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MunicipalMG · Bom Jardim De Minas · Lei ordinária

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LEI ORDINÁRIA nº 1.998, de 09 de setembro de 2026
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Lei ordinária
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LEI ORDINÁRIA
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1998
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2026-09-09
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Bom Jardim de Minas
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2026-10-27
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LEI ORDINÁRIA nº 1.998, de 09 de setembro de 2026

Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Bom Jardim de Minas e revoga as Leis nº 1.220/2007, 1.359/2012, 1.501/2018, 1.532/2019 e parcialmente a Lei nº 1.102/2002.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS-MG, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL

LIVRO I — Da Classificação, Atribuições, Manutenção e Funcionamento

Art. 1º.

Esta Lei estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Bom Jardim de Minas e revoga os diplomas anteriores que tratam do tema.

Art. 2º.

O Conselho Tutelar é um órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social.

TÍTULO I — Das Atribuições do Conselho Tutelar Municipal

Art. 3º.

São atribuições do Conselho Tutelar Municipal aquelas listadas no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou outra norma que venha a substitui-la.

§ 1º

As atribuições do Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser seu Regimento Interno do órgão.

§ 2º

O disposto no §1º não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.

TÍTULO II — Da Manutenção do Conselho Tutelar

Art. 4º.

O Poder Executivo Municipal deverá custear a implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 5º.

A Lei Orçamentária Anual deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, que deverá incluir:

I –

custeio do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II –

custeio com remuneração e formação continuada;

III –

custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com diárias quando necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;

IV –

manutenção geral de sua sede;

V –

transporte adequado para o exercício da função.

Art. 6º.

O Poder Executivo, por ato próprio, poderá permitir que os Conselheiros Tutelares conduzam o automóvel destinado ao Conselho Tutelar.

Art. 7º.

É facultado ao Poder Executivo ceder servidores do Quadro de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas para fornecer suporte administrativo, técnico e interdisciplinar ao Conselho Tutelar Municipal.

Art. 8º.

É assegurado ao Conselho Tutelar a autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.

Parágrafo único

O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

TÍTULO III — Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 9º.

A sede do Conselho Tutelar Municipal funcionará conforme determinação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10.

É obrigatório o registro do cumprimento da jornada normal de trabalho pelos Conselhos Tutelares, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 11.

O atendimento no período noturno e em dia não útil será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º

O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar será organizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º

Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.

§ 3º

Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.

Art. 12.

O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.

§ 1º

Se necessário, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§ 2º

As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador Administrativo, se necessário, o voto de desempate.

LIVRO II — Dos Membros do Conselho Tutelar

TÍTULO I — Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

Art. 13.

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no artigo 139, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 (Lei Geral das Eleições) e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Art. 14.

Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.

Parágrafo único

A eleição de que trata o caput será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá pautar suas ações no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ou na que vier a lhe substituir.

Art. 15.

O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá uma Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, observada a composição paritária.

Parágrafo único

A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral serão definidas por resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 16.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único

Os servidores convocados ficarão dispensados da prestação de serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 17.

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.

Art. 18.

Podem votar na escolha dos Conselheiros Tutelares, os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município de Bom Jardim de Minas até a data da eleição.

Art. 19.

A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente do qual ocorreu o processo de escolha

Parágrafo único

O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Art. 20.

A Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão o Ministério Público Estadual de todas as etapas do certame e seus incidentes

§ 1º

O Ministério Público poderá impugnar, a qualquer tempo, as candidaturas que não preencherem os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha ou no dia da votação.

§ 2º

O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas que tratem das eleições, que sejam realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 21.

As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

Art. 22.

O eleitor poderá votar em até cinco (05) candidatos.

Art. 23.

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações aplicáveis ao tema.

§ 1º

O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 06 (seis) meses antes da realização da eleição.

§ 2º

A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3º

O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

I –

o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;

II –

a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990;

III –

as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

IV –

criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

V –

os direitos e obrigações dos Conselheiros Tutelares;

VI –

outras disposições julgadas pertinentes.

§ 4º

O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.

Art. 24.

O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) candidatos, devidamente habilitados.

§ 1º

Na hipótese de o número de pretendentes habilitados ser inferior ao número fixado no caput, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

§ 2º

Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

CAPÍTULO I — Dos Requisitos Para Candidatura, da Campanha Eleitoral, da Eleição e do Exercício do Mandato

Art. 25.

