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MunicipalMG · Buritis · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 1.670, de 25 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
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Lei
numero
1670
data
2026-08-25
municipio
Buritis
uf
MG
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3109303
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https://sapl.buritis.mg.leg.br/ta/2418/text
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2026-10-27
revogada
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Lei nº 1.670, de 25 de agosto de 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES PRIORITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Buritis, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.

Fica instituída, no âmbito municipal, a Política Municipal de Alfabetização de Buritis, destinada a assegurar o pleno desenvolvimento da leitura e da escrita dos educandos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º.

Esta Lei tem como finalidade garantir a alfabetização integral de todas as crianças na idade certa, considerada esta, da Educação Infantil até o final do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental, servindo como instrumento orientador das ações pedagógicas, formativas administrativas locais.

Art. 3º.

Compete ao Município de Buritis planejar, financiar, coordenar e executar os programas decorrentes desta política pública, provendo o apoio institucional e técnico necessário às suas unidades de ensino, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES

Art. 4º.

São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Buritis:

I –

A colaboração entre União, Estado e o Município e a articulação direta com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG);

II –

O fortalecimento contínuo da gestão escolar e pedagógica focado nos anos iniciais da alfabetização;

III –

O protagonismo do município na oferta pública da educação infantil e do Ensino Fundamental de qualidade;

IV –

A garantia plena do direito público subjetivo à alfabetização e ao letramento;

V –

A promoção intensiva da equidade educacional, respeitando as realidades culturais, sociais e geográficas da região;

VI –

A contínua valorização e capacitação dos profissionais da educação envolvidos no ciclo de alfabetização;

VII –

O acompanhamento individualizado e sistemático do progresso educacional de cada aluno;

VIII –

A promoção e total integração pedagógica com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com o Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) e as demais legislações aplicáveis vigentes;

IX –

A garantia de inclusão das crianças com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais estudantes público-alvo da educação especial;

X –

O estímulo à participação ativa das famílias e da comunidade no processo de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento da leitura e da escrit

CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS

Art. 5º.

São objetivos estratégicos da política educacional municipal:

I –

Garantir a fiel implementação e o monitoramento contínuo das metas municipais pactuadas de alfabetização;

II –

Promover a recomposição das aprendizagens dos alunos do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

III –

Elevar substancialmente o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e as avaliações externas oficiais;

IV –

Estruturar as metodologias e os processos internos de alfabetização ao longo da Educação Infantil e dos Anos Iniciais;

V –

Orientar, monitorar e desenvolver instrumentos eficazes de acompanhamento formativo contínuo da alfabetização.

CAPÍTULO IV — DA ADESÃO

Art. 6º.

A formalização da adesão do Município aos programas, termos e editais complementares estaduais ou nacionais de incentivo à leitura dar-se-á por meio de ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 7º.

A adesão formal a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa) ou pactos correlatos implica na responsabilidade direta do poder público municipal na execução rigorosa dos planos de metas e envio regular de relatórios.

CAPÍTULO V — DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º.

As estratégias de implementação desta política municipal serão operacionalizadas de forma integrada por intermédio de programas, projetos específicos e ações governamentais orientadas nos seguintes eixos estruturantes:

I –

Governança e gestão qualificada da política de alfabetização;

II –

Suporte pedagógico contínuo e estruturado;

III –

Formação qualificada de profissionais da educação e melhoria contínua das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

IV –

Melhoria e qualificação técnica da infraestrutura física e provimento de insumos pedagógicos adequados;

V –

Fortalecimento e monitoramento por sistemas de avaliação diagnóstica;

VI –

Reconhecimento oficial e compartilhamento ativo de práticas pedagógicas exitosas.

CAPÍTULO VI — DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Seção I — Governança e Gestão da Política de Alfabetização

Art. 9º.

Compete a Secretaria Municipal de Educação coordenar a implantação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10.

Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.

§ 1º

O Comitê será regulamentado por Decreto da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º

O Comitê terá representantes, dentre outros:

I –

Da Secretaria Municipal de Educação;

II –

Das equipes gestoras das escolas;

III –

Dos Pedagogos Educacionais;

IV –

Dos professores alfabetizadores;

V –

Do Conselho Municipal de Educação;

VI –

Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quando couber;

VII –

de outros órgãos ou instituições convidadas.

Art. 11.

Compete ao Comitê:

I –

Acompanhar a implementação da Política Municipal;

II –

Monitorar indicadores;

III –

Propor aperfeiçoamentos;

IV –

Acompanhar o Plano Municipal de Ação;

V –

Elaborar relatórios anuais.

Seção II — Suporte Pedagógico

Art. 12.

O suporte pedagógico especializado às unidades de ensino compreenderá as seguintes ações básicas:

I –

A garantia do direito à aprendizagem;

II –

A realização contínua de projetos de incentivo à leitura, gincanas literárias e propostas multidisciplinares nas salas de aula;

III –

A disponibilização pontual de materiais lúdicos voltados à consciência fonológica e compreensão leitora;

IV –

A ampla oferta de suporte teórico, metodológico e prático aos docentes no planejamento escolar semanal.

Seção III — Formação de Profissionais da Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar

Art. 13.

Serão instituídos ciclos anuais de formação continuada destinados a todos os professores regentes do ciclo de alfabetização (1º e 2º anos) e equipes diretivas, com o objetivo de alinhar as metodologias de ensino às melhores evidências práticas e de gestão de aprendizagem.

Seção IV — Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Insumos Pedagógicos

Art. 14.

O eixo focado na qualificação estrutural e provimento de materiais escolares de Buritis compreenderá:

I –

A melhoria e expansão da infraestrutura física das salas de aula rurais e urbanas do município de acordo com o número de matrículas;

II –

A melhoria contínua da qualidade e variedade dos insumos pedagógicos fornecidos à rede de ensino;

III –

A disponibilização progressiva de materiais didáticos impressos e digitais focados na alfabetização na idade certa;

IV –

A disponibilização de equipamentos tecnológicos de apoio visual e auditivo para enriquecimento das aulas;

V –

Incentivo à instalação de cantinhos de leitura estruturados e espaços dinâmicos de convivência letrada nas escolas.

Seção V — Sistemas de Avaliação

Art. 15.

A Secretaria Municipal de Educação aplicará exames diagnósticos no início e ao fim de cada ano letivo.

Parágrafo único

Os resultados obtidos servirão de base analítica para o planejamento estratégico e para a alocação prioritária de recursos pedagógicos, financeiros e de pessoal nas turmas ou unidades escolares que apresentarem rendimento abaixo das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Seção VI — Reconhecimento e Compartilhamento de Práticas Exitosas

Art. 16.

O Município de Buritis criará mostras pedagógicas e premiações locais para homenagear, documentar e disseminar as estratégias de sucesso desenvolvidas por docentes alfabetizadores que realizarem práticas exitosas de fluência e letramento de seus alunos.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.

Os recursos financeiros necessários para fazer face às metas estipuladas por esta Lei, provirão do orçamento próprio do município, observada a disponibilidade orçamentária, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de transferências voluntárias ou vinculadas dos Governos Estadual e Federal.

Art. 18.

A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os prazos oficiais de aplicação e as estratégias para o desenvolvimento de ações regulamentares ou complementares via Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 19.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Buritis/MG, em 25 de agosto de 2026.

RUFINO CLÓVIS FOLADOR Prefeito Municipal de Buritis-MG

Ref. PL nº 27/2026. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 021/2026.