, dotada de infraestrutura física e equipamentos adequados;
V – atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade, em horário integral e com garantia de acesso ao ensino fundamental;
VI – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VII – oferta de ensino fundamental noturno regular, adequado às condições do educando;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas próprios de material didático-escolar, transporte de qualidade, com segurança, com inspeção de órgãos competentes e alimentação;
IX – supervisão educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados, psicólogos educacionais e assistentes sociais.
§ 1º - Compete ao Poder Público recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela frequência escolar.
§ 2º - O atendimento aos alunos especiais poderá ser oferecido no ensino regular em estabelecimentos especializados conforme Lei de Inclusão.
§ 3º - Criar um Plano Municipal de Interação.
Art. 210 A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal sofrerá reajustes anuais, obrigatórios e consecutivos, de acordo com o aumento do repasse efetuado pelo Governo Federal para o FUNDEB, calculado dos meses de fevereiro do ano anterior até janeiro do ano em que ocorrer o aumento, até que se atinja o valor integral do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, previsto no Inciso VIII do caput do Art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º - Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do Piso Salarial a que se refere o caput, a jornada de 24 (vinte e quatro) horas- aula semanais.
§ 2º - Serão reajustadas na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do Piso Salarial a que se refere o caput, os valores das carreiras de Professor de Educação Básica, Supervisor e Coordenador Pedagógico, Auxiliar de Secretaria, Secretário Escolar, Auxiliar de Serviços Escolares, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Assistente Social, Cuidador e Professor Mediador do Conhecimento. (Incluído pela Emenda nº 020, de 2018)
Art. 211 – O município elaborará o Plano Decenal de Educação, visando a ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito, de acordo com as leis que regulam a matéria.
§ 1º - A proposta do plano será de elaboração do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, com a participação dos profissionais da educação e da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara Municipal.
§ 2º - Uma vez aprovado, o plano poderá ser modificado por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, obrigatório sempre um parecer do Fórum Municipal de Educação.
§ 3º - O Plano Decenal de Educação deverá ter como meta prioritária o seguinte:
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
d) melhoria da qualidade da educação;
e) formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
f) promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
g) promoção humanística, científica, cultural e tecnológica no pais;
h) melhoria do atendimento do ensino infantil;
i) melhoria do Transporte Escolar e garantia que a frota de Transporte Escolar do Município trabalhará exclusivamente para o setor de educação.
Art. 212 – O currículo escolar da Rede Municipal seguirá as diretrizes da Base Nacional Curricular Comum – BNCC.
Art. 213 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização, acompanhamento e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 214 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, que terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 215 - As leis dos Conselhos regularão a composição, funcionamento e as atribuições dos Conselhos Municipais de Educação, Cultura e Patrimônio Histórico.
Art. 216 – O Município aplicará recursos na Educação conforme disposto em
Lei Federal, e informará e fornecerá à Câmara e aos interessados os demonstrativos de aplicação de verbas, especificando sua destinação, sob pena de responsabilidade.
Art. 217 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Compete ao Município seguir o Sistema Municipal de Cultura e suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura e o patrimônio histórico, inclusive constituição, atribuição, composição e competência de seus Conselhos.
§ 2º - Criar um calendário anual com todos os eventos, sempre com parecer do Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º - As datas comemorativas de alta significação para o Município e seus respectivos feriados, serão determinadas por decreto do Executivo.
Art. 218 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores do povo campestrense, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados e manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ambiental, ecológico, científico e paleontológico.
Parágrafo Único - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, entre outras, são consideradas manifestações culturais, como também o são o caiapó, congada, folia de reis, festa da cidade, bem como o Cine Imperador.
Art. 219 – Ao Poder Público cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 220 – As áreas públicas, especialmente parques e jardins, são abertas à manifestações culturais.
Art. 221 – É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e a ciência, através do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 222 – O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, inclusive por meio de:
I – destinação de recursos públicos na forma da Lei;
II – autorização obrigatória do fornecimento de transporte e alimentação aos atletas e comissão técnica em todas as modalidades do esporte amador, de quadra ou de campo, quando estiverem representando o município em competições oficiais além de suas divisas;
III – incentivo e proteção às manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas.
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre instituição do Conselho Municipal do Esporte.
CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 223 – O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único – Fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das Instituições Públicas.
Art. 224 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família, reconhecida também a união estável na forma da lei.
Parágrafo Único – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
Art. 225 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público, o fiel cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direto à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único - A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II – a precedência de atendimento em serviço de relevância pública em órgão público;
III – preferência na formulação e na execução das políticas em órgãos públicos;
IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e afins.