Para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar

I –

reconhecida idoneidade moral;

II –

idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III –

residência no Município;

IV –

formação mínima em Ensino Médio;

V –

comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

VI –

não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VII –

não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990;

VIII –

não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Parágrafo único

O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso V deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova

Seção I — Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova

Art. 26.

Encerrado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.

§ 1º

Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado pela Comissão Especial Eleitoral o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação.

§ 2º

Transcorrido o prazo previsto no §1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.

§ 3º

Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no §2º, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 4º

Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o §2º.

§ 5º

Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 29 desta Lei.

Art. 27.

Caberá recurso das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o §5º do art. 26 desta Lei.

Art. 28.

Superadas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.

Subseção I — Da Prova de Avaliação dos Candidatos

Art. 29.

Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões de múltipla escolha e estudo de caso, de caráter eliminatório.

§ 1º

A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 2º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por resolução, regulamentará os procedimentos que serão adotados para garantir a elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

Art. 30.

Será facultado aos candidatos a interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova de que trata o artigo 29.

Parágrafo único

Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

Seção II — Da Campanha Eleitoral

Art. 31.

Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 ou outra que vier a substituí-la, observadas ainda as seguintes vedações:

I –

abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social;

II –

doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III –

propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV –

a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V –

a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI –

a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas para campanha eleitoral;

VII –

favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício deles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII –

confecção de camisetas ou qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX –

propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, aplicando para fins deste inciso, o seguinte:

a)

considera-se grave perturbação à ordem, a propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b)

considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c)

considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X –

propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

XI –

abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.

§ 2º

É vedado aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

§ 3º

No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a)

utilização de espaço na mídia;

b)

transporte aos eleitores;

c)

uso de alto-falantes e aplicadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d)

distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e)

propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências dele;

f)

qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 4º

É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 5º

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.

Art. 32.

A violação das regras da campanha eleitoral por terceiros sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

§ 1º

A inobservância do disposto no art. 32 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

§ 2º

Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público Estadual.

Art. 33.

A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, no quais deverão constar, apenas:

I –

número de urna;

II –

nome;

III –

foto do candidato, e;

IV –

curriculum vitae,

§ 1º

A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 2º

É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada a igualdade de espaço para todos.

§ 3º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.

§ 4º

É admitida a realização de debates e entrevistas, conforme termos e normas que serão fixadas por regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo disposto nesta Lei.

Seção III — Da Votação e Apuração dos Votos

Art. 34.

Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo ser observado se os prédios escolhidos possuem condições de acessibilidade.

Art. 35.

A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º

Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

§ 2º

A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

§ 3º

Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.

Art. 36.

À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.

§ 1º

Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.

§ 2º

No processo de apuração será permitida a presença de 1 (um) fiscal por mesa apuradora.

Art. 37.

A Comissão Especial Eleitoral será a responsável pela apuração dos votos e proclamação dos resultados.

Seção IV — Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato

Art. 38.

São impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar:

I –

cônjuges, companheiro e companheira;

II –

ascendentes e descendentes;

III –

sogro, sogra e genro ou nora;

IV –

irmãos, cunhados, tio e sobrinho;

V –

padrasto ou madrasta e enteado,

§ 1º

As vedações de que trata este artigo se aplicam nos casos de parentesco natural ou civil, inclusive quando decorrente de união estável.

§ 2º

Estende-se o impedimento de que trata este artigo ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

Seção V — Da Proclamação Do Resultado, da Nomeação e da Posse

Art. 39.

Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.

§ 1º

Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com maior idade.

§ 2º

Os nomes dos candidatos e sua votação deverão ser publicados nos meios oficiais de comunicação do Município de Bom Jardim de Minas.

Art. 40.

Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

Art. 41.

O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 4 (quatro) anos.

Art. 42.

Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I –

os direitos e deveres do Conselheiro Tutelar, e;

II –

a descrição da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 43.

Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso a sede do Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, como também aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

Art. 44.

Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à posse dos Conselheiros Tutelares, no qual indicará o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição.

Art. 45.

Na hipótese de inexistir lista de suplentes para ocuparem a vaga de Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) realizar imediatamente o processo de escolha suplementar para o preenchimento da(s) vaga(s) ociosa(s).

