Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 195, de 25 de agosto de 2026
- tipo
- Lei complementar
- tipo_na_fonte
- Lei Complementar
- numero
- 195
- data
- 2026-08-25
- municipio
- Buritis
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3109303
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.buritis.mg.leg.br/norma/2418
- fonte_texto
- https://sapl.buritis.mg.leg.br/ta/2416/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-27T19:39:48.472358-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Complementar nº 195, de 25 de agosto de 2026
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO E CONTADOR, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS-MG, IPREB E SOBRE VANTAGENS, QUINQUÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E PROGRESSÕES DOS SEUS SERVIDORES EFETIVOS.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o aumento dos vencimentos dos cargos de Assessor Jurídico e Contador do Instituto de Previdência de Buritis-MG, previsto na Lei Complementar nº 117, de 13 de dezembro de 2016, bem como sobre vantagens, quinquênios, gratificações e progressões dos servidores efetivos do IPREB.
Art. 2º.
O vencimento do cargo de Assessor Jurídico, que integra a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Buritis-MG, criado pela Lei Complementar nº 117, de 13 de dezembro de 2016, passa a ser de R$ 5.107,89 (cinco mil, cento e sete reais e oitenta e nove centavos) e será equiparado ao cargo de Assessor Jurídico do Poder Executivo.
§ 1º
Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente pela variação do INPC do IBGE.
Art. 3º.
O vencimento do cargo de Contador, que integra a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Buritis-MG, criado pela Lei Complementar nº 117, de 13 de dezembro de 2016, passa a ser de R$ 5.532,57 (cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e será equiparado ao cargo de Contador Nível 1 do Poder Executivo.
Art. 4º.
Aos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Buritis - IPREB aplicam-se, quanto às vantagens, progressões, gratificações, adicionais e quinquênios, as disposições do Plano de Carreira dos Servidores do Município de Buritis (Lei Municipal nº 038/2007) е da Lei Complementar nº 002/2002, com suas alterações posteriores.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações próprias previstas na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos na data de 1º de janeiro de 2026.
Buritis/MG, 25 de agosto de 2026.
RUFINO CLOVIS FOLADOR
Prefeito Municipal de Buritis-MG
Ref. PLC nº 004/2026. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei Compl. nº 005/2026.