Art. 226 – O Município, em conjunto com a sociedade, com cooperação do Estado e União, criará e manterá programas sócio-educativos destinados ao
atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculados ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos constantes na Lei Orgânica, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis pertinentes à matéria.
§ 1º - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III – participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil, preverão:
I – estímulo à criação de conselhos tutelares de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – recebimento e encaminhamento pelo Poder Público de denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 227 – A lei disporá sobre as condições que assegurem o amparo e assistência à pessoa idosa no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem estar, devendo estes, quando possível, serem prestadas em seus lares.
§ 1º - Poderá o Poder Público firmar convênio com entidades sem fins lucrativos para acolhimento do idoso, quando o idoso necessitar de auxílio.
§ 2º - O Poder Público estimulará toda e qualquer ação voltada para o idoso e a fiscalização do cumprimento de seu Estatuto, proporcionando melhores condições de vida, principalmente o acesso ao lazer, à cultura, à saúde, ao esporte, buscando e resgatando sua dignidade e respeito.
§ 3º - O Município poderá constituir Conselho, por lei específica, que funcionará na defesa dos direitos do Idoso, para discussão, avaliação, fiscalização, encaminhamento de denúncia de maus tratos e participação na formulação da política do idoso.
Art. 228 – Ficam isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano - todos os aposentados, com mais de 65 anos de idade, residentes na cidade de Campestre.
§ 1º - Fica estendido aos viúvos ou viúvas o benefício previstos no caput deste artigo.
§ 2º - A isenção do IPTU prevalecerá somente sobre a residência do aposentado, devendo o imposto incidir sobre os demais bens pertencentes ao mesmo.
Art. 229 – O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem estar ao portador de deficiência física, bem como, assegurando o direito à saúde, ao lazer, à educação, a sua inserção no mercado de trabalho, a sua locomoção, construindo rampas nas principais vias do Município e estabelecendo adaptação para veículos de transporte coletivo.
§ 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na contratação profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência.
§ 3º - Ao servidor público que passe a condição de deficiente, no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 230 – Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, sendo que, para tanto, o Legislativo e o Executivo poderão divulgar, com a devida antecedência, as proposições para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, na forma da lei, os servidores faltosos;
III – sempre que houver mudanças em normas na esfera Estadual e Federal, que estejam contidas nesta Lei Orgânica, deverá ela ser revisada, adequadamente, e, posteriormente, aprovada por maioria qualificada dos membros desta Casa de Leis.
Art. 231 - É lícito a qualquer cidadão, desde que por escrito e justificado, obter informações e certidões referentes à administração municipal.
Art. 232 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao Patrimônio Municipal.
Art. 233 – Toda e qualquer arrecadação municipal, tais como impostos, taxas e contribuições, será feita através de sistema bancário devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, prioritariamente pelos bancos oficiais, ficando expressamente vedada a manutenção de quaisquer disponibilidades de caixa na Prefeitura Municipal.
Art. 234 – Todos os Conselhos, constantes dessa Lei Orgânica, são órgãos de consulta e deliberação do Executivo, e por essa razão de sua iniciativa.
Art. 235 – Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao Executivo Municipal, para a criação do Departamento Municipal de Meio Ambiente, inclusive com setor de comunicação ambiental.
Art. 236 - O Poder Legislativo mandará imprimir esta Lei para arquivo e distribuição gratuita nas escolas, bibliotecas, entidades representativas da comunidade, de modo que se faça ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 237 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, 22 de novembro de 2016
Fernando Luiz Franco Presidente
Leandro Antônio Borges Vice Presidente
Geraldo Franco Filho Secretário
Maria Helena do Lago Franco Tesoureira
Vereadores:
Prof. Marcio Aurélio Messias Franco
Florindo Gois
Sebastião Gonçalves Cassiano
Osmar Jose da Silva
Saulo Francisco de Paula
Divino delgado
Joaquim dos Reis Teixeira
AGRADECIMENTOS ESPECIAIS
Neste momento histórico para o Município de Campestre, quando reformulamos a nossa Lei Orgânica Municipal, gostaríamos de levar os mais sinceros agradecimentos aos Servidores da Câmara Municipal, que de uma forma ou de outra, deram o seu quinhão de contribuição para que este momento se tornasse realidade.
Neste instante é necessário que agradeçamos também a todos aqueles cidadãos que apresentaram suas propostas para esta Lei, seja individualmente ou através de entidades que se fazem presentes em Campestre.
