Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 196, de 01 de setembro de 2026
- tipo
- Lei complementar
- tipo_na_fonte
- Lei Complementar
- numero
- 196
- data
- 2026-09-01
- municipio
- Buritis
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3109303
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.buritis.mg.leg.br/norma/2419
- fonte_texto
- https://sapl.buritis.mg.leg.br/ta/2420/text
- sha256_fonte
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- 2026-10-27T19:39:46.460586-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Complementar nº 196, de 01 de setembro de 2026
AUTORIZA PARCELAMENTO COM DESCONTO DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO, DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO OU NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, com desconto de juros, multa e correção, observado os seguintes requisitos:
I –
pagamento em uma única parcela com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 90% (noventa por cento);
II –
parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 80% (oitenta por cento);
III –
parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º.
O contribuinte deverá formalizar pedido de parcelamento junto ao Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Buritis, até a data de 31 de dezembro de 2026 a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, sem formalização de pedido de parcelamento, os débitos tributários de que trata o caput do artigo 1º desta Lei Complementar, inscritos em dívida ativa, serão objeto de protesto ou execução fiscal.
Art. 3º.
Na solicitação do parcelamento, com base no art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.
Art. 4º.
A falta de pagamento de qualquer das parcelas após a data de vencimento implicará em desistência do parcelamento com cancelamento automático do mesmo, restabelecimento pleno da dívida com restauração das deduções eventualmente concedidas subtraídos os valores pagos e inclusão automática, sem a necessidade de notificação prévia, no cartório de protesto, SPC/Serasa e/ou cobrança judicial.
Art. 5º.
Obrigar-se-á o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei Complementar, a se manter em dia com suas obrigações fiscais com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento do parcelamento de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art. 6º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos na data de 1º de janeiro de 2026.
Buritis/MG, 01 de setembro de 2026.
RUFINO CLOVIS FOLADOR
Prefeito Municipal de Buritis-MG
Ref. PLC nº 005/2026. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei Compl. nº 006/2026.