Art. 46.

O Município de Bom Jardim de Minas poderá promover uma formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.

LIVRO III — Da Organização do Conselho Tutelar

Art. 47.

A organização interna do Conselho Tutelar compreende:

I –

a coordenação administrativa;

II –

o colegiado;

III –

os serviços auxiliares.

TÍTULO I — Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar

Art. 48.

Os Conselheiros Tutelares elegerão, por meio de votação ou por aclamação, um Coordenador Administrativo, com mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no Regimento Interno.

Art. 49.

A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá após Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único

O processo de que trata o caput observará o disposto no Livro IV, Capítulo V, desta Lei, e, na sua falta ou omissão, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório

Art. 50.

Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:

I –

coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;

II –

convocar as sessões deliberativas extraordinárias;

III –

representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;

IV –

assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;

V –

zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VI –

participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;

VII –

participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento dele os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII –

comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou stério suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

IX –

encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

X –

encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;

XI –

submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XII –

encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIII –

prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;

XIV –

enviar as folhas de ponto dos Conselheiros Tutelares e dos servidores públicos que estejam lotados na sede do Conselho Tutelar para o Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas;

XV –

exercer outras atribuições necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.

TÍTULO II — Do Colegiado do Conselho Tutelar

Art. 51.

O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:

I –

exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;

II –

definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;

III –

opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;

IV –

organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;

V –

propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VI –

participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

VII –

eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;

VIII –

destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, após realização de Processo Administrativo Disciplinar;

IX –

elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

§ 1º

As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.

§ 2º

A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público, como também nos meios de comunicação oficial do órgão.

TÍTULO III — Dos Impedimentos na Análise dos Casos

Art. 52.

O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I –

o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

II –

for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III –

algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV –

receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;

V –

tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º

O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º

O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

LIVRO IV — Do Regime Disciplinar dos Conselheiros Tutelares

CAPÍTULO I — Dos Deveres

Art. 53.

Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação federal e estadual, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I –

manter ilibada conduta pública e particular;

II –

zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III –

cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV –

indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;

V –

obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

VI –

comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;

VII –

desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;

VIII –

declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

IX –

cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X –

adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento das crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI –

tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII –

residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;

XIII –

prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIV –

identificar-se nas manifestações funcionais;

XV –

atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XVI –

comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;

XVII –

atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;

XVIII –

zelar pela economia do material de trabalho e conservação do patrimônio público;

XIX –

guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;

XX –

ser assíduo e pontual, e;

XXI –

agir sempre pautado pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.

CAPÍTULO II — Das Responsabilidades

Art. 54.

O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 55.

A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.

Art. 56.

A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Art. 57.

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

CAPÍTULO III — Das Vedações

Art. 58.

Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:

I –

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

II –

exercer qualquer atividade com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III –

utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa prisional;

IV –

ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

V –

recusar fé a documento público;

VI –

opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VII –

delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;

VIII –

proceder de forma desidiosa;

IX –

descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;

X –

exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

XI –

ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;

XII –

retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XIII –

referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;

XIV –

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XV –

atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;

XVI –

exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

XVII –

entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;

XVIII –

ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob eleito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;

XIX –

utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XX –

praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXI –

celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;

XXII –

participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;

XXIII –

constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

XXIV –

cometer crime contra a Administração Pública;

XXV –

abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;

XXVI –

faltar habitualmente ao trabalho;

XXVII –

cometer atos de improbidade administrativa;

XXVIII –

cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;

XXIX –

praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XXX –

proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Não constitui acumulação de funções, para os eleitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.

CAPÍTULO IV — Das Penalidades

Art. 59.

Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I –

advertência;

II –

suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III –

destituição da função

Art. 60.

Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Parágrafo único

A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de procedimento administrativo, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO V — Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 61.

Havendo indícios da prática de crime, ato de improbidade administrativa ou não cumprimento dos deveres e responsabilidades dispostas nesta Lei, por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá ser comunicado imediatamente.

§ 1º

Qualquer cidadão ou órgão tem legitimidade para fazer a comunicação de que trata o caput.

§ 2º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ausente indícios do alegado pelo denunciante, poderá arquivar a denúncia apresentada.