Merecem também o reconhecimento dos campestrenses o senhor Nivaldo Donizete Muniz, prefeito municipal de Campestre que junto com o senhor Valdevino Felisberto dos Reis, vice-prefeito da cidade, pessoas que vem conduzindo os destinos de Campestre com amor, dedicação e trabalho.
Não poderíamos deixar de agradecer ao Desembargador Dr. Antônio Sérvulo dos Santos, patrono desta Lei Orgânica, que, criado nesta terra, dela nunca se esqueceu e nunca se separou, mostrando orgulho e carinho com a terra onde foi criado.
A todos eles, o nosso respeito e a nossa admiração pelo desempenho, trabalho e dedicação ao povo campestrense e para este importante momento da história de nossa terra.
Campestre, 11 de dezembro de 2009.
CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
HISTÓRICO
A historiografia oficial data de 1.830 para fundação de Campestre. A fundação deste lugar é atribuída a dois irmãos: Francisco José e Manoel José Muniz, que aqui tinham as suas fazendas e que desejam criar um povoado junto delas. O primeiro construiu um cemitério, o segundo uma igreja que, Francisco Muniz também auxiliou; o leito da morte e a fonte a vida espiritual eram, no pensar dos dois irmãos, o começo de uma povoação, que não tardou a se desenvolver, à qual deram o preciso patrimônio, que era de 12 alqueires, havendo ainda grandes espaços para edificações.
No registro da Diocese de São Paulo, consta a provisão de fundação da Capela original que foi obtida por atendimento dos povos da “Boa Vista do Campestre”, Termo da Freguesia de Cabo Verde do Bispado de São Paulo.
Esta capela, que serviu de núcleo a formação do Arraial “O Campestre”, tendo a invocação de Nossa Senhora do Carmo, teve provisão de ereção em 04.04.1.832. Esta provisão foi concedida na cidade de São Paulo por Dom Manoel Joaquim Gonçalves de Andrade.
Em 1.835, os moradores do contorno da Capela do Campestre, existente dentro dos limites da Freguesia de Cabo Verde, através do procurador Manoel José Muniz, em um abaixo assinado pedem a “Regalia de uma Capela Curada e de um Capelão, revestido de toda Jurisdição Paroquial”. E no mesmo documento pedem também: “a benção do Adro da mencionada Capela para nela se sepultar os corpos dos fiéis defuntos”. Tais pedidos foram atendidos e dando à elevação Curato em 02.07.1835. O Curato de Campestre da Freguesia de Cabo Verde do município de Jacuí, foi elevado a distrito de paz pela lei provincial de nº 120, de 12 de março de 1.839. O Artigo I, parágrafo V da Lei nº 184, de 3 de abril de 1.840, elevou o Curato à categoria de Paróquia, passando a Freguesia, desmembrando-se de Cabo Verde. O Artigo II da Lei nº 452 de 20 de outubro de 1.849, incorporou à Paróquia do município de Caldas.
O território de Campestre foi incorporado ao município de Caldas pela Lei nº 558 de 11.10.1.851.
Sua emancipação política aconteceu em 30 de agosto de 1.911 sob a Lei nº 556, promulgada pelo governador do estado Cel. Júlio Bueno Brandão.
Campestre oficialmente já tinha este nome, no entanto, a Lei nº 843 de 7 de setembro de 1.923, determinou que o distrito de Nossa Senhora do Carmo de Campestre, passasse a denominar-se Campestre.
A sede do município de Campestre, até então com categoria de vila, foi elevada a cidade pela lei nº 893 de 10 de setembro de 1.925. Em publicações oficiais de 31 de dezembro de 1.936 e 31 de dezembro de 1.937, e de acordo ainda com o quadro anexo ao Decreto lei estadual nº 88, de 30 de março de 1.938, passou o termo de Campestre a pertencer à Comarca de Machado, situação essa que se manteve até ser elevado à comarca, por força do Artigo 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, de 14 de julho de 1.947, sendo a mesma instalada a 15 de novembro do ano seguinte. Finalmente, pela Lei nº 336 de 27 de novembro de 1.948, que estabeleceu novo quadro da divisão territorial do Estado, a vigorar no quinquênio 1.949- 1.953, foi criado um novo distrito com sede em Bandeira, nome esse mudado para Bandeira do Sul, de acordo com a Lei nº 1.039, de 12 de dezembro de 1.953. O município passou a partir daquela data, a constituir-se de dois distritos: Campestre e Bandeira do Sul”.
Até 30 de Dezembro de 1.962, pela Lei nº 2.724 deu-se o desmembramento da Bande ira do Sul.
