Metadados
- titulo
- LEI ORDINÁRIA nº 1.996, de 24 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- LEI ORDINÁRIA
- numero
- 1996
- data
- 2026-08-24
- municipio
- Bom Jardim de Minas
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3107505
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/norma/1554
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- https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/ta/35/text
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- America/Recife
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- 2026-10-27
- revogada
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LEI ORDINÁRIA nº 1.996, de 24 de agosto de 2026
Dispõe sobre a regulamentação da criação de abelhas com e sem ferrão no Município de Bom Jardim de Minas/MG, estabelece normas de proteção ambiental, segurança, incentivo à apicultura e à meliponicultura.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a criação, manejo, transporte, instalação e manutenção de colmeias de abelhas com ferrão (Apis mellifera) e de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos) no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, visando:
I –
A preservação ambiental;
II –
O incentivo à apicultura e à meliponicultura;
III –
A proteção dos polinizadores;
IV –
A promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
V –
A segurança da população.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Apicultura: atividade de criação racional de abelhas com ferrão;
II –
Meliponicultura: atividade de criação racional de abelhas nativas sem ferrão;
III –
Apicultor: pessoa física ou jurídica que mantém colmeias de abelhas com ferrão;
IV –
Meliponicultor: pessoa física ou jurídica que mantém colônias de abelhas sem ferrão;
V –
Apiário: conjunto de colmeias de abelhas com ferrão;
VI –
Meliponário: local destinado à criação de abelhas sem ferrão;
VII –
Colônia: conjunto de abelhas que vivem em uma mesma colmeia;
VIII –
Abelhas nativas sem ferrão: espécies pertencentes à tribo Meliponini, conhecidas popularmente como abelhas indígenas, nativas brasileiras ou abelhas sem ferrão.
CAPÍTULO II — DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Municipal de Apicultores e Meliponicultores.
Art. 4º.
O cadastro de que trata o art. 3º terá finalidade exclusivamente informativa, de controle sanitário e ambiental e de apoio às políticas públicas do setor, observada a forma definida em regulamento.
CAPÍTULO III — DA CRIAÇÃO DE ABELHAS SEM FERRÃO
Art. 5º.
É permitida a criação, manejo, multiplicação, transporte e comercialização de colônias de abelhas nativas sem ferrão em todo o território municipal, observadas as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único
A comercialização e o transporte de colônias de abelhas nativas sem ferrão observarão a Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, dependendo de autorização do órgão ambiental competente e de inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, cabendo a esta Lei suplementar a legislação federal e estadual.
Art. 6º.
Os meliponários poderão ser instalados em áreas urbanas e rurais, desde que não causem riscos à população e respeitem a legislação ambiental.
Art. 7º.
O Município poderá incentivar a implantação de meliponários em:
I –
Escolas;
II –
Hortas comunitárias;
III –
Praças e parques;
IV –
Propriedades rurais;
V –
Projetos de educação ambiental.
CAPÍTULO IV — DA CRIAÇÃO DE ABELHAS COM FERRÃO
Art. 8º.
A instalação de apiários com abelhas do gênero Apis mellifera deverá observar:
I –
Distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros de escolas, creches, unidades de saúde e locais de grande circulação de pessoas;
II –
Distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros de residências vizinhas, salvo autorização expressa do proprietário;
III –
Disponibilidade permanente de fonte de água;
IV –
Adoção de barreiras naturais ou artificiais quando necessário.
Art. 9º.
Os apiários deverão ser mantidos em condições adequadas de manejo e segurança.
CAPÍTULO V — DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 10.
O Município poderá promover ações de proteção aos polinizadores, incentivando:
I –
O plantio de espécies nativas e melíferas;
II –
A recuperação de áreas degradadas;
III –
A preservação de nascentes e matas ciliares;
IV –
Programas de educação ambiental voltados à importância das abelhas para a biodiversidade e a produção agrícola.
Art. 11.
Fica proibida a destruição injustificada de ninhos e colônias de abelhas nativas sem ferrão.
CAPÍTULO VI — DOS INCENTIVOS
Art. 12.
O Município poderá desenvolver programas de incentivo à apicultura e à meliponicultura, incluindo:
I –
Assistência técnica;
II –
Capacitação de produtores;
III –
Apoio à comercialização;
IV –
Distribuição de mudas de espécies melíferas;
V –
Parcerias com instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES
Art. 13.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Suspensão do cadastro municipal;
III –
Interdição da atividade, nos casos de risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 1º
As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
O funcionamento do Cadastro Municipal e fiscalização serão detalhados em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 24 de agosto de 2026.
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal