Metadados
- titulo
- Lei nº 1.670, de 25 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 1670
- data
- 2026-08-25
- municipio
- Buritis
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3109303
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.buritis.mg.leg.br/norma/2416
- fonte_texto
- https://sapl.buritis.mg.leg.br/ta/2418/text
- sha256_fonte
- 014df4a9d912c145d060e42ff4a42571236988570b2bfcbc744dcb2a59be29d5
- sha256_texto
- 1cf8841805c8a72f242f913303c5808ba11dd18e15d169581a67c12d729bfc66
- capturado_em_fonte
- 2026-10-27T19:39:52.605500-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei nº 1.670, de 25 de agosto de 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES PRIORITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Buritis, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito municipal, a Política Municipal de Alfabetização de Buritis, destinada a assegurar o pleno desenvolvimento da leitura e da escrita dos educandos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º.
Esta Lei tem como finalidade garantir a alfabetização integral de todas as crianças na idade certa, considerada esta, da Educação Infantil até o final do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental, servindo como instrumento orientador das ações pedagógicas, formativas administrativas locais.
Art. 3º.
Compete ao Município de Buritis planejar, financiar, coordenar e executar os programas decorrentes desta política pública, provendo o apoio institucional e técnico necessário às suas unidades de ensino, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES
Art. 4º.
São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Buritis:
I –
A colaboração entre União, Estado e o Município e a articulação direta com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG);
II –
O fortalecimento contínuo da gestão escolar e pedagógica focado nos anos iniciais da alfabetização;
III –
O protagonismo do município na oferta pública da educação infantil e do Ensino Fundamental de qualidade;
IV –
A garantia plena do direito público subjetivo à alfabetização e ao letramento;
V –
A promoção intensiva da equidade educacional, respeitando as realidades culturais, sociais e geográficas da região;
VI –
A contínua valorização e capacitação dos profissionais da educação envolvidos no ciclo de alfabetização;
VII –
O acompanhamento individualizado e sistemático do progresso educacional de cada aluno;
VIII –
A promoção e total integração pedagógica com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com o Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) e as demais legislações aplicáveis vigentes;
IX –
A garantia de inclusão das crianças com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais estudantes público-alvo da educação especial;
X –
O estímulo à participação ativa das famílias e da comunidade no processo de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento da leitura e da escrit
CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS
Art. 5º.
São objetivos estratégicos da política educacional municipal:
I –
Garantir a fiel implementação e o monitoramento contínuo das metas municipais pactuadas de alfabetização;
II –
Promover a recomposição das aprendizagens dos alunos do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
III –
Elevar substancialmente o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e as avaliações externas oficiais;
IV –
Estruturar as metodologias e os processos internos de alfabetização ao longo da Educação Infantil e dos Anos Iniciais;
V –
Orientar, monitorar e desenvolver instrumentos eficazes de acompanhamento formativo contínuo da alfabetização.
CAPÍTULO IV — DA ADESÃO
Art. 6º.
A formalização da adesão do Município aos programas, termos e editais complementares estaduais ou nacionais de incentivo à leitura dar-se-á por meio de ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º.
A adesão formal a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa) ou pactos correlatos implica na responsabilidade direta do poder público municipal na execução rigorosa dos planos de metas e envio regular de relatórios.
CAPÍTULO V — DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º.
As estratégias de implementação desta política municipal serão operacionalizadas de forma integrada por intermédio de programas, projetos específicos e ações governamentais orientadas nos seguintes eixos estruturantes:
I –
Governança e gestão qualificada da política de alfabetização;
II –
Suporte pedagógico contínuo e estruturado;
III –
Formação qualificada de profissionais da educação e melhoria contínua das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IV –
Melhoria e qualificação técnica da infraestrutura física e provimento de insumos pedagógicos adequados;
V –
Fortalecimento e monitoramento por sistemas de avaliação diagnóstica;
VI –
Reconhecimento oficial e compartilhamento ativo de práticas pedagógicas exitosas.
CAPÍTULO VI — DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I — Governança e Gestão da Política de Alfabetização
Art. 9º.
Compete a Secretaria Municipal de Educação coordenar a implantação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10.
Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.
§ 1º
O Comitê será regulamentado por Decreto da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
O Comitê terá representantes, dentre outros:
I –
Da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Das equipes gestoras das escolas;
III –
Dos Pedagogos Educacionais;
IV –
Dos professores alfabetizadores;
V –
Do Conselho Municipal de Educação;
VI –
Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quando couber;
VII –
de outros órgãos ou instituições convidadas.
Art. 11.
Compete ao Comitê:
I –
Acompanhar a implementação da Política Municipal;
II –
Monitorar indicadores;
III –
Propor aperfeiçoamentos;
IV –
Acompanhar o Plano Municipal de Ação;
V –
Elaborar relatórios anuais.
Seção II — Suporte Pedagógico
Art. 12.
O suporte pedagógico especializado às unidades de ensino compreenderá as seguintes ações básicas:
I –
A garantia do direito à aprendizagem;
II –
A realização contínua de projetos de incentivo à leitura, gincanas literárias e propostas multidisciplinares nas salas de aula;
III –
A disponibilização pontual de materiais lúdicos voltados à consciência fonológica e compreensão leitora;
IV –
A ampla oferta de suporte teórico, metodológico e prático aos docentes no planejamento escolar semanal.
Seção III — Formação de Profissionais da Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Art. 13.
Serão instituídos ciclos anuais de formação continuada destinados a todos os professores regentes do ciclo de alfabetização (1º e 2º anos) e equipes diretivas, com o objetivo de alinhar as metodologias de ensino às melhores evidências práticas e de gestão de aprendizagem.
Seção IV — Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Insumos Pedagógicos
Art. 14.
O eixo focado na qualificação estrutural e provimento de materiais escolares de Buritis compreenderá:
I –
A melhoria e expansão da infraestrutura física das salas de aula rurais e urbanas do município de acordo com o número de matrículas;
II –
A melhoria contínua da qualidade e variedade dos insumos pedagógicos fornecidos à rede de ensino;
III –
A disponibilização progressiva de materiais didáticos impressos e digitais focados na alfabetização na idade certa;
IV –
A disponibilização de equipamentos tecnológicos de apoio visual e auditivo para enriquecimento das aulas;
V –
Incentivo à instalação de cantinhos de leitura estruturados e espaços dinâmicos de convivência letrada nas escolas.
Seção V — Sistemas de Avaliação
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Educação aplicará exames diagnósticos no início e ao fim de cada ano letivo.
Parágrafo único
Os resultados obtidos servirão de base analítica para o planejamento estratégico e para a alocação prioritária de recursos pedagógicos, financeiros e de pessoal nas turmas ou unidades escolares que apresentarem rendimento abaixo das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção VI — Reconhecimento e Compartilhamento de Práticas Exitosas
Art. 16.
O Município de Buritis criará mostras pedagógicas e premiações locais para homenagear, documentar e disseminar as estratégias de sucesso desenvolvidas por docentes alfabetizadores que realizarem práticas exitosas de fluência e letramento de seus alunos.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
Os recursos financeiros necessários para fazer face às metas estipuladas por esta Lei, provirão do orçamento próprio do município, observada a disponibilidade orçamentária, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de transferências voluntárias ou vinculadas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 18.
A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os prazos oficiais de aplicação e as estratégias para o desenvolvimento de ações regulamentares ou complementares via Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Buritis/MG, em 25 de agosto de 2026.
RUFINO CLÓVIS FOLADOR Prefeito Municipal de Buritis-MG
Ref. PL nº 27/2026. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 021/2026.