Em homenagem a Lei de 30 de agosto de 1.911, vem-se comemorando no dia 30 de agosto o aniversário da cidade de Campestre.
As principais correntes migratórias foram as datadas de 1.740 com a vinda dos primeiros portugueses e seus escravos; de 1.880, imigrantes europeus, principalmente italianos e portugueses; de 1.890, constituída pelos sírio-libaneses.
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O MUNICÍPIO
LOCALIZAÇÃO: O município de Campestre encontra-se localizado na região administrativa do Sul de Minas gerais e faz parte da micro-regional do alto do rio Pardo. ÁREA: 571 Km2
LIMITES: Bandeira do Sul, Botelhos, Serrania, Divisa Nova, Machado, Poço Fundo, Caldas, Santa Rita de Caldas, Ipuiuna,
RELEVO: Composto por colinas e campos, com altitudes variando entre 1.000 e 1.300 metros. Característica: ondulado
CLIMA: De acordo com a classificação de Koppen, é do tipo Mesotérmico Médio, caracterizado por invernos secos e verões brandos e chuvosos, com temperatura mínima de – 4º C, médias de 26º C e máxima de 30º C. O período seco vai de abril a setembro, ocorrendo nos meses de junho e julho as mais baixas temperaturas e o fenômeno da geada. A estação chuvosa estende-se de outubro a março, sendo o mês de janeiro o mais chuvoso e a média pluviométrica anual de 2.000 mm. O clima devido à localização pode também ser chamado de tropical de altitude.
HIDROGRAFIA: A rede hidrográfica é formada por mananciais, córregos e ribeirões, tributários dos rios maiores que atravessam o município: Rio Pardo, Rio Machado e Rio do Peixe, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio Grande.
OCORRÊNCIAS MINERAIS EXPLORADAS: areia, argila e rochas graníticas.
DISTÂNCIA DO MUNICÍPIO À CAPITAL DO ESTADO: 450 Km2.
DIVISÃO ADMINISTRATIVA: Distrito Sede: Campestre.
SISTEMA DE TRANSPORTE – VIAS DE ACESSO:
A principal via de acesso é a BR - 267, que liga Campestre às cidades vizinhas, perfazendo um tempo médio de percurso de 30 a 40 minutos. Serve também de escoamento para mercadorias e produtos locais, desembocando na rodovia Federal Fernão Dias, cujo acesso leva à capital, Belo Horizonte, num total aproximado de 7 horas.
O município conta com meios de transporte coletivos, como ônibus, microônibus, Kombi e outros que transportam a população às cidades vizinhas, os alunos às escolas municipais e os trabalhadores rurais até à zona rural, sendo utilizados caminhões para o transporte da produção local.
Diversas estradas vicinais que ligam a sede do município às sedes dos bairros rurais;
Número de linhas intermunicipais: 05 linhas ligando Campestre à Belo Horizonte, Machado, Poços de Caldas, São Paulo e Campinas, entre outras cidades.
CARACTERÍSTICAS SÓCIO-ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO
SISTEMA ECONÔMICO
A economia é basicamente fundamentada no setor agropecuário. Na agricultura destacam-se o café, grãos em geral (milho, arroz), batata, fumo. O café tipo exportação e a batata são destinados aos grandes centros de São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro. A horticultura e demais produtos são explorados em menor escala, por micro-produtores que destinam suas mercadorias aos CEASAS e à subsistência local.
A pecuária é bastante expressiva, praticada de forma intensa com predomínio da produção de gado leiteiro e de suínos.
O município conta com indústrias de móveis, confecções, destilarias, torrefações e indústrias artesanais.
EMPREGOS:
A maior parte da população apta à produção efetiva desenvolve atividades de trabalho na zona rural, nos serviços relacionados à agricultura e pecuária. Um contingente menor trabalha na sede municipal em indústrias de móveis, confecções e no comércio local. O déficit de empregos, entretanto, é alto, o que favorece o êxodo tanto rural, dos bairros para a cidade, dos bairros para outras cidades e do município para grandes centros urbanos.
ESTRUTURA FUNDIÁRIA:
O município está dividido em vários minifúndios, num total aproximado de 2.814 propriedades rurais produtivas.
COMÉRCIO:
O comércio local é pequeno, porém ativo, restrito à sede municipal em estabelecimentos pequenos e tradicionais. Somam-se mais de 1.800 estabelecimentos comerciais urbanos e rurais. O município conta com três agências bancárias e uma cooperativa de crédito rural.
“Se queremos progredir, não devemos repetir a história, mas fazer uma história nova”.