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MunicipalMG · Bom Jardim De Minas · Lei ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINÁRIA nº 1.993, de 21 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
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LEI ORDINÁRIA
numero
1993
data
2026-08-21
municipio
Bom Jardim de Minas
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2026-10-27
revogada
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LEI ORDINÁRIA nº 1.993, de 21 de agosto de 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Bom Jardim de Minas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.

Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes desde a pré-escola (turmas de 1º e 2º período) até o final do 2º ano do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações nacionais e diretrizes pedagógicas atualizadas.

Parágrafo único

A Política Municipal de Alfabetização de que trata esta Lei será implementada em consonância com as metas e estratégias fixadas no Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 1.438/2015), observada sua atualização quando da aprovação do plano decenal subsequente

Art. 2º.

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I –

A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;

II –

A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;

III –

Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

IV –

Letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

V –

Alfabetização em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

VI –

Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;

VII –

A formação contínua e valorização dos profissionais da educação;

VIII –

A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;

IX –

O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º.

São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I –

Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização;

II –

Adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;

III –

Implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;

IV –

Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, supervisores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.

V –

Adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;

VI –

Aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;

VII –

Valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;

VIII –

Valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas;

Art. 4º.

São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I –

Assegurar que as crianças desde a pré-escola (turmas de 1º e 2º período) tenham garantidos o acesso a criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina das crianças, e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas;

II –

Assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

III –

implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

IV –

Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;

V –

Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;

VI –

Participar, anualmente, de avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

CAPÍTULO III — DAS DIRETRIZES

Art. 5º.

Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I –

Priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II –

Incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de 1º período e 2º período e mantidas nos demais anos escolares;

III –

Estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária por meio de ações que os integrem a prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais;

IV –

Valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino - aprendizagem;

V –

Promoção de estudos nas unidades educacionais aos professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e dos formadores das equipes de orientadores pedagógicos ou formadores da Secretaria Municipal de Educação;

VI –

Fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;

VII –

Fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas (supervisores, formadores) com a participação em palestras, congressos, simpósios e afins, relacionados à alfabetização e ao letramento;

VIII –

Elaboração de materiais pedagógicos, pela equipe técnico-pedagógica (supervisores pedagógicos, formadores) da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores;

IX –

Fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC, pelo Currículo Referência de Minas Gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

CAPÍTULO IV — DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º.

A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I –

Crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas de 1º período e 2º período da pré-escola;

II –

Estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III –

Estudantes dos ciclos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização.

Art. 7º.

São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I –

Professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de 1º período e 2º período da pré-escola;

II –

Diretores e supervisores da Educação Infantil que atuam com as turmas de 1º período e 2º período da pré-escola;

III –

Professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

IV –

Diretores e supervisores escolares que atuam com turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

V –

Demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);

VI –

Comunidade Escolar.

CAPÍTULO V — DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º.

A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I –

Orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para a Educação Infantil (turmas de 1º e 2º período) e para as turmas de 1º e 2º ano do Ensino fundamental;

II –

Formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de 1º e 2º período), e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização e letramento;

III –

Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de 1º e 2º período, e de professores de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

IV –

Promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

V –

Formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de 1º e 2º período, aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental e às crianças e aos estudantes;

VI –

Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;

VII –

Produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos, e de boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;

VIII –

Difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

IX –

Recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo, através de projetos e/ou reforço escolar;

X –

Documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;

XI –

Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XII –

Elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas de 2º ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino.

CAPÍTULO VI — DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º.

Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I –

Monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;

II –

Monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliado pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, supervisores, gestores das unidades educacionais, com acompanhamento da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;

III –

Acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;

IV –

Análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso deles nos processos de ensino - aprendizagem;

V –

Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática;

VI –

Incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.

Compete à Secretaria Municipal da Educação, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.

Art. 11.

Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.

Art. 12.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim de Minas, 21 de agosto de 2026.

José Francisco Matos e Silva

Prefeito Municipal