§ 3º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) poderá instaurar Processo Administrativo Disciplinar de ofício, ou seja, sem apresentação de denúncia.

Seção I — Da Instauração e da Condução do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 62.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao receber denúncia contra os membros do Conselho Tutelar Municipal, deverá instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos narrados.

Art. 63.

A instauração do Processo Administrativo Disciplinar se dará por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 64.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 64, mediante Resolução, nomeará a Comissão Processante, que será composta por:

I –

01 (um) Conselheiro Tutelar;

II –

01 (um) servidor do Poder Executivo.

III –

01 (um) representante do CMDCA.

§ 1º

A nomeação de que trata o inciso II deverá recair sobre servidores efetivos, ainda que ocupantes em cargos em comissão.

§ 2º

Não poderá ser nomeado para compor a Comissão, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 65.

A Comissão Processante elegerá entre seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, com as seguintes atribuições:

I –

Presidente: organizar e coordenar a realização do Processo Administrativo Disciplinar, agendando reuniões e expedindo as comunicações oficiais;

II –

Vice-presidente: auxiliar o presidente no exercício das suas funçõese substituí-lo quando necessário;

III –

Secretário: auxiliar o Presidente na elaboração das comunicações da Comissão, lavrar ata de todas as reuniões realizadas pela Comissão e organizar o Processo Administrativo.

Art. 66.

Compete a Comissão Processante:

I –

apurar os fatos narrados na denúncia com autonomia e isenção;

II –

garantir ao investigado o contraditório e a ampla defesa;

III –

enviar o resultado final do Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 67.

O Processo Administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I –

instauração, mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II –

inquérito administrativo com três fases: instrução, defesa e relatório;

III –

envio do relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 68.

O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.

Art. 69.

Todos os atos da Comissão deverão ser registrados em atas com a assinatura de todos os presentes.

Seção II — Do Inquérito

Art. 70.

A fase inquisitória será dividida em três partes: instrução, defesa e relatório.

Art. 71.

Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Parágrafo único

Caso o indiciado não compareça, mesmo intimado, os trabalhos da Comissão Processante não serão interrompidos.

Art. 72.

Depois de ouvido, o indiciado terá 15 (quinze) dias úteis para apresentação de Defesa Prévia, sendo-lhe franqueada consulta aos autos.

§ 1º

A Defesa Prévia poderá ser instruída com qualquer documento julgado necessário pelo indiciado, como também poderá requerer a produção de prova oral, mediante oitiva de até 03 (três) testemunhas por fato imputado, limitado ao máximo de 10 (dez) testemunhas.

§ 2º

As testemunhas indicadas pelo indiciado serão convocadas por qualquer meio que demonstre ciência por parte do intimado.

§ 3º

Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, e, por último, as arroladas pelas Defesa.

Art. 73.

A Comissão Processante poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e qualquer diligência cabível para elucidação dos fatos apontados.

Art. 74.

O denunciado poderá acompanhar a fase inquisitória, pessoalmente ou por intermédio de um advogado, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 75.

Caberá ao Presidente da Comissão decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo indeferir os pedidos que julgar impertinentes ou meramente protelatórios.

Art. 76.

Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito às testemunhas apresentá-los por escrito.

§ 1º

As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 77.

O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 78.

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial Municipal e em local público na Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas, na sede do Conselho Tutelar Municipal e do Centro de Referência e Assistência Social (CRAS).

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o caput, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 79.

Considerar-se á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no tempo legal.

Parágrafo único

A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo.

Art. 80.

Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo único

O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do (s) indiciado (s).

Art. 81.

O Processo Administrativo será remetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para julgamento

Parágrafo único

O indiciado será comunicado oficialmente da conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar.

Seção III — Do Julgamento

Art. 82.

No prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do processo, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) proferirá a sua decisão.

§ 1º

O CMDCA decidirá com base no Relatório expedido pela Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar e no que nos autos dele constar.

§ 2º

Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado da aplicação de penalidade.

Art. 83.

Verificada a existência de vício insanável, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instaurará um novo Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

LIVRO V — Da Atuação do Conselho Tutelar

Art. 84.

O Conselho Tutelar Municipal não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.

§ 1º

Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juízo competente e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.

§ 2º

Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente conforme o parágrafo 1º, não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.

§ 3º

O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deverá ser aplicado à pessoa designada pelo Colegiado do Conselho Tutelar para se responsabilizar pelo menor, e sua assinatura não configura a transferência de guarda.

Art. 85.

Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.

Parágrafo único

Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.

Art. 86.

Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:

I –

colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;

II –

entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente noticiados ou acertados;

III –

expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;

IV –

promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

V –

requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

VI –

requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;

VII –

requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

VIII –

propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;

IX –

estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

X –

participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XI –

encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º

O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.

§ 2º

É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.

§ 3º

As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.

Art. 87.

É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.

§ 1º

A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º

A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.

Art. 88.

As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.

§ 1º

Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º

Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 89.

O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 90.

Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 91.

É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único

A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.

Art. 92.

Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.

Parágrafo único

O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.

Art. 93.

É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

Art. 94.

Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único

Para atender à finalidade do caput, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.

Art. 95.

Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I –

nas sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;

II –

nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;

III –

nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV –

em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único

Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.

LIVRO VI — Da Vacância, Suplência e Substituição do Conselheiro Tutelar

Art. 96.

Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I –

vacância de função;

II –

férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;

III –

licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.

Art. 97.

A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I –

renúncia;

II –

posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III –

transferência de residência ou domicílio para outro município;

IV –

aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

V –

falecimento;

VI –

condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único

A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

Art. 98.

Ocorrendo alguma das hipóteses elencadas no art. 97, incisos I a III, será convocado o suplente, o qual receberá remuneração proporcional aos dias de atuação.

Art. 99.

Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem decrescente de votação.

Art. 100.

Não há um limite do número de vezes em que um suplente pode assumir a função de Conselheiro Tutelar de maneira transitória.

Art. 101.

O suplente que for convocado para assumir a função de Conselheiro Tutelar em razão férias ou licenças de um membro titular, caso aceite, permanecerá na ordem decrescente de votação, e poderá retornar à função em outras ocasiões.

Parágrafo único

Na hipótese de o suplente declinar da convocação na hipótese de que trata o caput, por indisponibilidade, este não será reposicionado na fila.

Art. 102.

Quando o suplente for convocação para assumir a função de Conselheiro Tutelar, por vacância, e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar um termo de desistência.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o caput, o convocado será reposicionado na fila de suplentes, e deverá ser colocado ao final dela, independente da votação que obteve no pleito que o elegeu.

Art. 103.

O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período para o qual foi convocado.

Art. 104.

O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

LIVRO VII — Do Vencimento, Remuneração e Vantagens

Art. 105.

Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de Conselheiro Tutelar.

Art. 106.

Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único

Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.

Art. 107.

Cada conselheiro Tutelar faz jus ao vencimento no valor de R$ 1.621,00.

Art. 108.

O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, nos termos da Lei Municipal nº 1.504/2018, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 109.

Durante o exercício do mandato, será assegurado ao membro do Conselho Tutelar, nos termos do artigo 134, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990:

I –

cobertura previdenciária;

II –

férias anuais remuneradas, acrescidas de 1\3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III –

licença-maternidade

IV –

licença-paternidade

V –

gratificação natalina.

§ 1º

Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim de Minas.

§ 2º

Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.

Art. 110.

Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:

I –

por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II –

por 02 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;

III –

por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

IV –

por 08 (oito) dias em razão de falecimento de conjugue, companheiro, ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmão.

Art. 111.

As perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 112.

A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único

A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar em órgãos consultivos, desde que a obrigatoriedade da participação tenha previsão legal.

Art. 113.

É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período que o conselheiro esteja gozando de licença, sob pena de cassação da licença e da função.

LIVRO VIII — Do Tempo de Serviço

Art. 114.

O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.

Parágrafo único

É vedado o recebimento de adicional por tempo de serviço aos membros do Conselho Tutelar.

LIVRO IX — Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 115.

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 116.

Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação correlata.

Art. 117.

O Conselho Tutelar Municipal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º

Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar Municipal.

§ 2º

O Regimento Interno de que trata o caput, assim como as alterações que vierem a ser feitas, ou novos Regimentos, deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 118.

Ficam revogadas as Leis nº 1.220/2007, 1.359/2012, 1.501/2018, 1.532/2019 e os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 1.102/2002.

Art. 119.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim de Minas, 09 de setembro de 2026.

José Francisco Matos e Silva

Prefeito Municipal